Discurso durante a 213ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa da aprovação de projeto, de autoria de S. Exª, que disciplina e organiza os concursos públicos no Brasil.

Autor
Rodrigo Rollemberg (PSB - Partido Socialista Brasileiro/DF)
Nome completo: Rodrigo Sobral Rollemberg
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Defesa da aprovação de projeto, de autoria de S. Exª, que disciplina e organiza os concursos públicos no Brasil.
Publicação
Publicação no DSF de 20/11/2012 - Página 61727
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REGULAMENTAÇÃO, PADRONIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, IMPEDIMENTO, DISCRIMINAÇÃO, IDADE, SEXO.

            O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB - DF. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente, Senador Paulo Paim, Srªs e Srs. Senadores, Senador Cidinho Santos, prezados telespectadores da TV Senado, ouvintes da Rádio Senado, é uma alegria subir à tribuna do Senado, nesta tarde-noite de segunda-feira, para informar, Sr. Presidente, que protocolei, na semana passada, um substitutivo ao projeto de lei do Senado de autoria do Senador Marconi Perillo, que busca criar uma lei geral para os concursos públicos no Brasil.

            Nós tivemos um avanço enorme com a aprovação da Constituição de 1988, que definiu o concurso público como forma de ingresso no serviço público, com isso, garantindo a qualidade, mas, até hoje, nós não tivemos uma lei geral para regulamentar essa questão, e, muitas vezes, os concurseiros - pessoas que se preparam, gastam tempo e dinheiro se preparando para o concurso público - ficam à mercê das regras previstas nos editais, muitas vezes autoritárias, muitas vezes injustas, muitas vezes inadequadas, irregulares, em função da falta de uma legislação nacional.

            Então, promovemos um amplo debate, uma consulta pública à população. Fizemos uma audiência pública, buscando ouvir representantes das entidades realizadores de concurso público, como o Cespe, das entidades do Governo Federal, como a Enap, e também das entidades que representam os concurseiros, e levantamos os principais problemas identificados por essas instituições e entidades.

            Aqui faço um pequeno resumo dos problemas apresentados e como nós os estamos tratando no substitutivo, para dar ampla publicidade a esse tema, que é de interesse direto de milhões e milhões de brasileiros que se preparam para ingressar no serviço público por meio de concurso público. Em última instância, Senador Cidinho, é de interesse de todos os brasileiros, porque um serviço público de excelência, um serviço público de qualidade, contribui para a melhoria da qualidade de vida de todos os brasileiros, para a melhoria do Estado brasileiro.

            Uma primeira reclamação, bastante frequente, diz respeito a editais sem a devida publicidade, editais publicados apenas no Diário Oficial, ou a editais com prazo muito pequeno para a inscrição. Como estamos tratando isso no substitutivo? Nós obrigamos, além da publicação do edital no Diário Oficial da União, a sua disponibilização no site oficial da instituição que está realizando o concurso e definindo que o prazo mínimo entre a publicação do edital e a realização da prova seja de 90 dias. Se houver qualquer modificação relevante no edital, volta-se a contar o prazo de 90 dias. Por outro lado, a instituição organizadora divulgará todos os atos do concurso na mesma forma, com os mesmos critérios definidos no caput, ou seja, com 90 dias.

            Nós também recebemos muitas reclamações relativas à discriminação de candidatos em virtude de idade, sexo, estado civil e outros critérios injustificados. Colocamos, textualmente, que nenhum requisito de acesso a cargo ou emprego público será cobrado sem expressa previsão legal ou antes da data da investidura, vedada a exigência de comprovação de qualquer requisito no ato de inscrição no concurso. Complementamos, em parágrafo único, que a discriminação sexual, de estado civil, idade, religião, condição familiar, características físicas ou de qualquer outra natureza exige expressa previsão legal e relação objetivamente demonstrada no edital do concurso da incompatibilidade da característica individual com o exercício do cargo ou emprego, dando ampla transparência a esse processo.

            Também tivemos reivindicações relativas às restrições impostas a candidatos residentes em Estados ou Municípios diferentes daqueles onde será realizado o concurso, referentes à dificuldade que essas pessoas têm para fazer a inscrição. Muitas vezes, o edital do concurso exige a inscrição presencial, o que é absurdo tendo em vista as tecnologias de comunicação e informação presentes hoje. Colocamos também que essa inscrição deverá ser disponibilizada pela Internet e que qualquer concurso federal que tenha mais de 50 inscritos por região terá que ter a realização da prova em pelo menos uma capital por região do País, com isso facilitando a participação dos inscritos nos concursos de âmbito federal.

            Outra questão que tem sido motivo de decisões, de jurisprudência acertada, correta, do Supremo Tribunal Federal diz respeito à obrigatoriedade de que, aberto um concurso, aberto o número de vagas, dentro da validade daquele concurso, todos os aprovados para aquele número de vagas abertas sejam chamados. Isso é muito importante. Apresentei um projeto nesse sentido ainda quando Deputado Federal porque, como disse no início do meu pronunciamento, a pessoa que vai fazer um concurso, Senador Cidinho, faz um investimento de tempo, matricula-se nos cursos, compra livros, dedica-se àquilo e, ao passar no concurso para uma determinada oferta de vagas, muitas vezes no período de validade daquele concurso, não é chamada.

            Por outro lado, e também proibimos esse artifício na nossa proposta de lei, muitas vezes a própria instituição faz contratos de terceirização para ocupação de vagas para o exercício de atividades similares para as quais realizou concurso, antes de chamar todos os aprovados para as vagas disponíveis, no tempo de validade do concurso. Portanto, a gente garante a obrigatoriedade de a instituição pública chamar todos os aprovados dentro do prazo de validade do concurso para aquele número de vagas abertas.

            Também proibimos, no nosso substitutivo, a abertura de concursos tão somente para o chamado cadastro de reserva ou com oferta simbólica e irrisória de vagas, mesmo quando existentes vários cargos ou empregos vagos no órgão ou entidade.

            Essa é uma outra questão que buscamos moralizar, porque não tem sentido uma instituição, uma entidade ter vagas disponíveis e fazer concurso apenas para o cadastro de reserva. Isso, muitas vezes, Senador Cidinho, dá margem a favorecimentos no sentido de indicar apenas essa ou aquela pessoa se tiver qualquer tipo de proximidade com alguém que exerça função naquele órgão.

            Portanto, nós estamos proibindo não apenas a realização de concurso para cadastro de reserva, como também para oferta irrisória de vagas, e estamos considerando oferta irrisória de vagas uma oferta de menos de 5% das vagas efetivamente disponíveis naquele órgão. Estamos também determinando que o órgão ou a entidade informe, anualmente, qual o número de vagas disponíveis para que haja transparência e controle social por parte da população.

            Outra reclamação bastante recorrente diz respeito a taxas de inscrição exorbitantes e dificuldades operacionais ou ainda exigências infundadas no ato da inscrição.

            Nós estamos definindo que o valor da taxa de inscrição será de, no máximo, 3% do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público, levando-se em conta, é claro, o nível remuneratório, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.

            O fato é que nós estamos aqui definindo um teto para evitar a cobrança de taxas exorbitantes e estamos mantendo aquelas condições especiais, inclusive de isenção para as pessoas que comprovarem renda familiar inferior a dois salários mínimos à época da inscrição e comprovarem outras condições autorizadas pelo edital, desde que não firam a isonomia. Também estamos assegurando a devolução do valor relativo à inscrição em caso de adiamento, anulação ou cancelamento do concurso. E por que também no caso de adiamento e não apenas no caso de anulação ou cancelamento do concurso? Porque, muitas vezes, o adiamento pode significar a remarcação de um novo concurso público numa data incompatível para o candidato. Às vezes, ele já marcou outro concurso para essa data ou tem outro compromisso. Portanto, se houver adiamento, ele tem direito a receber, se não quiser refazer o concurso, a devolução da taxa de inscrição.

            Outra questão, Senador Paim, muito recorrente é que muitas vezes o conteúdo das provas não está previsto no edital ou não tem relação com as atribuições do cargo. Outra reclamação é a não aceitação da opinião de autores consagrados na área, ou correção de prova orientada por bibliografia diversa da indicada no edital. Vou dar o exemplo de um concurso recente feito no Senado, em que se perguntava qual o nome de uma amante do ex-Presidente Kennedy. Vejam bem: qual é a importância que isso tem para o exercício de determinada atividade profissional?

            O que nós queremos aqui garantir é que os conteúdos das provas sejam compatíveis com as atribuições do cargo. Queremos também a garantia da aceitação da opinião de autores consagrados na área de atuação no momento de correção da prova.

            Bom, outra questão - também uma reclamação muito presente - se refere à mudança de datas e de horários do concurso em cima da hora, muitas vezes impedindo ou dificultando ao extremo a realização das provas pelo candidato de outro Estado ou Município, que tem de fazer o seu deslocamento, e que não consegue refazer a tempo o seu planejamento de deslocamento pelo território nacional.

            Aqui nós dizemos que o cancelamento ou a anulação de concurso público de edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão ou entidade responsável à indenização pelos prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.

            Então, são essas questões e as que também se referem ao conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso, que deverá ter pelo menos a data de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

            Em relação à quebra de sigilo das provas ou venda de gabaritos, isso é tratado como crime. A instituição organizadora é responsável por resguardar o sigilo das provas, podendo os seus agentes ser responsabilizados, administrativa, civil e criminalmente, por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação indevida, no todo ou em parte, de provas, questões, gabaritos ou resultados.

            É muito frequente um questionamento a respeito da impossibilidade de recursos de provas discursivas e orais ou exigência de que esses recursos sejam entregues pessoalmente, não sendo possível sua realização pela Internet. Nós estamos definindo aqui que é vedada a realização de prova ou fase de concurso sem previsão de recurso administrativo contra seu resultado. Todos os resultados dos recursos deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua reprovação, inabilitação, inaptidão ou não recomendação.

            E é assegurado ao candidato vista de todas as provas aplicadas e de seus resultados preliminares e definitivos, por meio de sistema na Internet que possibilite a visualização e a impressão dos enunciados das questões e das respostas do candidato, inclusive do cartão-resposta das questões objetivas e dos textos das questões discursivas redigidos pelo candidato.

            Em relação a locais de prova pouco acessíveis aos candidatos ou em péssimas condições, definimos que o local de realização das provas deverá contar com: vias de acesso próprias para deficientes físicos; condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental desnecessário ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração; instalações sanitárias adequadas e próximas à sala de prova; e serviço de atendimento médico de emergência.

            Em relação a questões objetivas com mais de uma ou nenhuma alternativa correta, nós definimos que é obrigatória a realização da prova escrita objetiva e que, no caso de questão objetiva de múltipla escolha em que se verifique a existência de duas ou mais alternativas corretas, será considerada válida a resposta que aponte qualquer delas, ainda que a instituição organizadora entenda ser uma delas mais completa ou escorreita.

            Também fomos muito demandados em relação à cobrança nas provas de posições doutrinárias minoritárias ou de entendimentos judiciais destoantes da jurisprudência dominante; e aí nós tratamos, proibindo a cobrança de jurisprudência superada no Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas da União. Mas colocamos que, nas provas objetivas, a jurisprudência eventualmente cobrada deverá ser majoritária ou consolidada no Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas da União.

            Por fim, Sr. Presidente, Sras e Srs. Senadores, há um questionamento em relação à omissão do Poder Judiciário em decidir causas que envolvam concursos públicos, sob a alegação sumária de que se trata de mérito administrativo privativo da instituição organizadora, com nítida negativa de prestação jurisdicional ao cidadão. Nós estamos garantindo o acesso ao Poder Judiciário para impugnar, no todo ou em parte, o edital normativo do concurso público, e para a discussão acerca da legalidade das questões e dos critérios de correção de prova, segundo o estabelecido nesta Lei, ou seja, dando a oportunidade, a possibilidade de que qualquer cidadão busque a Justiça quando entender que o seu direito foi ofendido.

            É claro que esse é um tema complexo, nós teremos ainda um amplo debate sobre ele. Nós tivemos aqui no Distrito Federal um grande avanço, com a aprovação de uma lei distrital que regulamenta a questão dos concursos públicos, mas é um grande momento de o País ter uma lei geral, que defina, com muita clareza, com muita tranquilidade, com muita segurança jurídica, a seleção dos melhores quadros para ingressar no serviço público brasileiro.

            É esse o registro, Sr. Presidente, que gostaria de fazer na tarde de hoje.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/11/2012 - Página 61727