Questão de Ordem durante a 158ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Autor
Aloysio Nunes Ferreira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Aloysio Nunes Ferreira Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Publicação
Publicação no DSF de 30/08/2012 - Página 44950

            O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, é uma questão de ordem que encaminho a V. Exª, para que V. Exª, se for o caso, possa meditar sobre ela enquanto ouvimos o pronunciamento do Senador Armando Monteiro.

            A minha questão de ordem, Sr. Presidente, aliás são duas, uma mesma questão baseada em dois dispositivos do Regimento. O primeiro dispositivo que quero invocar é o 345, II, art. 345, inciso II. Diz o artigo:

Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:

......................................................................................................

II - na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;

            É exatamente quando a urgência é votada depois da Ordem do Dia.

            O outro dispositivo que, no meu entender, está sendo violado, e peço o socorro de V. Exª para corrigir, um procedimento que no meu entender está errado, é o referente ao art. 374, II, do Regimento. O art. 374 está inserido num capítulo a respeito dos projetos de código. Diz o caput do artigo:

Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros...”

            Isso já sabemos.

            No inciso II do art. 374, temos a seguinte norma - no caso, o Projeto de Código Penal -:

II - ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada;

            Quer dizer, o verbo é “serão anexadas”. Serão anexadas. Não cabe a nós anexarmos ou não: serão anexadas. E por quê? Exatamente para que a elaboração do projeto de código leve em conta tudo aquilo que está em cogitação, em termos de proposição legislativa, na Casa em que esse projeto é examinado. Por isso é que o Regimento determina que elas sejam todas anexadas.

            Ora, o projeto de lei que estamos discutindo agora altera o Código Penal ou insere dispositivos na Lei Penal brasileira. Portanto, creio que esse projeto de lei deve ser apensado, anexado ao Projeto de Reforma do Código Penal.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/08/2012 - Página 44950