Discussão durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Autor
Aloysio Nunes Ferreira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Aloysio Nunes Ferreira Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Publicação
Publicação no DSF de 09/02/2012 - Página 1279

            O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Presidente, V. Exª me permite falar aqui da bancada? É apenas para uma rápida exposição sobre o alcance do projeto.

            O projeto que vamos examinar agora em turno suplementar trata das formalidades...

            O SR. PRESIDENTE (José Sarney. Bloco/PMDB - AP) - Senador Aloysio, eu pediria a V. Exª licença para interrompê-lo, para pedir aos Srs. Senadores que se encontram em outras dependências da Casa ou em seus gabinetes que compareçam ao plenário, pois, em seguida, vamos ter uma votação nominal para escolha de autoridade.

            Muito obrigado a V. Exª.

            O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP) - Obrigado, Presidente.

            O projeto de lei que apresentei ainda em meu tempo de Deputado Federal procura disciplinar melhor aquilo que dispõe a lei atual sobre transplante de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, para pessoas que não sejam cônjuges ou parentes consanguíneos do doador. Trata-se da hipótese de doação de órgãos do próprio corpo vivo, diferente da hipótese da doação de órgãos de pessoas cuja morte encefálica foi constatada nos termos em que manda a lei.

            A lei atual exige que essa hipótese de doação de órgãos, tecidos ou partes do próprio corpo vivo para transplante de pessoa que não tenha relação familiar com o doador seja precedida de autorização judicial. Apenas o que eu pretendia com esse projeto originalmente, e pretendo, é cercar de algumas cautelas suplementares essa autorização judicial, porque foram constatados casos em que a doação, aparentemente espontânea, não era tão espontânea assim: foi precedida de pressões, de remuneração em alguns casos, de assédio em relações de trabalho. Então, o juiz precisa se certificar, efetivamente, de que aquela doação é espontânea.

            A doação de órgãos duplos, como, por exemplo, um rim, ou a doação de uma parte de um tecido que não comprometa a vida do doador pode ser feita, desde que o juiz, antes de proceder à autorização, tenha acesso a um laudo subscrito por dois médicos - essa é uma inovação - com pós-graduação ou título de especialista reconhecido no Brasil e também de certidão negativa de infração ética por parte do médico que vai realizar o transplante. Se o juiz considerar que a matéria está suficientemente esclarecida, ele autoriza de plano, de posse desses documentos; se não, o juiz poderá fazer exigências suplementares.

            É para cercar essa doação entre pessoas vivas de maiores cautelas. Esse é o objetivo do projeto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/02/2012 - Página 1279