Pronunciamento de Ângela Portela em 21/11/2012
Discurso durante a 215ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Manifestação em favor da reforma dos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados.
- Autor
- Ângela Portela (PT - Partido dos Trabalhadores/RR)
- Nome completo: Ângela Maria Gomes Portela
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
POLITICA FISCAL.:
- Manifestação em favor da reforma dos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados.
- Publicação
- Publicação no DSF de 22/11/2012 - Página 62511
- Assunto
- Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. POLITICA FISCAL.
- Indexação
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- COMENTARIO, NECESSIDADE, ALTERAÇÃO, PACTO FEDERATIVO, OBJETIVO, MELHORIA, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS ECONOMICOS, ORIGEM, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), DEFESA, AUMENTO, REPASSE, RECURSOS, DESTINATARIO, ESTADOS, REGIÃO NORTE, ENFASE, ESTADO DE RORAIMA (RR), MOTIVO, OBRIGAÇÃO, DESTINAÇÃO, PARCELA, TERRITORIO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, EFEITO, REDUÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco/PT - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, no momento em que nós nos preparamos nesta Casa para discutirmos as novas regras do Fundo de Participação dos Estados, devemos ter em mente alguns conceitos básicos a respeito desse importante instrumento de redistribuição de renda e combate às desigualdades regionais.
O objetivo da Constituição, ao estabelecer esse mecanismo de transferência de recursos, é equalizar a capacidade financeira dos Estados que têm menor capacidade de arrecadar impostos como Estados que contam com atividade econômica mais intensa e, em consequência, maior possibilidade de gerar suas próprias receitas.
Nessas condições, o FPE transfere aos Estados 21,5% da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados. Em 2011, Srs. Senadores, os repasses ao fundo totalizaram R$48 bilhões, o que equivale a cerca de 1,2% do Produto Interno Bruto. Imagina-se que este ano aproximem-se de R$55 bilhões.
Para Estados de base tributária menor, mais estreita, como é o caso do meu Estado de Roraima, Estados como Amapá, Rondônia e até Tocantins, o FPE representa a principal receita desses Estados. Já nos Estados mais desenvolvidos, adquire importância menor. Em São Paulo, por exemplo, não constitui mais do que 1% da receita do Estado.
Há ainda um elemento a considerar. Fala-se sempre no aumento do peso dos tributos sobre o Produto Interno Bruto. Seria hoje de 32,4%, de acordo com os dados da Cepal.
Afirma-se também que a carga tributária vem aumentando de forma exponencial desde a promulgação da atual Constituição e, em especial, após o ajuste fiscal que marcou a evolução do Plano Real. É verdade. Não se tratou, porém, de um aumento equilibrado entre os diversos tributos.
Os tributos que mais elevaram sua arrecadação ao longo desses anos não foram o Imposto de Renda ou o Imposto sobre Produtos Industrializados, as bases do Fundo de Participação dos Estados, mas sim as contribuições.
Em outras palavras, reforçou-se o caixa da União, em nome da estabilidade econômica, e não o dos Estados, inclusive no que se refere às transferências obrigatórias.
Não se trata da única questão que envolve uma discussão do Pacto Federativo. Temos outras importantes que também representam muito para os Estados brasileiros.
Mesmo assim, os recursos do FPE são vitais para os Estados mais pobres, como o meu Estado de Roraima, que é um Estado de base tributária estreita, não pode prescindir desses recursos do FPE.
A determinação do Supremo Tribunal Federal torna imprescindível discutirmos e votarmos um novo desenho do Fundo de Participação dos Estados. Esse novo desenho não pode, porém, afastar-se do objetivo, que consiste na razão de ser do próprio fundo, a equalização da capacidade tributária.
Determinar a forma de distribuição do FPE constitui, bem o sabemos, uma tarefa legislativa complexa. Os interesses dos entes federados são quase sempre díspares, refletindo a realidade de um País marcado por fortes desequilíbrios regionais e por um ritmo de desenvolvimento socioeconômico igualmente diferenciado e desigual.
Além disso, o rateio do Fundo é, por definição, uma operação de soma zero, em que o ganho de uma unidade corresponderá necessariamente à perda de outra.
A tarefa, Srs. Senadores, torna-se mais difícil quando se registra que, à parte a defasagem constatada pelo Supremo Tribunal Federal, as normas atuais ficaram congeladas por longo espaço de tempo.
Existem, porém, determinados princípios de que não se pode abrir mão. O primeiro deles é traduzir, de forma justa, o mandado constitucional, expresso no art. 161, inciso II, que define como objetivo do Fundo, mediante a equalização da capacidade de arrecadação de cada um, promover equilíbrio socioeconômico entre os Estados da Federação.
Precisamos, assim, Sr. Presidente, pensar de forma ampla. É indispensável levar em conta todos os fatores capazes de combater as disparidades existentes entre a capacidade fiscal das unidades de nossa Federação. Ao avaliar esses fatores, não podemos nos restringir ao simples cômputo das receitas, à dimensão de sua população ou á renda per capita.
Deve-se partir, é claro, da forma mais direta possível de se medirem diferenças na capacidade fiscal, que é a distância entre a receita de um Estado e a média nacional.
Precisamos, porém, ir mais além. Na realidade econômica de cada Estado, há elementos que implicam impedimentos formais a um aumento da arrecadação.
O caso mais flagrante, Sr. Presidente, nesse sentido, é o dos Estados que sacrificam sua capacidade fiscal ao contribuir com a preservação do meio ambiente. Não se trata de algo inteiramente novo o que estamos colocando aqui. Desde a década passada, registram-se iniciativas legislativas sobre o que se convencionou chamar de FPE Verde, como a inclusão de medidas que levem em consideração as perdas de receita decorrentes da cessão de amplos territórios de determinados Estados para reservas ambientais ou terras indígenas.
São correções que se impõem na busca de maior equilíbrio entre as unidades federadas. A maioria dos Estados da Região Norte estão nessa situação. Por motivos perfeitamente compreensíveis, veem amplas áreas de seu território impossibilitadas de abrigar atividade econômica que proporcione aumento de arrecadação.
Trata-se, portanto, Sr. Presidente, de questão de justiça elementar, que precisamos levar em conta caso desejemos cumprir de forma efetiva a Constituição e contribuir eficazmente para a redução das distâncias entre a capacidade tributária de cada unidade da Federação.
E aqui, quando nós propomos, no momento da partilha dos recursos do FPE - há a preocupação com uma proposta legislativa que já foi apresentada neste Congresso Nacional - o FPE Verde, nós lembramos que o Estado de Roraima vai dispor apenas de 17% do seu território para a produção agrícola, para a produção de alimentos; 46,5% do seu território está demarcado e homologado em terras indígenas e 12% são unidades de conservação, com perspectiva de crescimento, de expansão dessas unidades.
Então, temos agora, no novo Código Florestal aprovado, uma proposta que reduz a reserva legal para aqueles Estados que têm mais de 65% de suas áreas preservadas. Considerando a aprovação dessa proposição, nós teremos, em Roraima, apenas 17% do seu território para a produção de alimentos.
Então, é importante, neste momento em que se discute as receitas do FPE para os Estados, considerar as especificidades, as diferenças dos Estados da região Norte, principalmente as do Estado de Roraima.
Muito obrigada, Sr. Presidente.
Era isso que tinha a dizer.