Pela Liderança durante a 207ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas ao projeto de lei complementar, elaborado por Comissão de Notáveis, que determina a fórmula de partilha do Fundo de Participação dos Estados.

Autor
Randolfe Rodrigues (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
DESIGUALDADE REGIONAL.:
  • Críticas ao projeto de lei complementar, elaborado por Comissão de Notáveis, que determina a fórmula de partilha do Fundo de Participação dos Estados.
Aparteantes
Casildo Maldaner.
Publicação
Publicação no DSF de 09/11/2012 - Página 59896
Assunto
Outros > DESIGUALDADE REGIONAL.
Indexação
  • REGISTRO, DECLARAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), COMENTARIO, ATUAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, SENADO, DEBATE, PACTO FEDERATIVO, CRITICA, CRITERIOS, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), IMPORTANCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL.

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente.

            Eu queria, Sr. Presidente, continuar na linha aqui inaugurada no debate pelo Senador Casildo Maldaner.

            Na semana passada, tivemos a entrega do relatório da chamada Comissão de Notáveis que foi responsável por estabelecer os critérios... Foi responsável primeiro por um debate sobre o nosso pacto federativo e sobre os diferentes matizes desse pacto federativo, notadamente, dentre os vários temas do ICMS, um que interessa particularmente aos Estados amazônidas: o tema do Fundo de Participação dos Estados.

            Eu queria, Sr. Presidente, em primeiro lugar, destacar esse trabalho da Comissão de Notáveis, entregue no último dia 22 de outubro, que se debruçou sobre temas que nós estamos tratando aqui na tribuna. Ainda há pouco, o Senador Casildo assim o fez e foi aparteado pela querida amiga Senadora Ana Amélia.

            Essa Comissão tratou primeiro dessa questão da guerra fiscal, do ICMS da origem e do ICMS do destino. Essa Comissão de Notáveis tratou também dos critérios do rateio do Fundo de Participação dos Estados. Também cuidou da receita e dos critérios de distribuição das riquezas de petróleo e gás e das riquezas do pré-sal, os chamados royalties. Por fim, também tratou das regras sobre as dívidas de Estados e Municípios, temas que, eu diria, mobilizam esta Legislatura do Congresso Nacional, temas candentes desta Legislatura do Congresso Nacional.

            Essa Comissão realizou um trabalho que, de fato, impressiona. Resultaram dessa Comissão três propostas de emendas constitucionais, quatro projetos de leis complementares, além de duas outras propostas infraconstitucionais de alteração do Código Penal e das alíquotas do ICMS.

            Eu queria ressaltar que realmente a formação da Comissão justifica a sua denominação de “notáveis”. Na verdade, juntaram-se nessa Comissão alguns dos melhores nomes do Direito Tributário, tributaristas, pessoas do Direito brasileiro e da economia brasileira.

            Dessa Comissão, presidida pelo ilustre Ministro Nelson Jobim, fizeram parte o talento de Bernard Appy, Fernando Rezende, Ives Gandra Martins, João Paulo dos Reis Velloso, Luís Roberto Barroso, Manoel Felipe do Rêgo Brandão, Marco Aurélio Marrafon, Michal Gartenkraut, Paulo de Barros Carvalho e Sérgio Prado.

            A todos esses membros da Comissão que elaborou esse substancial trabalho rendo as minhas homenagens e peço permissão para apresentar aqui, em relação ao tema do FPE, algumas divergências.

            Eu quero, antes de entrar nessas divergências, destacar os princípios que essa comissão adotou, no meu entender, princípios que foram adotados corretamente, uma vez que partiu o estudo dessa Comissão do mais elevado espírito republicano.

            Essa Comissão diz na sua justificação que parte, primeiro, da apreciação conjunta para que eventuais perdas dos Estados possam ser mitigadas com outros ganhos. Princípio corretíssimo. É daí que tem que se partir uma nova repactuação da federação.

            Segundo, de medidas implantadas mediante instrumentos normativos. Óbvio, mas é necessário afirmar que as medidas e a repactuação da federação têm que ser apreciadas pelo Parlamento nacional, por este Parlamento bicameral, com a Casa revisora, o Senado, e a Casa iniciadora, a Câmara Federal.

            Terceiro, adotar sempre regimes de transição para evitar solavancos abruptos entre os entes federados, princípio adequado para não termos nenhuma ruptura do pacto federativo.

            Quarto princípio, critérios voltados para a desconcentração das receitas públicas em favor das entidades federativas com menor capacidade fiscal.

            Correto também o quarto princípio adotado pela Comissão. Permitam-me somente dizer que o quarto princípio não teve coerência com as propostas de nova pactuação da partilha do Fundo de Participação dos Estados, como vou detalhar a seguir.

            O quinto princípio da Comissão foi orientado para prevenir litígios fiscais entre entidade federativas - tema que foi tratado ainda há pouco pelo Senador Casildo, aqui da tribuna -, para evitar a chamada guerra fiscal.

            Ou seja, sem discordância dos princípios elencados pela chamada Comissão de Notáveis, só reitero que o quarto princípio sobre “critérios voltados para a desconcentração das receitas públicas em favor das entidades federativas com menor capacidade fiscal”, este critério, este princípio, embora apontado, embora adotado, embora indicado como tema do trabalho da Comissão, não me parece que esteve presente, concretamente, no trabalho de nova partilha do Fundo de Participação dos Estados.

            Se não vejamos, Sr. Presidente. A Constituição estabelece, no seu art. 3º, que um dos objetivos da República Federativa do Brasil é erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e as desigualdades regionais. Ou seja, a Constituição estabelece que um dos objetivos da nossa República é reduzir as desigualdades regionais. O instrumento econômico para isso, o instrumento econômico do pacto federativo é o Fundo de Participação dos Estados. É por isso que a Constituição remete a ele novamente, no art. 56, dizendo como será composto o Fundo de Participação dos Estados e o Fundo de Participação dos Municípios.

            No Título VII da Constituição, que versa sobre a Ordem Econômica e Financeira, claramente, no art. 170, está reafirmado o princípio da nossa ordem econômica e financeira, um dos princípios basilares do nosso pacto federativo, qual seja, a redução das desigualdades regionais e das desigualdades sociais.

            Então veja, Sr. Presidente, a Constituição, por três vezes, estabelece que um dos princípios do nosso tecido federativo, da formação do nosso pacto federativo, é a redução das desigualdades regionais. Assim está como objetivo da República Federativa do Brasil, no art. 3º, assim está quando conceitua o Fundo de Participação dos Estados, no art. 179, assim está como um dos objetivos da Ordem Econômica e Financeira, no art. 170 da Constituição.

            Portanto, é em decorrência do que está na Constituição que, em 2010, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que a atual partilha do Fundo de Participação dos Estados é inconstitucional e que caberia a nós, ao Congresso Nacional brasileiro, no prazo que finda agora, em 31 de dezembro deste ano, apresentar uma nova lei que substituísse a Lei Complementar nº 62, de 1989, apresentando uma nova fórmula de partilha do Fundo de Participação dos Estados.

            Então, Sr. Presidente, em que pese o belo resultado e minha concordância com os princípios do trabalho feito pela chamada Comissão de Notáveis - e não discuto a qualidade da Comissão, a correção dos princípios, como já disse, que a nortearam -, eu quero lamentar que, em especial no tocante ao FPE, a Comissão não tenha logrado êxito em seus objetivos. E me parece mais, que os princípios por ela preconizados nem sequer foram cumpridos nas propostas de nova partilha do FPE.

            Afirmo isso porque a nova proposta de lei complementar sucessora da Lei Complementar nº 62, de 1989, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, perpetua os mesmos erros, os mesmos defeitos da Lei Complementar nº 62, que, no meu entender, é uma verdadeira fraude à federação, porque acaba beneficiando três ou quatro Estados, não faz justiça federativa e é incoerente com o próprio texto da Constituição da República, que estabelece os princípios norteadores do Fundo de Participação dos Estados. Isso porque o novo PLC acentua as distorções de repartição do FPE, continua penalizando os Estados periféricos do Brasil e, se for aprovado o PLC como foi proposto pela Comissão de Notáveis, no meu entender, isso poderá causar um dano irrecuperável para Estados que dependem, em aproximadamente 70% de suas receitas, dos repasses do FPE.

            Eu sei que há um contra-argumento que diz que o princípio de uma federação é que o ente federado se autossustente. Bom, se esse fosse o princípio fundador de uma federação, a mais tradicional e conhecida federação que temos no Planeta, os Estados Unidos da América, nem sequer teria surgido.

            Uma federação é baseada no princípio de associação e cooperação entre os membros, entre os Estados-membros. Uma federação existe em função disto: da cooperação de Estados, repito, que se associam, abrindo mão de sua soberania, mas mantendo a sua autonomia.

            No meu entender, o principal mote do Fundo de Participação dos Estados assegurado na Constituição é o de promover o equilíbrio socioeconômico entre os Estados. Esse é um princípio decisivo para que o Brasil caminhe para perder a pecha de País das desigualdades. Apesar de, nos últimos anos, termos avançado para nos situar entre as cinco nações mais ricas do mundo, nós não conseguimos superar a gritante disparidade social que concentra ainda, em nosso País, nas mãos dos 10% mais ricos, nada mais, nada menos do que 44,5% da renda nacional. Os 10% mais pobres do nosso País - é sempre bom lembrar este número - ficam com apenas 1,1% do bolo das riquezas geradas no Brasil, segundo o Censo 2010. Eu repito: embora essa imoral desigualdade esteja sendo reduzida, o ritmo ainda é tímido, as medidas ainda são paliativas. Para de fato reduzirmos essa drástica desigualdade, nós teríamos que realizar um sério debate sobre o nosso pacto federativo, notadamente sobre a atual partilha do FPE.

            O FPE deve existir para minimizar, além dessa faceta, uma outra faceta espúria da distribuição de renda no Brasil, que é a concentração absurda de riquezas no centro-sul, resultado não só do nosso desenvolvimento histórico, mas de uma política que concentrou o desenvolvimento nacional nessas regiões.

            Essas regiões concentram hoje 72% do produto interno bruto brasileiro. E isso corresponde a apenas 16%. Setenta e dois por cento do PIB estão concentrados em apenas 16% do território nacional. Acreditem, isso é uma ameaça ao pacto federativo. Claramente, há uma direta relação entre desigualdade interpessoal de renda e disparidade inter-regional de riqueza. E essa disparidade se faz sentir, em especial, nos Estados mais pobres da Federação.

            Então, quero voltar à análise da proposta da Comissão.

            A Comissão de Notáveis, para apresentar nova fórmula de partilha do FPE, se baseou em dois critérios. O primeiro critério, minha querida Senadora Ana Amélia, reproduz o volume real de recursos que foi distribuído em 2012, o que é salutar para impedir injustiças, para manter o equilíbrio federativo e para assegurar uma transição que não rompa o tecido federativo. Mas se ficar só nisso será indesejável, porque perpetua as distorções existentes na atual fórmula de partilha do FPE.

            E veja: se ficar só nisso, não existe nenhuma base real que justifique o porquê de cada um dos Estados perceber os atuais percentuais congelados pela Lei Complementar nº 62, de 1989. Porque eu quero voltar a esse tema aqui.

            O que ocorre é que a Lei Complementar nº 62, de 1989, estabeleceu, em 1989, a atual fórmula de partilha do FPE e, lá, em 1989, está e está congelado, não se muda.

            Ora, em 1989, o Estado mais industrializado do País, meu querido Senador Casildo Maldaner, é São Paulo, mas o meu Estado do Amapá e o de Roraima podem se tornar Estados industrializados. É injusto com o conjunto da Federação o cálculo e a fórmula de 1989 se perpetuarem, assim como é injusto a partilha atual do FPE concentrar 7% dos percentuais do FPE que vão ser distribuídos para todo o Brasil em uma Unidade da Federação apenas. É injusto, é inadequado, e foi por isso, por esse congelamento da fórmula de partilha, que a atual fórmula de partilha foi declarada inconstitucional pelo Congresso Nacional.

            Então, a Comissão, lamentavelmente, primeiro, reproduz o primeiro dispositivo que é a manutenção da atual partilha, ou seja, a manutenção da partilha como ela está hoje e que foi declarada pelo Supremo inconstitucional. Ora, será que, se essa fórmula atual foi declarada inconstitucional pelo Supremo e ela continuar a ser aprovada aqui por nós, ela não será declarada inconstitucional novamente?

            O segundo critério da proposta incide sobre o montante que exceder ao estabelecido no primeiro, ou seja, de manutenção nos valores reais auferidos por cada Estado em 2012. Nesse caso, então, a distribuição perceberá percentuais em relação direta à população do Estado em relação inversa ao PIB per capita de cada Unidade da Federação. A justificativa da Comissão aí - permita-me - não está adequada para os notáveis que da Comissão fazem parte, porque a Comissão enaltece, na sua justificativa, a simplicidade estatística do cálculo, só que o cálculo, a fórmula de partilha do FPE, não pode ser baseado no critério da simplicidade estatística, deve ser baseado nos critérios objetivos da pactuação da Federação. E repito: um princípio de uma Federação é a cooperação entre os entes federados. E repito ainda: o texto, a justificativa remete aos critérios estabelecidos no Código Tributário Nacional da década de 1960, que, no meu entender, se encontra totalmente desatualizado, anacrônico e inadequado para o estabelecimento de uma fórmula de partilha do FPE.

            Por fim, estabelece o critério de população para distribuição do FPE. Isso é claramente contra a Constituição. O que a Constituição fala não é “Estado mais populoso recebe partilha maior”. O que a Constituição fala é que um dos objetivos da República Federativa do Brasil é o combate às desigualdades regionais. Então, são incoerentes com o próprio texto da Constituição Federal os critérios aqui apontados.

            O Sr. Casildo Maldaner (Bloco/PMDB - SC) - V. Exª me permite?

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP) - Ouço, com muito prazer, S. Exª, meu querido amigo, o Senador Casildo Maldaner.

            O Sr. Casildo Maldaner (Bloco/PMDB - SC) - Olha, eu me sinto mais feliz um pouco hoje à tarde em ver V. Exª, embora jovem, já um professor constitucionalista, universitário, que vem buscando os princípios básicos da nossa própria Constituição, pregando essa tese da descentralização, a tese do que é, na verdade, um verdadeiro Pacto Federativo. Fico feliz em ver V. Exª brilhando, falando ao Brasil dentro daquela tese de, para o Brasil não ficar concentrado, o Pacto mesmo é nós procurarmos não fazer um tratamento igual aos iguais. Não é possível. Os desiguais merecem ser contemplados, merecem ser respeitados, para que tenhamos alguma coisa harmoniosa, a sustentabilidade do desenvolvimento, para que possamos dizer que o Brasil, nosso País, sente-se bem. Onde nós estejamos, sentimo-nos orgulhosos. O desenvolvimento é harmônico, não é centralizado. Não estamos dependendo de favores, de súplicas, de benesses para ver se é possível ou não. Quer dizer, nós temos condições de nos autorreger e de dar essa sustentabilidade. Fico feliz em ouvir V. Exª tratar desse tema. Se pegar do norte do Brasil, do Estado de V. Exª, que vem lá da Amazônia, até nós, do extremo sul, se nós aqui, no Senado, que representamos os Estados, pensarmos nessa linha, vamos ter que encontrar um caminho que seja o melhor na atualidade. Cumprimentos a V. Exª, Senador Randolfe Rodrigues.

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP) - Os cumprimentos são meus, Senador Casildo. Na verdade, o tema do Pacto Federativo foi introduzido e tratado aqui, nesta tribuna, primeiramente, por V. Exª, também comentando o trabalho da Comissão de Notáveis em relação à partilha do ICMS, que foi um dos trabalhos produzidos por essa Comissão.

            Permita-me, se o tema do ICMS merece um debate mais aprofundado, - V. Exª já o tratou aqui da tribuna - quero reiterar que, no tema relativo ao FPE, o trabalho da Comissão, permita-me o termo, foi equivocado, está inadequado.

            Veja bem, incorporando o aparte de V. Exª, Senador Casildo Maldaner, quero reiterar que o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2010, estipulou para 31 de dezembro o prazo fatal para sanarmos a afronta à Constituição. Quero reiterar o que o Supremo lá decidiu. O Supremo disse que a Lei Complementar nº 62, de 1989, era inconstitucional pelo seguinte: primeiro, porque mantinha congelada a maior parte do FPE, os critérios eram estanques, os critérios não eram dinâmicos; segundo, não estabelecia, ou, pelo menos, definia de forma insuficiente os critérios de repartição que conduzam de fato a produzir o que a Constituição fala.

            Repito: a letra da Constituição é que o objetivo do FPE é promover o equilíbrio socioeconômico entre os Estados-membros da Federação Brasileira. Pois bem, os dois erros apontados pelo Supremo em 2010, Sr. Presidente, estão mantidos no Projeto de Lei Complementar do FPE, resultado do trabalho que vai ser analisado agora pelas comissões do Congresso Nacional. Os dois erros estão mantidos e agravam a distorção.

            Ora, repito, a letra da Constituição diz que o objetivo do FPE é promover o equilíbrio socioeconômico dos Estados. Então, onde é que se encaixa o critério de população maior ou menor de um Estado para definição da partilha do FPE? População maior ou menor aprofunda o desequilíbrio regional, aprofunda a diferença, a distorção entre os Estados, aprofunda a desigualdade dentro da Federação, acumula ainda mais a concentração do Produto Interno Bruto em determinadas regiões do País.

            A este Senado, Sr. Presidente, a este Congresso foi concedida uma tarefa histórica, à nossa legislatura foi concedida uma tarefa histórica: a tarefa de repactuar a Federação, de começar a pagar a dívida social da enorme desigualdade inter-regional e interpessoal de renda no País.

            Nós não podemos nos apequenar diante dessa missão.

(Soa a campainha.)

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP) - Já concluo, Sr. Presidente, neste um minuto que resta.

            Se nós mantivermos o status quo atual, nós estaremos envergonhando a missão para a qual fomos designados aqui.

            Fico feliz porque, ontem, foi aprovado o requerimento do Senador Ricardo Ferraço. O projeto da Comissão de Notáveis vai passar pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, pela Comissão de Assuntos Econômicos e irá à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

            Eu acredito que, lamentavelmente, nós não vamos cumprir o prazo de 31 de dezembro. Aliás, se for para cumprir nesse formato, é melhor até perder o prazo e deixar - aí é lamentável, porque nós vamos renunciar o papel que era nosso e entregá-lo ao Supremo Tribunal Federal - para resolver, a partir de 1º de janeiro de 2013, qual é a nova fórmula de pactuação de partilha do Fundo de Participação dos Estados.

            Por outro lado, também não é aceitável fazer às pressas, em um mês, o que nós não conseguimos fazer em 23 meses, designados pelo Supremo Tribunal Federal, distorcendo mais a Federação e ampliando ainda mais as desigualdades.

            Que Deus nos ilumine nos debates que vamos travar nas comissões e que saia uma solução que não aprofunde a desigualdade regional existente em nosso País.

            Agradeço a condescendência e a tolerância, Sr. Presidente.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/11/2012 - Página 59896