Discurso durante a 208ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Comentários sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres; e outro assunto.

Autor
Paulo Davim (PV - Partido Verde/RN)
Nome completo: Paulo Roberto Davim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CONCESSÃO HONORIFICA, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.:
  • Comentários sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres; e outro assunto.
Publicação
Publicação no DSF de 10/11/2012 - Página 60186
Assunto
Outros > CONCESSÃO HONORIFICA, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Indexação
  • AGRADECIMENTO, ORADOR, MOTIVO, INDICAÇÃO, PREMIO, AVALIAÇÃO, ATUAÇÃO PARLAMENTAR, SENADO, REGISTRO, IMPORTANCIA, EVENTO, INCENTIVO, ATIVIDADE POLITICA.
  • COMENTARIO, ASSUNTO, SEGURO OBRIGATORIO, DEFESA, VITIMA, ACIDENTE DE TRANSITO, REGISTRO, NECESSIDADE, FIXAÇÃO, VALOR, PARIDADE, CATEGORIA, DANOS PESSOAIS, SUGESTÃO, ORADOR, UNIFORMIZAÇÃO, LAUDO MEDICO, UTILIZAÇÃO, INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL (IML), SEGURADOR.

            O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, os que me assistem na TV Senado e que me ouvem pela Rádio Senado, começaria minhas palavras, na manhã desta sexta-feira, parabenizando o Senador Eduardo Suplicy pela escolha feita ontem na solenidade promovida pelo Congresso em Foco como melhor Senador em 2012 e o Senador Cristovam Buarque, que foi o segundo colocado e que ganhou também em outras categorias.

            Quero externar também minha felicidade e alegria em ter sido indicado pelos jornalistas que cobrem o Senado Federal, os 186 jornalistas, na categoria defesa da saúde.

            Meu nome figurou com outros ilustres parlamentares, da mesma forma comprometidos com a saúde, como, por exemplo, o Senador Humberto Costa, que foi escolhido pelos internautas como o que mais apresentou propostas, que teve melhor desempenho na defesa da saúde; como Jandira Feghali e o Deputado Perondi.

            Enfim, figurar nessa lista seleta de cinco membros, de cinco parlamentares, para mim foi uma honra incomensurável. Fiquei extremamente feliz por ter sido lembrado por esse grupo de jornalistas que cobre o Congresso Nacional. E levo para o meu Estado o certificado que recebi ontem à noite com muito orgulho e com muita alegria, sendo um estímulo adicional para continuar nessa luta incansável e incessante na defesa de uma saúde pública justa, digna, universal e resolutiva.

            Para mim, foi um reconhecimento que me deixou muito feliz e muito estimulado para continuar na luta em defesa dos nossos ideais. Seguramente, um dia conseguiremos construir a saúde pública dos nossos sonhos.

            Quero parabenizar todos os parlamentares citados, mas principalmente os que foram escolhidos nas respectivas categorias. Também quero parabenizar o jornalista Sílvio Costa, diretor e fundador do Congresso em Foco, pela organização da solenidade no dia de ontem, bastante concorrida, bastante prestigiada, bastante organizada, que realmente dá a dimensão da seriedade do Congresso em Foco.

            No entanto, Sr. Presidente, também gostaria de tecer alguns comentários sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, o DPVAT, que foi criado pela Lei nº 6.194, de 1994, e modificado pela Lei nº 11.482, de 2007, que alterava a tabela de Imposto de Renda.

            Essa Lei se originou da Medida Provisória nº 340, de 2006. E voltou a ser modificada pela Lei nº 11.945, de 2009, que alterou a legislação tributária federal. Essa lei se originou da Medida Provisória nº 451, de 2008.

            A Lei nº 11.482, de 2007, e a Lei nº 11.945, de 2009, alteraram, como eu disse há pouco, a tabela do Imposto de Renda. Como estamos acostumados a testemunhar aqui, as medidas provisórias recebem algumas emendas que destoam do seu arcabouço original, e foi o que aconteceu com DPVAT.

            O art. 3º da Lei nº 6.194, de 1974, originalmente, especificava as indenizações da seguinte forma: 40 vezes o salário mínimo por morte; o valor atualizado seria R$24.880,00.

            Estabelecia também o prêmio de 40 vezes o salário mínimo por invalidez permanente e até 8 vezes o maior salário mínimo para reembolso de despesas médicas.

            Como se vê, o valor da indenização era atualizado de acordo com o salário mínimo.

            A Lei nº 11.482, de 2007, alterou o art. 3º, revogando a paridade com o valor do salário mínimo e estabelecendo um valor fixo, em real, para as indenizações desde 2007, sendo R$13,5 mil em caso de morte; R$13,5 mil em caso de invalidez permanente e R$2,7 mil para o reembolso de despesas médicas.

            Vejam que houve uma modificação do que era pago, estabelecido na Lei nº 6.194, de 1974, com a mudança acontecendo na Lei nº 11.402, de 2007. Existia um valor para indenização tendo como parâmetro o salário mínimo, e a Lei de 2007 estabeleceu o valor fixo em R$13.500,00.

            Pois bem, como se não bastasse, Sr. Presidente, a Lei nº 11.945, de 2009, no art. 30, diz o seguinte:

§3O CNSP [Conselho Nacional de Seguros Privados] estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.

            Ou seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados evocou para si essa responsabilidade de estabelecer o reajuste anual. Pois bem, aqui, na prática, a Lei autoriza o CNSP a majorar o valor do Seguro Obrigatório anualmente.

            Pois bem, o que é que causou essa mudança na Lei? O tamanho da frota de veículos automotores do Brasil, no ano de 2011, de acordo com dados do Denatran, e fazendo um cálculo de arrecadação de acordo com o Seguro DPVAT, foi o seguinte: são 40 milhões de automóveis no Brasil em 2011 (dados do Denatran), num DPVAT de R$101,16. Isso perfaz um total de R$4.049.434.000; 2.000.029 caminhões, a um DPVAT de R$105,68. Dá R$24 milhões. Ônibus... Enfim, motocicletas, 18 milhões; carros utilitários, 7 milhões, perfazendo um total de 70 milhões de veículos no Brasil, e uma arrecadação, Sr. Presidente - pasme V. Exa -, só de DPVAT, de R$10.325.758.000. Só do Seguro Obrigatório DPVAT!

            Pois bem, vamos à frente. O Decreto Federal no 2.867/88 dispõe sobre a repartição dos recursos arrecadados com o Seguro Obrigatório do DPVAT. Portanto, dos R$10.325.758.000, em 2011, 45% foram para o Fundo Nacional de Saúde; 5% para o Departamento Nacional de Trânsito; e 50% para as seguradoras. Ou seja, as seguradoras tiveram R$5,162 bilhões, em 2011, de arrecadação.

            Não para por aí. Vamos às indenizações. No ano passado, 2011, foram registradas 58 mil mortes, 239 mil invalidezes, 68 mil pagos por despesas médico-hospitalares. O montante utilizado para indenização desses R$5,162 bilhões foi de R$2,287 bilhões. O que sobrou de lucro para as seguradoras foram R$2,875 bilhões. Então, é uma atividade que tem um lucro de quase R$3 bilhões por ano.

            Qual era o grande problema que está sendo motivo de um projeto de lei de minha autoria, Sr. Presidente?

            Como falei há pouco, o Conselho Nacional de Seguros Privados estabelece os reajustes anuais no que é pago no Seguro Obrigatório, mas as indenizações estão congeladas, desde 2005, no valor de R$13,5 mil. Ou seja, a Lei concedeu o direito ao CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, a Lei nº 11.945, de estabelecer os reajustes na cobrança das apólices do Seguro Obrigatório de danos pessoais. Entretanto, as indenizações não estão, digamos assim, indexadas a nada. Por isso, esses valores estão congelados em R$13,5 mil. Nós estamos apresentando um projeto de lei, alterando a Lei nº 11.945, de 2009, estabelecendo um indexador nos valores dessas indenizações.

            Não é justo que a emissão das apólices e do bilhete do Seguro Obrigatório sofram reajustes e que o pagamento das indenizações fiquem congelados. Tem que haver certa paridade. Aí é onde reside esse lucro astronômico das seguradoras, ou melhor, da seguradora que trabalha com o DPVAT, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres. Nós precisamos corrigir essa distorção. Esses valores não correspondem aos gastos que os acidentados eventualmente necessitem de fazer frente. Então, está sendo objeto de um projeto de lei de nossa autoria a fixação de indexadores para manter esses valores pagos atualizados ou, pelo menos, para diminuir essa defasagem que nós vemos até hoje.

            O outro problema também, Sr. Presidente, é uma queixa recorrente dos IMLs. O exame para atender o DPVAT nada tem haver com a finalidade e as atribuições do IML. Isso é uma perícia estranha a essa instituição. Trata-se apenas de um trabalho braçal, cansativo, sem interesse médico-legal e, por isso, desestimulante. E pelo seu volume prejudica o IML no cumprimento de seu importante papel na elucidação das infrações penais, razão da sua existência.

            A perícia para atender o DPVAT deveria ser regulamentada como atribuição da perícia médica remunerada pelas seguradoras, que têm faturamento anual fabuloso. Enquanto isso não ocorre, há sugestões cabíveis para dirimir dúvidas e resolver este problema que aflige a atividade do IML - Instituto Médico-Legal do Brasil.

            Para concluir, Sr. Presidente. No último Congresso de Medicina Legal ocorrido em Fortaleza, uma das maiores autoridades em Medicina Legal neste País, o Dr. Chu En Lay, propõe claramente que haja mudança na Lei do DPVAT, para que as indenizações por danos pessoais sofridos na lesão de trânsito tenham como base o laudo médico da lesão corporal elaborado pelo IML e que são requisitados, rotineiramente, pelas autoridades policiais. Isso porque o que acontece é o seguinte: se existe um acidente do trânsito, o médico legista faz o exame de corpo de delito e emite um laudo médico-legal. Mas o laudo exigido pelas seguradoras é outro. Isso sobrecarrega os profissionais da Medicina Legal, sobrecarrega os IMLs, quando, na verdade, não é uma prerrogativa, não é uma finalidade precípua dos IMLs esse tipo de trabalho. Poderá até ser feito, desde que haja respeito aos laudos emitidos pelos Institutos Médico-Legais do Brasil, e que as seguradoras, se precisarem de um exame mais detalhado ou complementar, contratem esse serviço por peritos capacitados em atenderem às suas necessidades e não sobrecarreguem os Institutos Médico-Legais do Brasil.

            Portanto, Sr. Presidente, eram essas as minhas considerações na manhã de hoje.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/11/2012 - Página 60186