Pronunciamento de Romero Jucá em 17/07/2012
Pela Liderança durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Registro da apresentação de substitutivo, de autoria de S.Exa., acerca do projeto de lei que combate a discriminação da mulher no mercado de trabalho. (como Líder)
- Autor
- Romero Jucá (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
- Nome completo: Romero Jucá Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Pela Liderança
- Resumo por assunto
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ATUAÇÃO PARLAMENTAR, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, POLITICA SOCIAL.:
- Registro da apresentação de substitutivo, de autoria de S.Exa., acerca do projeto de lei que combate a discriminação da mulher no mercado de trabalho. (como Líder)
- Publicação
- Publicação no DSF de 18/07/2012 - Página 37973
- Assunto
- Outros > ATUAÇÃO PARLAMENTAR, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, POLITICA SOCIAL.
- Indexação
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- SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, PARECER, ORADOR, REFERENCIA, PROJETO DE LEI, ESTABELECIMENTO, MULTA, OBJETIVO, COMBATE, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, HOMEM, MULHER, PROTEÇÃO, OPORTUNIDADE, ACESSO, IGUALDADE, SALARIO.
O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco/PMDB - RR. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, pedi a palavra para fazer um registro que considero importante e diz respeito a um projeto que chegou este ano, aqui, ainda no primeiro semestre, vindo da Câmara para o Senado, o Projeto nº 130, de 2011, de autoria do Deputado Marçal Filho, que visava estabelecer multa para combater a diferença de remuneração entre o homem e a mulher no Brasil.
O Deputado aprovou esse projeto na Câmara; ele veio ao Senado; nós discutimos esse projeto aqui e verificamos, antes da aprovação do projeto, ainda que concordemos com a sua linha central, que é exatamente acabar com a discriminação salarial entre o homem e a mulher, a necessidade de fazer correções para que o projeto pudesse ser efetivamente legal.
Além disso, outro projeto - o Projeto de Lei do Senado nº 136, de autoria do Senador Inácio Arruda - tramita também na Casa e diz respeito ao combate à discriminação contra a mulher.
Então, o Senador Inácio Arruda apresentou esse projeto, o Senador Armando Monteiro apresentou um requerimento unindo a tramitação dos dois projetos e eu, como Relator desses projetos na Comissão de Assuntos Econômicos, já entreguei meu relatório àquela Comissão, corrigindo o que achava de inconstitucionalidade no projeto que veio da Câmara, que não levava em conta o tempo prescricional da relação de trabalho para levantamento da multa, bem como agreguei outros fatores que dizem respeito a medidas de proteção à mulher e o combate à discriminação.
Então apresento, Sr. Presidente, um substitutivo que define que é forma de discriminação contra a mulher: a remuneração menor quando desenvolvida a mesma função ou atividade, ressalvada formação técnica, acadêmica, tempo de serviço e demais requisitos específicos para o desempenho da função.
É discriminação contra a mulher o controle de condutas no ambiente de trabalho, de modo a inviabilizar a participação da mulher em igualdade de condições.
É discriminação contra a mulher a imposição de subserviência e inferioridade moral ou hierárquica em relação aos demais executantes da mesma função ou atividade.
É discriminação contra a mulher a preterição, em função do gênero, na ocupação de cargos e funções, promoção e remoção, ou na dispensa, mesmo quando efetivamente esteja comprovada igual qualificação em relação a concorrente do sexo masculino.
É discriminação contra a mulher a criação de obstáculos, em razão de sexo, ao acesso a cursos de qualificação, profissionalização e especialização.
É discriminação contra a mulher o assédio moral, físico, patrimonial, psicológico e sexual.
É discriminação contra a mulher o desrespeito, nos meios de comunicação internos, mediante consignação indevida de papéis estereotipados que exacerbem ou estimulem preconceito, ações excludentes, violência ou discriminação de gênero.
E por aí vai, Sr. Presidente.
Nós relacionamos uma série de questões que definem a discriminação da mulher, definem as políticas públicas que devem proteger a mulher.
E também reescrevo, Sr. Presidente, um item do projeto do Deputado Marçal Filho que diz respeito à questão da multa quando for identificada a discriminação salarial entre o homem e a mulher na mesma atividade.
Pelo Deputado Marçal Filho, essa multa seria de cinco vezes todo o período de trabalho. Na verdade, não levava em conta o período prescrito do contrato de trabalho. Estamos, então, constitucionalizando, regularizando esse tema e dizendo que o §2º passa a ter o seguinte texto: “§2º. Pelo cumprimento ao inciso III desse artigo, relativo á remuneração, a empregada fará jus ao valor correspondente a três vezes a diferença verificada em todo o período não prescrito do contrato de trabalho”.
Portanto, estamos transformando a multa em algo que possa,efetivamente ser cobrado, porque será de três vezes o valor não prescrito do contrato de trabalho. Nós estamos regularizando, assim, esse projeto.
Essa matéria já se encontra na Comissão de Assuntos Econômicos. Nós vamos pedir, no dia 7 de agosto, prioridade para votação dessa matéria. Depois apresentaremos requerimento de urgência para que ela possa vir ao plenário.
Nós votaremos aqui, no plenário, rapidamente o substitutivo da minha autoria, que combate a discriminação contra a mulher, aplicando multa àqueles que pagarem salários diferentes dentro das mesmas condições de trabalho.
Era esse registro que eu gostaria de fazer, Sr. Presidente.
Peço ainda a transcrição do meu parecer entregue à Comissão de Assuntos Econômicos, exatamente sobre os Projetos de Lei nº 130, da Câmara, e o Projeto de Lei nº 136, do Senado.
Muito obrigado.
DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ROMERO JUCÁ EM SEU PRONUNCIAMENTO.
(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e §2º, do Regimento Interno.)
Matéria referida:
- Parecer ao PLC nº 130 e ao PLS nº 136.