Discurso durante a 187ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa da realização de transporte intermunicipal por taxistas.

Autor
Tomás Correia (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Tomás Guilherme Correia
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL.:
  • Defesa da realização de transporte intermunicipal por taxistas.
Publicação
Publicação no DSF de 11/10/2012 - Página 53356
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL.
Indexação
  • COMENTARIO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, CONDUTOR, TAXI, REGISTRO, NECESSIDADE, AMPLIAÇÃO, DEFESA, CLASSE, ENFASE, IMPORTANCIA, LIBERAÇÃO, MOTORISTA, REALIZAÇÃO, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, REFERENCIA, DECISÃO, MINISTRO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), IMPOSSIBILIDADE, PROIBIÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, LOCOMOÇÃO, MUNICIPIOS, CRITICA, ORADOR, LIMITAÇÃO, TRANSPORTE, MOTIVO, LOBBY, EMPRESA DE TRANSPORTES.

            O SR. TOMÁS CORREIA (Bloco/PMDB - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ouvintes da Rádio Senado, telespectadores da TV Senado, hoje quero fazer referências à Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxistas no Brasil.

            Diz esta Lei em seu art. 1º:

            “Fica reconhecida em todo o território nacional a profissão de taxistas, observados os preceitos desta lei”.

            A referida Lei é de autoria do então Deputado Federal do PMDB de Rondônia e hoje Governador do nosso Estado: Confúcio Moura.

           Sr. Presidente, o art. 170 da nossa Carta Constitucional diz o seguinte:

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

IV - livre concorrência;

(...)

Parágrafo Único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”

            Já o art. 5º da nossa Constituição que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, diz o seguinte:

            “Art 5º - ..............................................................................................

            XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

            Sr. Presidente, para o exercício profissional da atividade de taxista, há uma lei federal que trata desta matéria, que também tem, como demonstrado, agasalho na Carta Constitucional. No entanto, temos visto, em inúmeras oportunidades, a enorme perseguição de que são vítimas os taxistas no Brasil.

            Muitas vezes eles são pressionados pelo poder econômico, de modo especial pelos donos de empresas de transporte coletivo intermunicipal ou interestadual, que querem proibir os taxistas de ultrapassarem as divisas de Municípios, de modo a impedi-los, segundo esses entendimentos, de fazer transporte intermunicipal. E, muitas vezes, as autoridades públicas dos Estados, muitas delas infelizmente, orientadas por donos de empresas de ônibus, fazem barreiras para não permitir a livre passagem dos taxistas de um Município a outro, alegando que há vedação legal para essa prática.

            Temos aqui julgamentos de diversos tribunais do Brasil, que entenderam exatamente o contrário nessas situações. Tenho aqui, notadamente, julgamento do Estado de Minas Gerais, que deixa bem claro que o taxista pode fazer o transporte intermunicipal independentemente de ter uma licença além da que já detém em função da concessão de sua placa de táxi no Município.

            Vejam o que diz a ementa de um acórdão proferido no Estado de Minas Gerais, cuja relatoria é do eminente Desembargador Manuel Saramago:

O veículo licenciado na modalidade táxi está apto a ser empregado no transporte de passageiros, tanto nos limites do município de seu registro, como para outras localidades, não se caracterizando tal serviço como o de transporte coletivo intermunicipal. Caracterizada violação ao direito líquido e certo, impõe-se à concessão da segurança.

            Esse julgamento é de 2004.

            Prosseguindo, o ilustre Desembargador transcreve outros julgamentos.

Inexiste norma legal que proíba, ao motorista de táxi habilitado e regularmente licenciado [refiro-me à licença do seu município para a placa de táxi], o exercício do transporte intermunicipal de passageiros, desde que obedeça às normas de trânsito e segurança pertinentes.

            Apelação cível nº tal, Relator Desembargador Kildare Carvalho, julgado em 16/10/2003.

Não configura infração [acrescenta o ilustre Magistrado] à legislação de trânsito o transporte intermunicipal de passageiros feito por táxi regularmente licenciado, ainda que de forma habitual, e desde que não demonstrada a ocorrência de irregularidades que caracterizem a realização de transporte clandestino [o que não é o caso] (...)

No caso dos autos, como já salientado, os impetrantes comprovaram que estão devidamente licenciados como taxistas por aquelas municipalidades (...) razão pela qual não podem ser privados de exercerem livremente tal profissão, trafegando fora dos limites territoriais dos Municípios em que foram licenciados. Não se pode olvidar, ainda, que o acolhimento da tese sustentada pelo apelado culminaria em obrigar os cidadãos a viajarem de um município para outro somente por meio de ônibus, carona, ou até mesmo em veículos próprios. Hipótese, realmente, absurda (...)

            Segundo o Desembargador Cláudio Costa, em apelação cível número tal:

Não há vedação legal à atividade do motorista de táxi que eventualmente conduz passageiros de um município para outro nem é lícito equiparar um veículo de aluguel a veículo de transporte coletivo.

            O mandado de segurança concedido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais garantiu a taxistas do Município de Porteirinha o direito de realizar o transporte de passageiros na rodovia com destino a Janaúba. Na ação movida pelo motorista, AMLD, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a autoridade policial estadual se abstenha de autuá-lo por transporte ilegal de pessoas nas rodovias estaduais.

            O taxista, que é licenciado no Município de Porteirinha, alegou que a atitude imposta pelos policiais dificulta o acesso à atividade de taxista, bem como viola o sei direito de ir e vir. Já o Estado sustenta que o motorista pode prestar seus serviços de taxista apenas nos limites do município que lhe forneceu a autorização, tendo a Polícia Rodoviária Estadual competência para fiscalizá-lo nas rodovias sob sua jurisdição. Isso é o que diz o Estado. O Estado esclareceu ainda que, de acordo com o Decreto Estadual nº 39.608, de 1998, o transporte rodoviário intermunicipal de pessoas em Minas Gerais, realizado em veículo de aluguel em viagem caracterizada como eventual, especial ou gratuita, depende de prévia autorização do DR. Para o Relator, no entanto, do processo, o Desembargador Edilson Fernandes, embora o transporte coletivo intermunicipal dependa de autorização do DR em Minas Gerais, os serviços realizados por automóveis de aluguel, no caso de táxi, não se enquadram no conceito de transporte coletivo, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.

            Esse tipo de serviço está subordinado a tarifas, itinerários e horários prefixados, transportando pessoas que se encontram nos pontos de embarques existentes nas respectivas linhas, o que não é o caso dos taxistas. No entendimento dos magistrados, para realizar transporte de passageiros em veículos de aluguel, basta o porte dos documentos obrigatórios e a licença do Município, para o deslocamento dentro ou fora do Município. Edilson Fernandes, ilustre Desembargador, ressaltou que a conduta do Estado inviabiliza o transporte de passageiro que, necessitando dirigir-se à determinada localidade, teria que trocar de veículo a cada divisão territorial entre Municípios e, além disso, prejudica a atividade empresária exercida pelo taxista cujo direito é assegurado constitucionalmente, como há pouco demonstrei.

            A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Mato Grosso de V. Exª, Presidente, manteve decisão que deferiu liminar a um taxista, a fim de determinar que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado Mato Grosso (Ager/MT), abstenha-se de apreender o táxi dele, por causa do transporte intermunicipal de passageiros.

            Segundo a Ager, o taxista estaria realizando o transporte intermunicipal de passageiros sem autorização, já que, no trecho em que ele transita, há licitação. Porém, o relator do recurso, o Desembargador Márcio Vidal, não constatou a existência de elemento que demonstre que o taxista estivesse exercendo transporte intermunicipal de passageiro de forma irregular ou que tivesse aliciando passageiros.

            O Desembargador em apreço disse que é sabido que o motorista de táxi, ao contrário do que ocorre no transporte coletivo, trabalha sem frequência horária determinada, em seus pontos fixos de embarque e desembarque de passageiros.

Logo, não pode a atividade de taxista ser considerada transporte coletivo, estando o serviço de transporte eventual de passageiros, por meio de táxi, excepcionado por lei e sendo incontrovertida a necessidade de o agravado transportar passageiros de modo ocasional a outros Municípios, tenho presentes os requisitos necessários para deferir a liminar.

            Autarquias não podem restringir viagem de taxista também na Bahia. A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia não pode impedir motorista de táxi de realizar viagem para fora dos municípios em que esses possuem pontos.

            A decisão é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha, que negou pedido dessa agência para sustar liminar a favor de um taxista de Nova Viçosa, o qual não aceitou se sujeitar a essa determinação.

            O assunto já está em nível de STJ, Superior Tribunal de Justiça, do ilustre Ministro Cesar Asfor Rocha, que entendeu não ser possível impedir o exercício profissional dos taxistas em se locomoverem de uma cidade para outra.

            No nosso Estado, Sr. Presidente, infelizmente, os taxistas, embora exerçam suas atividades em perturbação do Governo, sofrem uma pressão enorme para que não as exerçam.

            E o Governador Confúcio Moura é exatamente o autor do projeto de lei que se transformou na Lei 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista no Brasil e está em plena vigência.

            Sabemos que aqui, no Senado, o Senador Valdir Raupp também tem um projeto de lei que já foi aprovado no Senado e está na Câmara, regulamentando a profissão de taxista.

            O exercício pleno da atividade de taxista, como foi visto, tem amparo em diversos tribunais do Brasil - Minas, Bahia, São Paulo, Goiás -, além da própria Constituição da República. O direito de exercer livremente suas atividades não pode ser obstado por nenhuma autoridade pública em nenhum Estado.

            Digo aqui que, no meu Estado, recentemente, peguei um transporte de táxi porque precisei deslocar-me de uma cidade para outra. Senti o quanto a pressão dos taxistas é grande no Estado de Rondônia, porque a autoridade dizia que o taxista não poderia transportar passageiros de um Município para outro, e, sim, apenas no território circunscrito às divisas daquele Município.

            E o que vimos é que é perfeitamente permitido, segundo normas constitucionais, segundo decisões de tribunais de vários Estados, segundo decisão do STJ, o tráfego de táxis de um Município para outro, independentemente de qualquer licença do Estado. Basta, para isso, que tenha a licença para a concessão da placa, que ele já detém, em seu Município.

            Seria mais do que um direito do taxista. É também um direito do cidadão, do passageiro escolher qual transporte deseja usar para se locomover. Não se pode impor a ninguém a obrigação de andar de ônibus, de andar de avião, de andar de moto, de andar de carro, de bicicleta ou a pé. Cada cidadão tem o direito constitucional de escolher, ao seu prazer, ao seu modo, ao seu alvitre, o transporte que deseja utilizar. Eu considero totalmente arbitrária a imposição de tentar impedir que os táxis, no Brasil, e, notadamente, no meu Estado, possam trafegar carregando, transportando passageiros de um Município para outro. É uma atividade lícita, reconhecida por lei.

            Inclusive, eu ressalto, aqui, que o autor dessa lei é, exatamente, o Governador do meu Estado, o Governador Confúcio Moura, que, quando Deputado Federal, apresentou essa lei na Câmara dos Deputados, que foi aprovada aqui, no Senado, e sancionada pela Presidente Dilma Rousseff.

            Portanto, a atividade de taxista é reconhecida, é legal, é constitucional. Ninguém pode impedir que um taxista possa exercer suas funções de forma absolutamente livre. Considero uma arbitrariedade tentar impedir que os taxistas do meu Estado, do Estado de Rondônia, ou de qualquer Estado do Brasil possam, livremente, trafegar com passageiros de um Município para outro. Eu quero, aqui, dizer que isso é uma arbitrariedade, com a qual não podemos concordar e a qual não podemos aceitar, Sr. Presidente.

            Por isso, deixo aqui o meu protesto, também, alegando que, brevemente, estarei voltando a esta Casa para, novamente, abordar esta questão porque considero uma perseguição injusta, sobretudo em meu Estado, contra os taxistas, trabalhadores dignos, honrados, pais de família, que sustentam as suas famílias de forma honrada, de forma honesta. E é inadmissível que interesses empresariais possam prevalecer diante dos interesses da maioria desses trabalhadores.

            Muito obrigado a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/10/2012 - Página 53356