Discurso durante a 207ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo em favor do projeto de lei que regula o cultivo da cana-de-açúcar em certas regiões da Amazônia.

Autor
Tomás Correia (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Tomás Guilherme Correia
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA AGRICOLA.:
  • Apelo em favor do projeto de lei que regula o cultivo da cana-de-açúcar em certas regiões da Amazônia.
Publicação
Publicação no DSF de 09/11/2012 - Página 59848
Assunto
Outros > POLITICA AGRICOLA.
Indexação
  • REGISTRO, REALIZAÇÃO, REUNIÃO, COMISSÃO DE AGRICULTURA, DEBATE, PRODUÇÃO AGRICOLA, CANA DE AÇUCAR, DEFESA, PROJETO DE LEI, REFERENCIA, SUSTENTABILIDADE, CULTIVO, LOCAL, Amazônia Legal, CERRADO, IMPORTANCIA, PRODUTO AGRICOLA, CRESCIMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, REGIÃO AMAZONICA.

            O SR. TOMÁS CORREIA (Bloco/PMDB - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente desta sessão, Senadora Vanessa Grazziotin, Senadora pelo Amazonas, é uma honra falar sob a Presidência de V. Exª, representando as mulheres brasileiras na Presidência do Senado Federal.

            Saúdo os Srs. Senadores, o Senador Cristovam Buarque, as Srªs Senadoras, os telespectadores da TV Senado, os ouvintes da Rádio Senado, as senhoras e os senhores.

            Srª Presidente, venho à Casa, nesta data, referir-me a um assunto do meu Estado, o Estado de Rondônia, que muito nos preocupa. E, aqui, falo em nome de produtores rurais, em nome daqueles que querem investir no Estado de Rondônia e estão encontrando dificuldades, principalmente em nome daqueles que querem investir no setor canavieiro.

            É inegável que a questão da sustentabilidade já se tornou, nos dias atuais, questão absolutamente central na agenda internacional e, particularmente, na vida dos países em desenvolvimento.

            Se, por um lado, não há mais como contestar a necessidade de conservamos as nossas reservas ambientais, tal missão somente se tornará possível se vier acoplada, de maneira coordenada e planejada, a um projeto de desenvolvimento e exploração sustentável de nossas inúmeras possibilidades econômicas.

            Na nossa Região Amazônica, tal realidade é especialmente verdadeira. A preservação do ecossistema é do interesse de todos, ainda mais para o seu habitante, que dele tira o sustento. Negar-lhe, portanto, a possibilidade concreta de exploração econômica, mesmo sendo feita com critérios e preocupações ambientais, é dar um tiro de misericórdia ao próprio bioma ameaçado.

            Estabelece-se, dessa forma, Srª Presidente, um ambientalismo irresponsável e fadado ao fracasso quando impedimentos são impostos aos projetos econômicos sustentáveis que, justamente, viabilizam a boa ocupação do ambiente. Assim acontece com o Decreto nº 6.961, de 11 de setembro de 2009, que excluiu a Região Amazônica do zoneamento agroecológico para o plantio da cana-de-açúcar. Por causa dele, Srª Presidente, empreendimentos importantes como a destilaria de álcool que estava sendo implantada em Cerejeiras, no Estado de Rondônia, está com suas obras paralisadas e com suas atividades obstaculizadas. Licenciada em 2007 e com um investimento total superior a R$18 milhões em recursos próprios, suas mais de duas mil mudas de cana estão sendo cortadas e jogadas fora, todo ano, pela impossibilidade de multiplicação. A continuar tal situação, seus 120 funcionários registrados correm sério risco de perderem os seus empregos.

            Soberana e independente, como reza a boa teoria política, e diante das consequências danosas do referido Decreto, esta Casa se mobilizou e materializou o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 626, de 2011, dispondo sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar nos biomas de Cerrado e Campos Gerais situados na Amazônia Legal.

            O PLS nº 626, meus prezados colegas Senadores e Senadoras, de autoria do ilustre Senador do Pará Flexa Ribeiro, aprovado recentemente na Comissão de Agricultura da Casa, resgata as diretrizes de proteção ao meio ambiente e de sua biodiversidade coordenadas com a utilização racional dos recursos naturais, oferecendo a possibilidade do desenvolvimento econômico e social da região por meio da produção sustentável da cana e dos seus derivados energéticos.

            Ora, na medida em que somos uma potência ambiental e energética, com amplas possibilidades de uso e exportação dos chamados biocombustíveis, não faz o menor sentido a imposição de barreiras legais e burocráticas à sua expansão equilibrada e sustentável, seguindo rigorosos critérios de zoneamento.

            Rogo, nesse sentido, à consciência e à reflexão de V. Exªs, para que se aliem ao projeto do Senador Flexa Ribeiro e ajudem a derrotar lobbies externos e interesses alienígenas inconfessáveis, que só têm lucrado com a situação.

            Ao fazê-lo, Srª Presidente, nosso País estará dando prova inequívoca de sua soberania e do seu compromisso com o desenvolvimento econômico equilibrado, erigido sob parâmetros verdadeiramente sustentáveis.

            Hoje, pela manhã, na Comissão de Agricultura, compareceram várias autoridades do Ministério da Agricultura, dentre as quais o Diretor-Presidente da Embrapa, e indaguei de S. Sª qual a razão para essa restrição do cultivo da cana-de-açúcar na Região Amazônica. Disse-me S. Sª que não há, do ponto de vista técnico, qualquer limitação quanto a essa questão. É apenas uma decisão política, totalmente fora da orientação técnica da própria Embrapa.

            Então, vejo eu que não há justificativa plausível para o impedimento do cultivo da cana-de-açúcar na Região Amazônica, principalmente porque o cultivo da cana-de-açúcar não será feito em áreas novas a serem desmatadas, será feito em áreas já desmatadas, em áreas degradadas. Por isso, não há razão lógica, não há razão técnica para se impedir o cultivo da cana-de-açúcar na Região Amazônica.

            Recebi, em meu gabinete, representantes do Município de Cerejeiras e de outros Municípios. Lá foi apresentada uma fórmula e um protesto dos produtores que querem investir no Estado de Rondônia na área da cana-de-açúcar e que estão impedidos de fazê-lo, porque não há, por parte do Governo, qualquer investimento, qualquer ajuda, qualquer colaboração, qualquer incentivo, qualquer financiamento dos órgãos oficiais. Esses incentivos são destinados a outras regiões, principalmente às Regiões Sul e Centro-Sul do País.

            O Decreto, que é do dia 17 de setembro de 2009, aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento, o que significa dizer que o financiamento, por parte dos órgãos oficiais, para o incentivo à produção de cana-de-açúcar, só ocorre onde não houver restrição prevista nesse Decreto.

            Agora, imagine V. Exª...

(Interrupção do som.)

            O SR. TOMÁS CORREIA (Bloco/PMDB - RO) - ...que o Executivo baixa um decreto fazendo esse tipo de restrição a uma região que representa (Fora do microfone.) dois terços do território nacional, região que V. Exª, com muita competência e responsabilidade, representa nesta Casa.

            Por isso, eu queria deixar aqui este alerta, este protesto por essa restrição descabida ao nosso Estado.

            O Projeto de Lei do Senado nº 626, de 2011, a que me referi há pouco, dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar em áreas alteradas e nos biomas Cerrado e Campos Gerais situados na Amazônia Legal e dá outras providências. O Projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Agricultura do Senado Federal. É um Projeto muito importante e, sem dúvida, vai se contrapor ao Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009. Esse Decreto, Srª Presidente, infelizmente, vem impedir, vem inibir o desenvolvimento da Região Amazônica, notadamente do nosso querido Estado de Rondônia. Por isso, fica aqui nossa palavra de protesto. Gostaríamos que esse Projeto tivesse tramitação rápida, célere, a fim de proteger aqueles que querem investir no Estado de Rondônia e em toda Região Amazônica.

            Agradeço a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/11/2012 - Página 59848