Comunicação inadiável durante a 205ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de projeto para emendar a lei que trata de mobilidade urbana com o objetivo de desobrigar de licitação serviços de táxi.

Autor
Romero Jucá (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Comunicação inadiável
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL. POLITICA DE TRANSPORTES.:
  • Apresentação de projeto para emendar a lei que trata de mobilidade urbana com o objetivo de desobrigar de licitação serviços de táxi.
Publicação
Publicação no DSF de 07/11/2012 - Página 59106
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL. POLITICA DE TRANSPORTES.
Indexação
  • REGISTRO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REFERENCIA, REGULAMENTAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO, TAXI, BRASIL, SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, PROPOSIÇÃO, ANAIS DO SENADO.

            O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco/PMDB - RR. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, pedi a palavra para fazer essa breve comunicação exatamente porque é um assunto que diz respeito ao meu Estado de Roraima, mas também a todo o Brasil.

            Fui procurado, durante o período eleitoral, por taxistas de Roraima, que colocaram a dificuldade de renovar os seus alvarás de táxi por conta de orientação do Ministério Público Federal no sentido de que esses alvarás deveriam ser licitados e não autorizados pela Prefeitura Municipal de Boa Vista.

            Tratei com os taxistas tanto dos táxis convencionais quanto dos táxis de lotação e verificamos que o entendimento do Ministério Público decorre do fato de que a legislação diz que os alvarás de táxi, convencional ou de lotação, seriam uma concessão e, portanto, teriam que ser licitados.

            Imagine V. Exª, Senador Waldemir Moka, se tivermos que sustar a renovação de alvarás de táxis em todo o Brasil e determinar uma licitação para esses taxistas. Ora, eles perderão para as empresas que entrarão nas licitações de táxis e teremos a possibilidade de haver desemprego em massa de taxistas, muitos deles em idade avançada e sem terem alternativa para o ganha-pão da sua família.

            Nesse sentido, apresentei projeto de lei que altera a Lei nº 12.587, que trata da questão de mobilidade urbana, registrando, no art. 4º, §1º, que os serviços de transporte público coletivo serão prestados pelo Poder Público diretamente ou sob regime de concessão ou permissão; portanto, os ônibus serão licitados. E, no §2º, coloco:

§2°. Os serviços de transporte alternativo privado de passageiros poderão ser prestados sob regime de autorização, atendidos os requisitos estabelecidos em lei municipal relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.

            Portanto, eu estou registrando que os táxis serão alvo de autorização e não de concessão. Assim, esses táxis poderão ser autorizados pela prefeitura sem o processo licitatório. Em algumas cidades, o Ministério Público está exigindo processos licitatórios para renovação dos alvarás, o que coloca em risco a vida, o trabalho, o sustento dos taxistas e de suas famílias.

            Dei entrada nesse projeto de lei do Senado e vou procurar os Líderes para que possamos dar urgência a essa matéria, de modo a fazê-la tramitar rapidamente. A ideia é aprovar rapidamente essa matéria no Senado e encaminhá-la à Câmara dos Deputados.

            Peço a transcrição do meu projeto de lei, fazendo o registro de que nós estamos aqui defendendo o trabalho dos taxistas do Brasil, tanto dos taxistas convencionais quanto dos taxistas de lotação, que trabalham com mais de um passageiro em rota predefinida.

            Era o registro que gostaria de fazer.

            Agradeço ao Senador Eduardo Suplicy a gentileza de me ceder a vez para que eu fizesse este registro.

            Muito obrigado.

 

DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ROMERO JUCÁ EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I, § 2º, do Regimento Interno.)

Matéria referida:

- Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.587/2012, de autoria do Senador Romero Jucá.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/11/2012 - Página 59106