Comunicação inadiável durante a 205ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Repúdio a medidas tributárias adotadas pelo Estado de São Paulo que prejudicariam a Zona Franca de Manaus.

Autor
Vanessa Grazziotin (PC DO B - Partido Comunista do Brasil/AM)
Nome completo: Vanessa Grazziotin
Casa
Senado Federal
Tipo
Comunicação inadiável
Resumo por assunto
JUDICIARIO. REFORMA JUDICIARIA.:
  • Repúdio a medidas tributárias adotadas pelo Estado de São Paulo que prejudicariam a Zona Franca de Manaus.
Publicação
Publicação no DSF de 07/11/2012 - Página 59096
Assunto
Outros > JUDICIARIO. REFORMA JUDICIARIA.
Indexação
  • CUMPRIMENTO, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MOTIVO, DEFERIMENTO, LIMINAR, RELAÇÃO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AJUIZAMENTO, GOVERNADOR, ESTADO DO AMAZONAS (AM), OBJETIVO, SUSPENSÃO, CONCESSÃO, BENEFICIO FISCAL, GOVERNO ESTADUAL, ESTADO DE SÃO PAULO (SP).
  • REGISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), CONVOCAÇÃO, GOVERNADOR, ESTADOS, BRASIL, OBJETIVO, DEBATE, REFORMA TRIBUTARIA.

            A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente, Senador Moka; Srªs e Srs. Senadores, companheiras e companheiros.

            Sr. Presidente, venho a esta tribuna no dia de hoje para cumprimentar o Ministro Celso de Mello, Ministro do Supremo Tribunal Federal, pela medida cautelar divulgada na semana passada, na terça-feira, dia 30, que considero mais uma demonstração muito clara de condenação, por parte do Supremo Tribunal Federal, à guerra fiscal instalada no País já há algum tempo. O Ministro Celso de Mello apresentou parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 4.635, proposta pelo Governo do Estado do Amazonas, assinada pelo Governador do meu Estado, Governador Omar Aziz, contra o Governo de São Paulo. Essa ADI transcorreu por causa da concessão de incentivos fiscais sobre ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - para a produção de tablets naquele Estado.

            Ora, Sr. Presidente Moka, Srs. Senadores, todos aqui devem lembrar que, no dia 1o do mês de junho do ano passado, 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, de uma única vez, 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade que contestavam concessões de benefícios fiscais, decretando a ilegalidade, a inconstitucionalidade de leis de diversas unidades da Federação. Entre elas, cito o Estado de São Paulo, o Estado do Rio de Janeiro, o próprio Distrito Federal. Aquela decisão do Supremo, Sr. Presidente, foi amplamente divulgada pela imprensa, e muitos veículos de comunicação estamparam como manchete: “Supremo condena guerra fiscal entre os Estados”.

            Mas, recordando ainda, Sr. Presidente, cerca de um mês depois do dia 1º de junho do ano de 2011, o Estado de São Paulo, ignorando completamente a decisão do Supremo Tribunal Federal, promoveu mudanças na sua legislação infraconstitucional para ampliar benefícios fiscais concedidos, principalmente, à produção de tablets. Isso se deu em decorrência da aprovação de uma medida provisória pelo Congresso Nacional, que nada mais fez do que incluir os tablets na lei de informática, reconhecendo o tablet como um bem de informática.

            O Estado de São Paulo era sabedor de que aquela medida provisória - transformada em lei, porque aprovada pelo Congresso Nacional - não era suficiente para manter a supremacia da produção dos tablets naquele Estado, que é o mais rico e o que mais produz no Brasil, mas o Governador, mais uma vez, desrespeitou não apenas a legislação brasileira, o Conselho Fazendário, mas também uma decisão recente adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

            Foi contra exatamente essa atitude do Governo de São Paulo que, tão acertadamente, o Governador do Amazonas reagiu e protocolou, no dia 28 de julho de 2011, a Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo, julgada agora procedente. Essa é uma vitória, Sr. Presidente, Srs. Senadores, não só para o Estado do Amazonas, para o Polo Industrial de Manaus, mas também para todas as unidades da Federação que são vítimas...

(Soa a campainha.)

            A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM) - ...dessa insana guerra fiscal.

            O Governo do Amazonas muito bem argumentou que os benefícios fiscais concedidos em São Paulo impactam negativamente nos demais Estados. A atitude do governo paulista permitia que os tablets produzidos naquele Estado tivessem alíquotas de ICMS reduzida a zero, enquanto os mesmos produtos, Senador Davim, fabricados no Polo Industrial de Manaus eram sobretaxados por uma alíquota de 12% quando internados no Estado de São Paulo.

            A decisão do Ministro Celso de Mello segue o parecer do Ministério Público Federal (MPF), divulgado em fevereiro deste ano, considerando também a lei inconstitucional, por não ter passado pelo crivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

            No seu parecer, o Ministro Celso de Mello lembra que, embora o ICMS seja tributo de competência estadual e distrital, ele recebe conformação nacional pela Lei Complementar nº 24, de 1975, que estabelece a prévia celebração de convênio entre os Estados como condição para a concessão de qualquer benefício fiscal. Ainda, o Ministro Celso de Mello lembra que a liberação entre os Estados e o Distrito Federal para a concessão desses incentivos é uma exigência decorrente do próprio texto constitucional, Senador Moka. A Lei apenas disciplinou a forma segundo a qual o acordo entre as unidades da Federação deve ser celebrado.

            O Ministro lembra também que a Zona Franca de Manaus é submetida a regime diferenciado.

            Aliás, Sr. Presidente, é o Estado do Amazonas, a Zona Franca de Manuas a única exceção no sistema tributário brasileiro.

            Portanto, quero concluir meu pronunciamento, que meu tempo se vai, pedindo que V. Exª entenda todo ele como lido, assim o entenda.

            Concluo, dizendo que, para amanhã, o Ministro Mantega convocou todos os Governadores de todos os Estados brasileiros e do Distrito Federal para retomar o debate sobre a reforma tributária no País.

            Quero aqui reafirmar, Sr. Presidente, que considero essa reforma tributária necessária e importante. Entretanto, reafirmo minha preocupação de que, no bojo dessa reforma tributária, Senador Moka, o Amazonas tenha o tratamento de exceção que, hoje, já recebe da Constituição Federal brasileira. E me preocupa muito quando o Governo Federal fala em fundo, em fundo de R$10 bilhões, em fundo R$14 bilhões, porque todos nós sabemos que esses fundos não funcionam como deveriam funcionar. Então, preocupa-me, sobremaneira, o futuro do Estado do Amazonas, que, repito, é o único Estado brasileiro que tem seu modelo de desenvolvimento econômico e de produção industrial baseado em benefícios fiscais.

            Por fim, quero dizer o seguinte, Sr. Presidente: nunca o Senado, tampouco a Câmara Federal, aprovou qualquer medida provisória que prejudicasse a Zona Franca ou o Amazonas. Se assim tivéssemos feito, não precisaria o Governo do Estado de São Paulo garantir incentivos a mais. Infelizmente, o que fizeram no meu Estado, Senador Mozarildo, há 2 anos, foi passar a ideia de que o Senado e a Câmara aprovaram leis contrárias aos interesses da Zona Franca de Manaus. Jamais fizemos isso; pelo contrário, em todas elas, garantimos um ganho a mais de competitividade ao nosso modelo.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DA SRª SENADORA VANESSA GRAZZIOTIN.

            A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho a esta tribuna hoje para cumprimentar o ministro Celso Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) pela Medida Cautelar divulgada, na semana passada, terça-feira, dia 30, que considero mais uma.demonstração clara de condenação à guerra fiscal no país. O ministro apresenta o parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n° 4635, proposta pelo governador do meu Estado, Ornar Aziz, contra o Governo de São Paulo, pela concessão de incentivos fiscais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a produção de tablets naquele Estado.

            Ora, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, todos aqui devem lembrar que no dia 1º de junho de 2011 o STF julgou procedente, de uma única vez, quatorze Ações Diretas de Inconstitucionalidade que contestavam concessões de benefícios fiscais, decretando a ilegalidade, a inconstitucionalidade de leis de diversas unidades da federação, entre elas: Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Pará e Distrito Federal. Essa decisão do Supremo Tribunal foi amplamente divulgada, Muitos veículos de comunicação estamparam como manchete: "Supremo condena guerra fiscal entre Estados".

            Mas, cerca de um mês depois desse fato, o Estado de São Paulo, ignorando completamente a decisão do STF, promoveu mudanças na sua legislação infraconstitucional para ampliar benefícios fiscais concedidos, principalmente, no que diz respeito à produção de tablets.

            Foi contra essa atitude equivocada do governo de São Paulo que, tão acertadamente, o governador do Amazonas, Ornar Aziz, reagiu, protocolando no dia 28 de julho de 2011, a Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo, julgada agora PROCEDENTE. Essa é uma vitória não só para o Polo Industrial de Manaus, mas para todas as unidades da Federação, vítimas dessa insana guerra fiscal.

            O Governo do Amazonas muito bem argumentou que os benefícios fiscais concedidos em São Paulo impactam negativamente nos demais Estados, A atitude do governo paulista permitia que os tablets produzidos naquele Estado tivessem alíquotas reduzidas à zero, enquanto os mesmos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus são taxados em 12% quando internados no mercado paulista.

            A decisão do ministro Celso de Mello atende ao parecer do Ministério Público Federal (MPF), divulgado em fevereiro deste ano, favorável à argumentação do Governo do Amazonas, de que os Estados não podem legislar medidas de favorecimento do ICMS sem passar pelo crivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

            No seu parecer, o ministro Celso de Mello lembra que, embora o ICMS seja tributo de competência estadual e distrital, ele recebe conformação nacional pela Lei complementar no. 24 de 1975 que estabelece a prévia celebração de convênio entre os Estados como condição para a concessão de benefícios fiscais. O ministro ressalta que se trata de exigência que tem por objetivo evitar a prática da guerra fiscal, "que, em última análise provoca a desestruturação do pacto federativo, mediante o exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais entes da federação".

            Celso de Mello lembra ainda que a liberação entre os Estados e o Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais, prevista na Lei 24 de 1975, é um exigência decorrente do próprio texto constitucional. A Lei apenas disciplinou a forma segundo a qual o acordo entre as unidades da federação deve ser celebrado. O ministro lembra também que a Zona Franca de Manaus é submetida a regime diferenciado.

            Depois da apresentação do seu parecer, o ministro Celso de Mello deve levar a questão ao plenário do STF para que seja referendada a decisão. Porém, mesmo ainda não enviada ao plenário, a medida já gera efeitos imediatos em benefício do Amazonas.

            Portanto, trata-se de uma medida cautelar importante para a economia de um Estado que tem o papel fundamental no desenvolvimento de políticas sustentáveis.

            Aliás, amanhã, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, fará reunião com os governadores para discutir guerra fiscal entre os estados e a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS. Questões polêmicas que precisam ser resolvidas para o bem do país e dos entes federados.

            Era o que eu tinha a dizer.

            Muito obrigada!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/11/2012 - Página 59096