Pela Liderança durante a 200ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Regozijo por recente decisão do STF envolvendo o Estado do Amazonas.

Autor
Eduardo Braga (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • Regozijo por recente decisão do STF envolvendo o Estado do Amazonas.
Publicação
Publicação no DSF de 31/10/2012 - Página 57685
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • REGISTRO, APOIO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REFERENCIA, SUSPENSÃO, INCENTIVO FISCAL, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), ESTADO DE SÃO PAULO (SP), MOTIVO, PREJUIZO, PRODUTO, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS (AM), ESTADO DO AMAZONAS (AM).

            O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco/PMDB - AM. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Agradeço a V. Exª, Sr. Presidente.

            Venho hoje à tribuna, Sr. Presidente, Srs. Senadores, para fazer aqui o reconhecimento público de uma decisão tomada pelo Ministro Celso de Mello, no dia de hoje, no Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao Estado do Amazonas em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Adin nº 4.635. O Estado do Amazonas entrou contra benefícios fiscais e guerra fiscal praticada pelo Governo do Estado de São Paulo contra produtos produzidos no Polo Industrial de Manaus.

            Venho, portanto, Sr. Presidente, anunciar desta tribuna mais uma vitória do trabalhador do Polo Industrial de Manaus contra seus inimigos e detratores, contra aqueles que lutam com todas as armas para esvaziar a Zona Franca e eliminar os incentivos que a Constituição concedeu às suas indústrias para enfrentar a competição interna e externa.

            Desde Governador do Amazonas e agora como Senador pelo meu Estado, venho defendendo, sem hesitação, todos os justos incentivos que a Constituição da República concedeu às empresas do Polo Industrial e aos trabalhadores amazonenses. Seja na esfera judicial, seja no âmbito político, venho insistindo na defesa intransigente dos direitos constitucionais que nos foram concedidos para nos desenvolver e nos ajudar a superar os obstáculos de um isolamento enorme, em função das distâncias, e enorme em função das dificuldades de logística que enfrentamos. E o fazemos na convicção de que estamos defendendo o maior projeto de proteção do meio ambiente na maior floresta tropical do universo.

            Trata-se de uma experiência única no mundo: um grande conglomerado industrial implantado no coração da floresta amazônica, contribuindo para conservá-la e preservá-la.

            No Amazonas, há três mil quilômetros distante dos grandes centros é que estamos praticando o verdadeiro meio ambiente, defendendo a floresta de seus predadores e criando emprego e renda para a população amazonense, através de indústrias de alta tecnologia, inclusive a indústria de informática. Mais fácil é ser ambientalista na Avenida Paulista, ou nas praias de Copacabana, ou de Ipanema, longe dos verdadeiros desafios da natureza e da floresta.

            Temos orgulho de proclamar que muito do que conseguimos - uma coexistência harmônica de fábricas e florestas - resultou de iniciativas que adotamos quando Governador do Amazonas, das quais quero destacar o Bolsa Floresta, o primeiro programa mundial que tratou de estimular financeiramente os habitantes das florestas para conservar e preservar os enormes recursos naturais que ela abriga.

            Sr. Presidente, a boa notícia para o Amazonas, para a Zona Franca, para o trabalhador e para o industrial que trazemos a este plenário é que, através de medida cautelar do Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez mais, reafirmou sua jurisprudência, segundo a qual, sem a concordância do Conselho Nacional de Política Fazendáría (Confaz), através da manifestação unânime de seus membros, nenhum Estado pode conceder a seus produtos benefícios fiscais, permanentes ou pontuais, no âmbito do ICMS, em detrimento dos mesmos produtos fabricados em outras unidades da Federação, exceção apenas concedida pela Constituição da República ao Polo industrial de Manaus.

            A liminar agora concedida declara inconstitucionais dispositivos da Lei Estadual nº 6.374, de 1989, Srs. Senadores - desde 1989 enfrentamos uma guerra fiscal contra o Estado mais rico desta Federação -, e do Decreto nº 45.900, de 2000, ambos do Estado de São Paulo, através dos quais o Governador Geraldo Alckmin concedeu benefícios fiscais na área do ICMS à produção inclusive de tablets. Não apenas de tablets, mas de celulares, de notebooks, de monitores de vídeo, entre outros bens de informática, que, além dos benefícios da Lei de Informática, ainda recebem benefícios em leis estaduais que visam única e exclusivamente a acabar com a competitividade dos produtos produzidos no Polo Industrial de Manaus, criando ilegalmente vantagens em prejuízo da nossa produção.

            A decisão do eminente Ministro Celso de Mello resultou da interposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal pelo Governador do Amazonas, Omar Aziz, em julho do ano passado, e que, em janeiro deste ano, obteve parecer favorável do Sr. Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel. Ontem, o Ministro Celso de Mello, ao acolher o parecer, decidiu pela medida cautelar, que terá efeito até que a matéria seja julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal.

            Desejo salientar que o entendimento de que os Estados não podem legislar sobre vantagens fiscais no âmbito do ICMS,sem a concordância prévia do plenário do Confaz já integra a jurisprudência do STF. Decisões iguais à do Ministro Celso de Mello foram proferidas pelos Ministros Joaquim Barbosa, em agosto de 2011, Cezar Peluso, em setembro, e Ricardo Lewandowski, em novembro do mesmo ano.

            No entendimento do Supremo, a concessão de vantagens fiscais na área do ICMS pelos Estados, sem a participação do Confaz, viola o art. 155, § 22, inciso XII e letra "g" da Constituição.

            Além de suspender o decreto paulista, a decisão do Ministro Celso de Mello impede que outros dispositivos semelhantes sejam utilizados pelo Estado de São Paulo para conceder novos benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz.

            Recordamos que os tablets produzidos em São Paulo tiveram a alíquota do ICMS reduzida a zero, Sr. Presidente, enquanto o mesmo produto fabricado no Polo da Zona Franca de Manaus estaria sendo taxado em 12% ao ingressar no mercado paulista - ora, essa é uma concorrência absolutamente desleal contra o povo trabalhador do Estado do Amazonas -, criando-se, dessa forma, uma intolerável discriminação.

            Saudamos também, e com efusão, a observação feita pelo Procurador-Geral da República, em seu parecer, segundo a qual, a Lei Complementar nº 24, de 1975, que disciplina a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, foi recepcionada pela Constituição de 1988, conforme reconhecido por esta Corte em diversas ocasiões. Foi justamente sob o argumento de que a Lei Complementar nº 24/1975 não foi acolhida pela Constituição de 1988 que o Governo do Estado de São Paulo ingressou, perante o Supremo Tribunal Federal, com uma Adin, contestando os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas, sob a égide da Constituição da República, às empresas instaladas no Pólo Industrial de Manaus, ou seja, na Zona Franca de Manaus, por meio do crédito-estímulo no âmbito do ICMS.

            Em seu art. 15, essa Lei Complementar autoriza explicitamente o Estado do Amazonas a aplicar benefícios e incentivos fiscais na área do ICMS, através de leis estaduais, sem a interferência do Confaz, única excessão prevista tanto na Constituição quanto em lei infraconstitucional. Com essa constatação do Procurador-Geral da República, cai por terra o argumento do Estado de São Paulo, e já podemos prever o futuro da Adin patrocinada pelos paulistas.

            Sr. Presidente, é preciso que todos entendam, de uma vez por todas, que os incentivos fiscais concedidos aos produtos fabricados no Polo Industrial estão claramente inseridos na Constituição e têm sido sistematicamente prorrogados através de emenda constitucional.

            Neste Congresso, tramita uma Proposta de Emenda à Constituição, de iniciativa da Senhora Presidenta da República, Dilma Rousseff, que se encontra na Câmara dos Deputados, prorrogando esses incentivos por mais 50 anos; e um projeto de lei complementar autorizando a ampliação do território da Zona Franca de Manaus para a região metropolitana de Manaus.

            Assim, não se trata de uma concessão gratuita, mas do pleno reconhecimento de que o Amazonas, pelo seu isolamento físico e pelas dificuldades de acesso de seus produtos aos demais mercados do País, precisa de um incentivo para compensar, pelo menos parcialmente, essas dificuldades logísticas que interferem diretamente na competitividade de seus produtos fora das fronteiras amazonenses.

            Daí a nossa disposição de, tanto como Governador do Amazonas quanto agora, na condição de seu representante no Senado, enfrentar com determinação, na esfera jurídica ou no campo político, todas as tentativas de desestabilizar a Zona Franca de Manaus, um dos maiores conglomerados industriais da América Latina, instalado no coração da floresta, contribuindo, de forma decisiva, para conservar e preservar os recursos naturais da região.

            São os especialistas que dizem que 97% da floresta do Estado do Amazonas estão preservados e convivendo harmonicamente com as indústrias de última geração, gerando emprego, renda e criando expectativas futuras para o nosso povo e para a nosa gente.

            Àqueles, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que não acreditavam que o Supremo seria capaz de nos garantir aquilo que estabelece o pacto federativo da nossa Constituição, aqui está mais uma resposta importante. E, ao mesmo tempo, àqueles que não acreditavam que as vantagens comparativas estabelecidas pela MP, aprovada por esta Casa, conhecida como MP do Tablet, no ano passado, que já estabelece a possibilidade de a produção de pelo menos 50% do consumo interno do varejo brasileiro ser produzido no Polo industrial de Manaus, seja de tablets, seja de celulares, seja de notebooks, seja de netbooks, esta é uma resposta importante.

            Posso dizer ao Plenário desta Casa e a todos que nos assistem, Sr. Presidente, que essa decisão - liminar, é verdade -, concedida pelo Ministro Celso de Mello, alenta e traz segurança jurídica para que novos investimentos, novos empregos e novas fronteiras econômicas surjam numa economia dinâmica, de uma tecnologia inovadora, na fronteira da informática, onde a maturidade e a morbidade dos produtos é muito rápida.

            A cada momento, Sr. Presidente, uma nova tecnologia surge, e para isso precisamos ter velocidade.

            Graças a Deus, graças à decisão do Supremo, graças à sensibilidade do Ministro Celso de Mello essa esperança e essa segurança jurídica são mais uma vez repostas pelo Supremo Tribunal.

            Quero, aqui, parabenizar o Supremo, parabenizar o Ministro Celso de Mello, parabenizar o Governo do Estado, o Governador do Estado do Amazonas, mas, acima de tudo, parabenizar os trabalhadores, os investidores que acreditaram, que continuam acreditando e que haverão de acreditar, cada vez mais, nesse importante Polo Industrial de Manaus, que garante a conservação da floresta e a maior biodiversidade tropical do nosso Planeta.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/10/2012 - Página 57685