Discurso durante a 134ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Registro de reclamação encaminhada ao Presidente do CNJ, Ministro Carlos Ayres Britto, sobre eventual erro em decisão da Justiça do Estado do Paraná proferida contra S.Exa.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Registro de reclamação encaminhada ao Presidente do CNJ, Ministro Carlos Ayres Britto, sobre eventual erro em decisão da Justiça do Estado do Paraná proferida contra S.Exa.
Publicação
Publicação no DSF de 02/08/2012 - Página 38678
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • REGISTRO, ENCAMINHAMENTO, RECLAMAÇÃO, DESTINAÇÃO, PRESIDENTE, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), ASSUNTO, ERRO, DECISÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DO PARANA (PR), REFERENCIA, CONDENAÇÃO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, ORADOR, COMENTARIO, NECESSIDADE, CONGRESSISTA, RELAÇÃO, POSSIBILIDADE, ABUSO DE PODER, JUDICIARIO, ENFASE, JUIZ.

            O SR. ROBERTO REQUIÃO (Bloco/PMDB - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Senadora Ana Amélia, lembro-me de uma anedota que circulou na Internet há algum tempo, quando aquele artista que interpretava, nos filmes americanos, o Super-Homem havia morrido e o Bush havia ganhado a eleição dos Estados Unidos. A pergunta que circulava na Internet era a seguinte: o Super-Homem morreu, o Bush ganhou a eleição e o que será de nós agora, sem ninguém que nos proteja?

            Tenho visto também, Senador Pedro Taques, de forma recorrente, o reclamo dos juízes em relação à sua segurança, à segurança dos magistrados e dos promotores que agem, com correção e dureza, contra os responsáveis, fundamentalmente, pelo crime organizado no País. Mas eu pergunto: e dos juízes, quem pode nos defender? Como ficamos nós em relação a erros e arbitrariedades judiciais? A quem recorrer? Bom, temos uma instância que foi urdida aqui, no Senado da República, aliás, por minha iniciativa, no primeiro mandato de Senador, que depois foi modificada, tendo sido transformado o projeto no Conselho Nacional de Justiça.

            Eu acabo de protocolar, no Conselho Nacional de Justiça, uma reclamação dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Carlos Ayres Britto. A minha reclamação tem a seguinte especificação: 01/08/2012; 14h40, o horário; número 15.855.

           Vamos a ela, Presidente Pedro Taques. Dias desses, falei sobre as jabuticabas aqui, no plenário do Senado, essa singularíssima mirtácea que, como os nossos liberais, só dá no Brasil. Hoje, trago ao Senado mais uma peculiaridade, um caso único especialíssimo. Esse caso tão ímpar faz parte de uma reclamação que estou encaminhando ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Ministro Carlos Ayres Britto. Afinal, o Super-Homem já morreu, pelo menos o artista que o interpretava; a quem, então, vamos recorrer?

            Trata-se de um erro crasso, cometido contra este Senador pelo Judiciário paranaense, equivocadamente, legitimado pela figura processual do trânsito em julgado. Recorro ao Conselho Nacional de Justiça para reparar o erro, evitar prejuízos à minha imagem e uma lesão financeira desproporcional e verdadeiramente onerosa ao meu patrimônio.

            Os fatos são estes: no dia 6 de dezembro de 1994 - lá se vai mais de uma dezena de anos -, o Juiz Sérgio Arenhart entrou com uma Ação Ordinária de Indenização contra mim, por fatos ocorridos quatro anos antes, em 1990, na minha primeira campanha eleitoral para o Governo do Paraná.

            Condenaram-me a pagar ao Juiz uma indenização absurda de 720 salários mínimos.

            Ambas as partes apelaram. De minha parte, pedi a redução do valor da condenação. O Juiz, entre outros pedidos, requereu a publicação do inteiro teor da decisão em diversos jornais. Às minhas expensas, vê-se claramente.

            A minha reclamação foi aceita, reduzindo-se o valor da indenização pela metade. E, aparentemente, acatou-se também o pedido de não se publicar a sentença. No entanto, no curso da execução judicial, verificou-se um erro do que estava sendo executado.

            Vou falar sobre o erro, mas, antes, sobre a origem desse pedido de indenização contra a minha pessoa, então candidato ao Governo do Paraná, eleição que, aliás, venci com facilidade.

            Eu fiz algumas acusações sérias e duras contra o meu concorrente. Eu achava que ele não deveria assumir o Governo do Paraná, tal era o seu comportamento. De repente, não mais que de repente, vejo na televisão que o meu programa havia sido, por determinação judicial, retirado do ar.

            Tudo bem. Isso é comum no processo eleitoral. Mas no lugar do meu programa um determinado juiz havia determinado, havia imposto a publicação, com imagem e sonoridade, do seu despacho, onde assumia uma postura radicalmente contra a minha candidatura. Censurava-me por censurar o meu adversário. Dizia que eu não podia colocar os argumentos que havia colocado em relação à candidatura do meu adversário, que mais adiante derrotei com facilidade.

            Isso causou indignação ao meu Partido. E o advogado do PMDB faz uma reclamação ao Conselho Superior da Magistratura do Paraná. Cometeu um erro o advogado do Partido, porque o Juiz atuava na Justiça na condição de Juiz Federal, e a competência não seria nunca do Conselho Superior da Magistratura do Paraná.

            O Conselho arquivou a reclamação, mas meu advogado foi muito duro nos termos dessa reclamação. Ele disse o que pensava do Juiz e da sua atitude, retirando do ar o programa do PMDB e determinando que fosse colocada no ar a sua censura por escrito, agredindo a minha candidatura.

            Muito bem. Arquivado o processo, o Juiz entra com uma ação por danos morais contra mim pelo que o advogado tinha dito em juízo. E essa ação contra danos morais, a qual eu, pessoalmente, não prestei muita atenção, não prestei atenção alguma, tal o absurdo da sua natureza, da sua origem, acaba originando uma sentença de condenação que me é levada por um oficial de Justiça.

            A sentença me determinava a pagar esses setecentos e tantos salários mínimos e a publicar o acórdão, não a ementa, mas o acórdão de 28 páginas nos jornais que haviam comentado o assunto.

            O jornalista da Folha de S.Paulo, por exemplo, o editorialista Newton Rodrigues, em três ou quatro linhas no seu editorial, se refere à partidarização do Judiciário do Paraná, atacando uma candidatura.

            Eles, então, determinam, no acórdão, que essas 28 laudas fossem publicadas na Folha de S.Paulo. Uma página da Folha de S.Paulo, suficiente para essa publicação, custa, na tabela, acredito eu, R$450 mil.

            Bom, a imprensa local divulgou essa excrescência judicial. Eis que, então, o Desembargador Antonio Noronha entra em contato comigo por telefone e diz: “Governador - eu já era governador então, foi mais de quatro anos depois -, essa sentença publicada, esse acórdão não existe. Eu participei desse julgamento. Nós não lhe condenamos a publicar sentença alguma porque não poderíamos condená-lo à reparação de uma provável ou possível ofensa que não teria sido feita por V. Exa. e, seguramente, essa não é a sentença que votamos”.

            Através do meu advogado, fiz um pedido ao Presidente do Tribunal de Justiça para que fosse revisto esse erro material. Não um erro judicial, um erro administrativo na lavratura do acórdão.

            O Presidente convoca, então, os três desembargadores que participaram da votação. E os três desembargadores retificam o acórdão dizendo que não tinham votado aquilo que foi publicado. Resolvido administrativamente o problema. Mas o Juiz e seu advogado recorrem ao STJ.

            Bom, volto ao texto do meu pronunciamento, uma vez que expliquei a origem do absurdo. Um acórdão que não foi votado é um acórdão inexistente, e não há prazo de prescrição para erro material em processo judicial de natureza alguma.

            Então, qual foi o erro do acórdão? Ao contrário do que constou no acórdão sobre o julgamento do caso, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça não me condenou a publicar a íntegra da sentença.

            Alertado, então, como já descrevi, por desembargadores que participaram do julgamento, o Presidente do Tribunal de Justiça requereu a remessa dos autos ao Tribunal. As provas de que houve erro na lavratura do acórdão são incontestáveis. Os desembargadores Antonio Lopes de Noronha e Cordeiro Cleve, Revisor e Vogal, respectivamente, por ato de ofício, demonstraram o equívoco. E o próprio Relator, Desembargador Newton Luz, retificou parte do dispositivo anteriormente proferido. Não havia mais dúvida de que o acórdão não correspondia à votação dos três desembargadores.

            Quer dizer, a retificação do acórdão é prova mais que suficiente desse erro que me causa tantos prejuízos.

            Como se não bastasse a retificação do dispositivo do acórdão, promovida pelos três desembargadores que julgaram a apelação, o desembargador Antônio Lopes de Noronha, em mais dois julgados, manifestou-se contrário à condenação imposta a mim.

            Reafirmando: a 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, tendo percebido o equívoco - vamos chamar isso de equívoco na tribuna do Senado -, constatando que eu não fora condenado a mandar publicar a íntegra da decisão, por ato de ofício, com a mesma formação originária, com os mesmos desembargadores, retificou a decisão primitiva.

            Essa é a verdade. E essas são as provas da verdade.

            É por isso que eu reclamo hoje ao Conselho Nacional de Justiça - uma vez que o Super-Homem já morreu, não tenho mais a quem recorrer. Peço ao Conselho Nacional de Justiça que tome medidas administrativas em relação ao Tribunal de Justiça do Paraná, ou ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja sanado equívoco tão claro.

            O que diz a lei sobre as atribuições do CNJ? Prescreve que compete a ele o controle da atuação do Poder Judiciário; que cabe a ele receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário.

            Logo, não há dúvida quanto à legitimidade da reclamação que faço ao Conselho, reclamação contra - vamos chamar assim - "erros cometidos por órgãos e membros integrantes do Poder Judiciário".

            A Constituição confere poderes ao CNJ para atuar e restabelecer a ordem jurídica quando evidenciados equívocos administrativos na prestação da Justiça. No caso que relatei, o erro administrativo - vamos novamente chamar assim - é cristalino. E um erro dessa monta vicia todos os procedimentos posteriores e macula o perfeito ordenamento jurídico.

            O erro de redação - vamos chamar assim - flagrado e corrigido de ofício pelos desembargadores é fato indiscutível da inexistência de minha condenação.

            É de conhecimento que não faz parte das atribuições do CNJ a reversão de questões processuais. Ocorre que a mera lavratura do acórdão não é um ato judicial em si, mas sim um ato administrativo e que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo.

            Concluindo:

            1. Há comprovação de equívoco - vamos chamar assim - na lavratura do Acórdão da 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.

            2. Há um acórdão retificador que corrige o erro, reconhecendo-o expressamente.

            3. O acórdão retificador foi lavrado pelos mesmos desembargadores que assinaram o acórdão que continha o erro.

            4. Um dos desembargadores, o Desembargador Antônio Lopes de Noronha, demonstrou em outras oportunidades que o resultado do Acórdão 5.712 não correspondia com o julgamento ocorrido e que o reclamante, este Senador, não pode ser prejudicado por um equívoco administrativo do Tribunal de Justiça do Paraná. Equívoco administrativo, vamos novamente chamar assim o fato ocorrido.

            5. Estamos diante de um erro administrativo material, que foi corrigido administrativamente, e não de um erro judicial.

            6. A mera lavratura do acórdão não é um ato judicial, mas sim um ato administrativo, podendo ser corrigido a qualquer tempo, pois erro material não prescreve.

            Enfim, somente o Conselho Nacional de Justiça, através de sua Corregedoria, poderá verificar os fatos narrados e tomar as medidas corretivas que entender necessárias.

            É o que espero e é no que confio.

            Porque, cá entre nós, eu não posso confiar no Super-Homem, até porque o ator que o interpretava já morreu.

            É claro que o Judiciário precisa ser defendido das quadrilhas organizadas, mas quem defende o cidadão do erro judicial? Vamos chamar assim, de erros judiciais.

            Acabei de protocolar essa reclamação, sob o número 01/08, de 2012, às 14 horas e 40 minutos, sob o número 15.855, para, dirigida diretamente ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Ayres Britto.

            Os meus advogados, como havia nessa sentença uma pena de mora no cumprimento da publicação, providenciaram, com amigos e às expensas deles mesmos, a publicação desse acórdão absurdo. Não a ementa, um acórdão de vinte e tantas páginas. E eu estava condenado a uma multa diária pela não publicação.

            Então, supondo que não haja justiça no País, que o CNJ não tenha eficácia e eficiência nenhuma na correção de um processo desses, a não publicação poderia me acarretar um prejuízo extraordinariamente maior ao longo do tempo, ao longo da discussão de um, dois, três, quatro anos, uma vez que essa sentença, para ser prolatada, e esse resultado absurdo, para chegar às minhas mãos, levaram mais de 20 anos. Então, estou eu nas mãos do Conselho Nacional de Justiça.

            E requeiro a V. Exa., Presidente Pedro Taques, a transcrição integral, não do pedido, que já foi encaminhado ao CNJ, mas deste meu pronunciamento, para que seja encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça, ao seu Presidente e aos seus membros. E dispenso qualquer envio para o Super-Homem, uma vez que falecido já está.

 

SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SENADOR ROBERTO REQUIÃO

            O SR. ROBERTO REQUIÃO (Bloco/PMDB - PR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, dias desses, falei sobre as jabuticabas, essa singularíssima mirtácea que, como os nossos liberais, só dá no Brasil. Hoje, trago ao Senado mais uma peculiaridade, um caso único, especialíssimo. Esse caso tão ímpar faz parte de uma reclamação que estou encaminhando ao presidente do Conselho Nacional da Justiça, o ministro Carlos Aires Brito.

            Trata-se de um erro crasso cometido contra este senador pelo judiciário paranaense, equivocadamente legitimado pela figura processual do trânsito em julgado. Recorro ao CNJ para reparar o erro, evitar prejuízos à minha imagem, e uma lesão financeira desproporcional e verdadeiramente onerosa ao meu patrimônio.

            Os fatos são estes.

            No dia seis de dezembro de 1994, o juiz Sérgio Arenhart entrou com uma Ação Ordinária de Indenização contra mim, por fatos ocorridos quatro anos antes, em 1990, na minha primeira campanha eleitoral para o Governo do Paraná.

            Condenaram-me a pagar ao juiz uma indenização absurda de 720 salários mínimos! Setecentos e vinte salários mínimos!

            Ambas as partes apelaram. De minha parte, pedi a redução do valor da condenação. O juiz, entre outros pedidos, requereu a publicação do inteiro teor da decisão, em diversos jornais. Às minhas expensas, vê-se.

            Minha reclamação foi aceita, reduzindo-se o valor da indenização pela metade. E .aparentemente, acatou-se também o pedido de se publicar a sentença.

            No entanto, no curso da execução judicial, verificou-se erro no que estava sendo executado.

            Qual o erro?

            Ao contrário do que constou no Acórdão sobre o julgamento do caso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, não me condenou a publicar a íntegra da sentença. Alertado por desembargadores que participaram do julgamento, o presidente do Tribunal de Justiça requereu a remessa dos autos ao Tribunal.

            As provas de que houve erro na lavratura do Acórdão são incontestáveis.

            Os desembargadores Antônio Lopes de Noronha e Cordeiro Cleve, revisor e vogai respectivamente, por ato de ofício, demonstraram o equívoco. E o próprio relator, desembargador Newton Luz, retificou parte do dispositivo anteriormente proferido.

            Quer dizer, a retificação do Acórdão é prova mais que suficiente desse erro que me causa tantos prejuízos.

            Como se não bastasse a retificação do dispositivo do Acórdão, promovida pelos três desembargadores que julgaram a Apelação, o desembargador Antônio Lopes de Noronha, em mais dois julgados, manifestou-se contrário à condenação imposta a mim.

            Reafirmando: a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, tenho percebido o equívoco, constatando que eu não fora condenado a mandar publicar a íntegra da decisão, por ato de ofício, com a mesma formação originária, com os mesmo desembargadores, retificou a decisão primitiva.

            Essa é a verdade. E essas são a prova da verdade.

            É por isso que eu reclamo ao Conselho Nacional de Justiça. Peço ao CNJ que tome medidas administrativas em relação ao Tribunal de Justiça do Paraná, para que seja sanado equívoco tão claro.

            Que diz a lei sobre as atribuições do CNJ? Prescreve que compete a ele o controle da atuação do Poder Judiciário; que cabe a ele receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário.

            Logo, não há dúvida quanto à legitimidade da reclamação que faço ao Conselho, reclamação contra "erros cometidos por órgãos e membros integrantes do Poder Judiciário".

            A Constituição confere poderes ao CNJ para atuar e restabelecer a Ordem Jurídica, quando evidenciados equívocos administrativos na prestação da Justiça. No caso que relatei, o erro administrativo é cristalino. E um erro dessa monta vicia todos os procedimentos posteriores e macula o perfeito ordenamento jurídico.

            O erro de redação flagrado e corrigido de ofício pelos desembargadores é fato indiscutível da inexistência de minha condenação.

            É de conhecimento que não faz parte das atribuições do CNJ a reversão de questões processuais. Ocorre que a mera lavratura do acórdão não é um ato judicial em si, mais sim administrativo e que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo.

            Concluindo:

            1. Há comprovação de equívoco na lavratura do Acórdão da 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.

            2. Há um Acórdão Retificador que corrige o erro, reconhecendo-o expressamente.

            3. O Acórdão retificador foi lavrado pelos mesmos desembargadores que assinaram o Acórdão que continha o erro.

            4. Um dos desembargadores, o desembargador Antônio Lopes de Noronha, demonstrou em outras oportunidades que o resultado do Acórdão 5712 não correspondia com o julgamento ocorrido e que o Reclamante, este senador, não pode ser prejudicado por um equívoco administrativo do Tribunal de Justiça do Paraná.

            5. Estamos diante de u m erro administrativo, que foi corrigido administrativamente, e não de um erro judicial.

            6. A mera lavratura do Acórdão não é um ato judicial, mas sim administrativo, podendo ser corrigido a qualquer tempo, pois erro material não prescreve.

            Enfim, somente o Conselho Nacional de Justiça, através de sua Corregedoria, poderá verificar os fatos narrados e tomar as medidas corretivas que entender necessárias.

            É o que espero. É no que confio.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/08/2012 - Página 38678