Questão de Ordem durante a 207ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de ordem suscitada pelo Senador Lindbergh Farias em referência ao Ofício n. 397/2012, do Senador Vital do Rêgo, lido na sessão de 7-11-2012, e encaminhada ao Presidente José Sarney para decisão.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de ordem suscitada pelo Senador Lindbergh Farias em referência ao Ofício n. 397/2012, do Senador Vital do Rêgo, lido na sessão de 7-11-2012, e encaminhada ao Presidente José Sarney para decisão.
Publicação
Publicação no DSF de 09/11/2012 - Página 59887
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, INEXATIDÃO, FUNDAMENTAÇÃO, OFICIO, AUTORIA, SENADOR, VITAL DO REGO, ESTADO DA PARAIBA (PB), REFERENCIA, ERRO, TEXTO, ALTERAÇÃO, CONTEUDO, PROJETO DE LEI, ASSUNTO, REDISTRIBUIÇÃO, ROYALTIES, PETROLEO.

            O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco/PT - RJ. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu quero fazer uma breve questão de ordem a V. Exª.

            Sr. Presidente, nos termos do art. 404 do Regimento Interno desta Casa, eu gostaria de formular uma questão de ordem à Mesa, com o propósito de pedir esclarecimentos a V. Exª sobre o Ofício 397, de 2012, de autoria do Senador Vital do Rêgo, apresentado e lido na sessão de ontem.

            A questão de ordem recai sobre o equívoco no fundamento do Ofício: a existência de mero erro material no texto do PLS nº 448, de 2011, aprovado pelo Senado Federal e enviado para análise da Câmara dos Deputados.

            O Ofício baseia-se no inciso III do art. 325 do Regimento Interno do Senado Federal, segundo o qual, ao reconhecer erro material do texto aprovado, cuja correção não importe em alteração do sentido da matéria, o Presidente do Senado simplesmente oficia à Presidência da Câmara, dando, posteriormente, ciência do ocorrido a este Plenário.

            Ocorre, Sr. Presidente, que não houve propriamente erro material devido a lapso manifesto ou erro gráfico. Houve, sim, alteração do conteúdo do projeto de lei deliberado por esta Casa e apreciado e aprovado na Câmara dos Deputados.

            Com a devida vênia, não procede a alegação do Senador Vital do Rêgo de que se trata de mero erro material, pois os valores corretos são deduzidos do parecer ao PLS nº 448, de 2011, aprovado pelo Senado Federal.

            O texto é muito claro. O texto está aqui e fala de 3% para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo. 

            A Câmara dos Deputados não votou o parecer do Senado Federal, votou o texto. Além disso, Sr. Presidente - e concluo a minha questão de ordem -, o Regimento Interno desta Casa é claro quanto ao procedimento a ser adotado em caso de equívoco que importe em alteração do sentido do projeto. No caso, estou falando do art. 325, inciso I:

Art. 325. ......................................................................................

......................................................................................................

I - (...) o Presidente encaminhará a matéria à comissão competente para que proponha o modo de corrigir o erro, sendo a proposta examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania antes de submetida ao Plenário.

            Portanto, eu encerro a minha questão de ordem.

            Esta Casa deveria ter corrigido o erro antes de enviar o projeto à Câmara dos Deputados. Ao fazê-lo agora, sem respeitar o procedimento nos incisos I e II do art. 325, está fazendo-o em afronta ao Regimento Interno. A deliberação da Câmara não convalida erro regimental cometido por esta Casa, Sr. Presidente.

            Faço este questionamento a V. Exª no intuito de dar legitimidade às deliberações procedidas pelo Congresso Nacional, uma vez que tal erro pode levar à anulação da norma jurídica gerada por este órgão legislativo, causando graves prejuízos à população e aos órgãos e entidades públicos que seriam beneficiados.

            Esta é a questão de ordem que submeto à decisão de V. Exª.

            O SR. PRESIDENTE (Tomás Correia. Bloco/PMDB - RO) - Sr. Senador Lindbergh Farias, a Mesa encaminha ao Presidente José Sarney a questão de ordem levantada por V. Exª. Certamente, na próxima sessão, S. Exª comunicará ao Plenário a decisão tomada sobre a questão de ordem neste momento levantada por V. Exª.

            O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco/PT - RJ) - Eu agradeço e espero aqui, na próxima sessão, que esta questão de ordem seja respondida pela Presidência.

            Eu já tinha falado antes, Sr. Presidente, que esse projeto que foi aprovado aqui no Senado Federal tem vários equívocos. O primeiro - não quero me alongar, Senador Sérgio Souza -: por superestimar as expectativas de produção de petróleo, colocaram R$79 bilhões a previsão de arrecadação em 2020, quando o Plano de Negócio da Petrobras falava em 59%, e hoje estão falando em 54%.

            Mas o mais grave é que, no projeto que foi aprovado na Câmara, Senador Suplicy, Senador Casildo, há erros grosseiros. Ao fazer a soma, em vez de dar 100%, dá 101%. Isso não é um erro formal, é um erro de conteúdo, porque tiveram que mexer nas alíquotas dos Municípios que têm ações afetadas por operações de embarque e desembarque.

            Então, eu fico no aguardo da decisão do Presidente José Sarney. Mas eu tenho certeza de que o melhor caminho é o Senado Federal levar o tema à Comissão de Constituição e Justiça e começar um procedimento para corrigir esse erro. Esse projeto não pode seguir dessa forma à sanção da Presidência da República.

            Muito obrigado a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/11/2012 - Página 59887