Pela Liderança durante a 214ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Anúncio da apresentação, por S.Exa., de projetos de lei que alteram a lei que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). (como Líder)

Autor
Paulo Davim (PV - Partido Verde/RN)
Nome completo: Paulo Roberto Davim
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.:
  • Anúncio da apresentação, por S.Exa., de projetos de lei que alteram a lei que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 21/11/2012 - Página 62113
Assunto
Outros > CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Indexação
  • REGISTRO, ANUNCIO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, SEGURO OBRIGATORIO, VEICULO AUTOMOTOR, VITIMA, ACIDENTE DE TRANSITO, REFERENCIA, NECESSIDADE, ATUALIZAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, MOTIVO, AUSENCIA, REAJUSTE, REEMBOLSO, ACIDENTADO, TRANSITO.

           O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, volto a abordar um tema, nesta tribuna, que reputo de grande importância para todo brasileiro e para toda brasileira, que é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, conhecido por todos nós como DPVAT.

            O DPVAT foi criado em 1974, pela Lei nº 6.194, que foi modificada, em 2007, pela Lei nº 11.482, originária da Medida Provisória nº 340, de 2006, e pela Lei nº 11.945, de 2009, que também foi originária de uma medida provisória, a Medida Provisória nº 451, de 2008.

            O que ocorre é que o art. 3º da Lei nº 6.194, de 1974, originariamente especificava as indenizações do DPVAT da seguinte forma: 40 vezes o salário mínimo em caso de morte - portanto, o valor atual deveria ser R$24.880; 40 vezes o maior salário mínimo por invalidez permanente; e 8 vezes o maior salário mínimo para reembolso de despesas médicas. Era assim que a Lei nº 6.194 determinava as indenizações pagas pelo DPVAT. Só que a Lei nº 11.482, de 2007, alterou o art. 3º, revogando a paridade com o valor do salário mínimo e estabeleceu um valor fixo em real para as indenizações desde 2007. Ficou da seguinte forma: R$13,5 mil no caso de morte; R$13,5 mil no caso de invalidez permanente; e até R$2,7 mil para o reembolso de despesas médicas.

            É fácil perceber que essa mudança na lei beneficiou sobremaneira as seguradoras, aumentando-lhes o lucro e prejudicando as vítimas das lesões de trânsito ao diminuir as indenizações a cada ano.

            Mas o problema, Sr. Presidente e Srs. Senadores, não parou por aí. Em 2009, a Lei nº 11.945, em seu art. 30, deu ao Conselho Nacional de Seguros Privados a prerrogativa de estabelecer anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Portanto, a lei autoriza o CNSP a criar um critério para majorar o valor do seguro obrigatório anualmente. Então, o seguro obrigatório, as apólices, o pagamento, tudo isso é determinado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Só que essa lei de 2009, que permitiu que o Conselho reajustasse o valor das apólices e da cobrança, congelou o pagamento das indenizações em R$13,5 mil.

            Em função disso, Sr. Presidente, dei entrada hoje a um projeto de lei que altera a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. O meu projeto atualiza o valor das indenizações do DPVAT, que estão congeladas há seis anos em R$13,5 mil. Nós usamos o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para reajustar o valor das indenizações que desde 2006 estão congeladas. Apesar de o valor das indenizações estar congelado, o valor do seguro continua a sofrer majorações, porque cabe ao CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) determinar o seu reajuste anual. Atualmente, esse valor deveria ser de R$18.505,11, utilizando-se o INPC. E foi exatamente isso que nós apresentamos em nosso projeto. Então, ficou o seguinte...

            O SR. PRESIDENTE (Sérgio Souza. Bloco/PMDB - PR) - Senador Paulo Davim, só um minuto, por favor, para anunciar aqui os 27 finalistas do Projeto Jovem Senador.

            Obrigado pela presença de todos. Enfatizo que é uma composição de maioria feminina. Parabéns às mulheres, que estão cada vez mais ocupando seus espaços.

            Muito obrigado, Senador.

            O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN) - Pois bem, Sr. Presidente. Então, esse valor, atualizado, passará para R$18.505,11 em caso de morte; R$18.505,11 em caso de invalidez permanente; e R$3.701,00, como reembolso, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

            Portanto, esse projeto de lei atualiza os valores e cria esse indexador. Do contrário, esse valor, daqui a um ou dois anos, estará defasado. E esse projeto de lei, o nosso projeto, atrela ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Eu acho que é um projeto de lei que traz um benefício, corrige esse equívoco da Lei no 6.194, de dezembro de 1974, que congelou os valores das indenizações em R$13,5 mil, e seguramente, Sr. Presidente, traz benefícios à população em geral, sobretudo àqueles que sofrerem algum tipo de acidente de trânsito.

            Ao mesmo tempo, Sr. Presidente, apresentamos um outro projeto de lei que altera essa mesma lei, em outro artigo. A lei estabelece que o laudo feito pelo IML (Instituto Médico Legal) deverá ser específico para os acidentes de trânsito, quando, na verdade, o DPVAT não tem nada a ver com a finalidade e as atribuições do IML, porque o IML faz uma perícia criminal e não uma perícia civil. Portanto, nós mudamos a lei, fazendo com que o laudo do IML também sirva para essas questões...

            (Soa a campainha.)

            O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN) - ... do DPVAT, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, porque, atualmente, o médico legista emite um laudo criminal e, depois, tem de emitir outro laudo criminal para a seguradora, o que não é competência nem é prerrogativa do IML. Isso só está aumentando o trabalho braçal dos médicos legistas, trazendo cansaço, aumentando o volume de trabalho e prejudicando o trabalho propriamente dito, função do Instituto Médico Legal.

            O que a Sociedade Brasileira de Medicina Legal deseja? Que o laudo do IML sirva também para o laudo exigido pelo DPVAT, pela seguradora que administra as questões do seguro de acidentes de trânsito.

            Portanto, são os dois projetos que demos entrada, na tarde de hoje, nesta Casa. Acredito que os dois trarão benefícios concretos para a sociedade. Primeiro, pela atualização das indenizações praticadas em caso de morte e invalidez permanente e em gastos com medicamentos. Segundo, porque simplifica, permitindo que o laudo pericial feito nos Institutos Médicos Legais pelo Brasil afora também sirva para as seguradoras, não sendo necessário, portanto, um laudo complexo, burocrático, que só faz aumentar o trabalho dos legistas dos IMLs, dificultando o trabalho para o qual foram criados os Institutos Médicos Legais no Brasil.

            Era isso, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/11/2012 - Página 62113