Discurso durante a 219ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre os projetos que regulamentam a profissão de taxista.

Autor
Cidinho Santos (PR - Partido Liberal/MT)
Nome completo: José Aparecido dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL.:
  • Comentários sobre os projetos que regulamentam a profissão de taxista.
Publicação
Publicação no DSF de 28/11/2012 - Página 64158
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, ATIVIDADE, CONDUTOR, TAXI, REFERENCIA, ATUAÇÃO, SENADO, OBJETIVO, MELHORIA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ATENDIMENTO, POPULAÇÃO, SETOR, ENFASE, DEFESA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DEPENDENCIA, SERVIÇO, AUTORIZAÇÃO, PODER PUBLICO, APOIO, REGULAMENTAÇÃO, TRANSFERENCIA, LICENÇA, REALIZAÇÃO, TRANSPORTE.

            O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco/PR - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Obrigado.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, telespectadores da TV Senado e ouvintes da Rádio Senado, venho falar um pouco, Sr. Presidente, sobre uma categoria que admiro pelo trabalho que presta em todo o Brasil, que é a categoria dos nossos taxistas e sobre a preocupação deles neste novo momento em que alguns promotores entendem que o serviço de táxi é um serviço de concessão. Assim, deveria ser feita licitação para a prestação desse serviço. Isso deixa, com certeza, os nossos amigos preocupados, porque é um trabalho prestado à sociedade brasileira há alguns anos e que muito tem contribuído com a nossa nação.

            Verificando aqui no Senado, nós encontramos três projetos de lei que realmente regularizam a situação dos taxistas, transformando essa questão da permissão de serviço em autorização. Quando é permissão, conforme o próprio Ministério Público tem apontado, é necessário que as prefeituras façam licitação para a concessão desse serviço, o que poderá acarretar que grandes locadoras, grandes empresas venham a participar desse processo de licitação e usufruam de um serviço que hoje é feito por um pai de família. Muita gente, ao longo de sua vida, tem transformado isso numa profissão de avô para pai, de pai para filho. Isso se transformou, em muitos lugares brasileiros, em uma atividade que realmente merece nossa consideração pelos trabalhos e pelos serviços que eles prestam.

            Em muito bom tempo, o Senado Federal toma para si a tarefa de fazer evoluir a vigente legislação que regula a circulação de táxis e de outros transportes públicos nas praças brasileiras. De fato, pelo menos três iniciativas, como disse antes, de proposição sobre esta matéria tramitam nesta Casa, destinadas não somente a alterar as regras em vigor, mas, sobretudo, a melhorar o controle, a fiscalização e a qualidade do trânsito e da mobilidade urbana em nossas cidades.

            Nessa lógica, cabe destacar, em primeiro lugar, o Projeto de Lei nº 388, de 2012, que altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, instituindo as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Mediante tais alterações, revoga dispositivos dos Decretos-Leis nº 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943. Naturalmente, isso tudo leva o propósito de estabelecer um regime mais eficaz de prestação do serviço de transporte urbano, coletivo e individual no nosso Brasil.

            Em verdade, a despeito da grande conquista representada pela norma legal vigente, aguardada desde a promulgação constitucional de 1988, constatou-se um grave equívoco a ser sanado. Trata-se da conceituação do serviço de transporte de passageiros prestado por carros de passeio, táxis, vans ou peruas, definido como transporte público individual.

            Acontece que, apesar de portarem o selo de aberto ao público, a natureza privada desses serviços não pode ser mais confundida com a condição tipicamente pública do transporte coletivo. Assim, cumpre observar que a conceituação dessa modalidade específica de transporte de passageiros tem implicações na aplicação do disposto na Constituição. A alta carga contraditória encerrada nessas classificações termina por prejudicar a todos. E isso não pode continuar assim, dessa forma.

            Por outro lado, Sras e Srs. Senadores, convém pôr em relevo o Projeto de Lei nº 5, de 2012, que mais especificamente aborda as condições necessárias para o exercício da função de taxista nas praças brasileiras, na sua amplitude de direitos.

            Vale recordar que a regulamentação da profissão de taxista já havia sido aprovada no Congresso Nacional, em 2011, mas, devido a vetos substanciais, a essência da peça legislativa se desfigurou.

            Por isso mesmo, o nosso colega e Líder do Bloco União e Força, Senador Gim Argello, considerou de extrema urgência restaurar o projeto original, recompondo o conjunto de medidas que conferiria aos taxistas o atendimento de antigas e justas reivindicações. Assim, faz-se imperativo o restabelecimento de aspectos do projeto de lei original.

            Sem dúvida, os taxistas prestam serviço de inequívoca relevância para toda a sociedade brasileira e estão a merecer o reconhecimento adequado de sua profissão. A aprovação do projeto em apreço restabelece direitos cruciais para aqueles que transportam e zelam pela vida de seus passageiros com a responsabilidade e a dedicação que caracterizam tais profissionais.

            Como bem frisa o autor do projeto, a iniciativa não irá beneficiar apenas os taxistas, mas também contribuirá para trazer maior segurança e confiabilidade aos próprios usuários do serviço. Em outras palavras, ganha a população brasileira, que deles depende rotineiramente para se locomover e realizar suas atividades pessoais e profissionais.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ambos os projetos lidam com a regulamentação e o aperfeiçoamento dos transportes urbanos em nosso País. Mesmo assim, não nos custa debruçar-nos com mais profundidade em pelo menos um deles. No caso específico do Projeto de Lei n° 388, o escopo das alterações da lei em vigor atravessa definições mais amplas e gerais. Na verdade, buscam-se correções, distinções e categorizações mais precisas do que a norma atual entende como transporte público coletivo e individual.

            Segundo o que prevê o inciso V do art. 30, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

            Desse modo, a manter-se a conceituação como "serviço público", o transporte individual de passageiros somente poderia ser prestado diretamente pelas prefeituras ou por meio de concessão ou permissão.

            Ora, como não parece razoável imaginar que o Poder Público Municipal venha a operar diretamente um serviço de táxis ou de vans, deduz-se que a definição vigente ensejaria a permanente necessidade de licitação pública para a operação desses serviços. Tal circunstância evidentemente não se harmoniza com o caráter de transitoriedade e flexibilidade inerente a esses serviços. Enquanto o serviço público de transporte depende de condições contratuais estáveis e duradouras, o transporte individual de passageiros está mais associado ao regime de autorização do Poder Público, em face da mutabilidade de suas características.

            Em suma, é esse o escopo da iniciativa em análise. De uma parte, altera-se a definição da natureza dos serviços de táxis ou de vans de público para "privado aberto ao público", com o objetivo de adequá-la às características desse modo complementar de transporte de passageiros. De outra, determina-se, de forma consentânea com o mencionado dispositivo constitucional, que o transporte público coletivo seja prestado diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como a possibilidade de que o transporte privado de passageiros venha a ser prestado sob regime de autorização, "atendidos -- evidentemente -- os requisitos estabelecidos em lei municipal relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores".

            Mas não é somente isso. Para enfatizar a pertinente apresentação do Projeto de Lei nº 5, comentado da tribuna do plenário agora há pouco, merece ser igualmente considerada a tramitação de um outro projeto de conteúdo próximo e igualmente relevante.

            Cabe mencionar o Projeto de Lei nº 253, de 2009, que regula outro problema a afetar os taxistas do Brasil. Trata-se da transmissão, a qualquer título, de autorização para a exploração de serviço de táxi. De autoria do Senador Expedito Júnior, a proposta foi avaliada recentemente na Comissão de Serviços de Infraestrutura, que deliberou pela sua aprovação na forma de emenda substitutiva.

            Tal emenda substitutiva, apresentada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura, promoveu a devida correção…

(Soa a campainha.)

            O SR. CIDINHO SANTOS (Bloco/PR - MT) - … da terminologia jurídica empregada no projeto. O substitutivo define a autorização para o exercício da atividade de táxi como um direito pessoal de caráter patrimonial, que pode, assim, ser objeto de negócios jurídicos, como a alienação, e também ser transmitido em herança.

            Por outro lado, para se ressalvar o interesse público, o projeto firma a necessidade de que a transmissão da autorização somente possa ser efetuada para pessoa física ou jurídica que preencha os requisitos exigidos para a sua outorga.

            Desse modo, com o substitutivo aprovado, ajustam-se as alterações indispensáveis para a conformação da proposição à ordem jurídica nacional, aperfeiçoando a regulamentação da matéria.

            Com efeito, Sr. Presidente, o Projeto de Lei no 253 reconhece que, apesar de não estar prevista em lei, a comercialização das autorizações para a exploração de serviços de táxi é uma prática enraizada e socialmente aceita. Na ausência de uma regulamentação, haveria um mercado informal, sujeito à demagogia e ao arbítrio das autoridades. A proposição em análise supriria a lacuna, propiciando confiabilidade jurídica a esse mercado, o que se refletiria em maior segurança também para o consumidor.

            No contexto atual, entretanto, a proibição de transferências, como ocorre na maior parte dos Municípios, somente contribui para a criação de um mercado informal que, não estando sujeito à tutela do Poder Judiciário, fica vulnerável a todo tipo de fraude e violência.

            Sr. Presidente, peço apenas mais dois minutos para concluir o meu pronunciamento.

            A legalização dessas transações, portanto, é uma medida não apenas de justiça, mas também de segurança jurídica.

            Nesse ambiente, o próprio colega Senador Renan Calheiros, em recente pronunciamento, comunicou o interesse pela matéria, agradecendo a sua designação como Relator do Projeto de Lei no 253. Mais detalhadamente, para o Senador, o projeto é muito importante para os taxistas do Brasil, pois ajudará a acabar com a informalidade que ainda marca o mercado de autorizações para a exploração de serviços de táxi.

            Na mesma oportunidade, ele ainda observou que muitas vezes, na grande maioria das cidades, a transferência de autorização ocorre à margem da legalidade, beneficiando pessoas sem qualquer qualificação profissional, o que implicaria riscos para quem utiliza o serviço. O Senador Renan Calheiros reforça ainda o objetivo de dar transparência às transmissões das autorizações, com base em requisitos técnicos de qualidade e segurança. Mais do que isso, elogia o dispositivo que determina que a transmissão somente poderá ocorrer com anuência do Poder Público local, tendo de atender os requisitos relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e qualificação de seus profissionais condutores.

            Em suma, Sr. Presidente, reforçando a tese central dos Projetos de Lei no 5 e no 253, devemos endossar o argumento de que o serviço de táxi pode ser exercido por qualquer pessoa, desde que se satisfaçam os requisitos técnicos e de segurança.

            Todo o processo de transferência será feito às claras, com fiscalização do Poder Público, reduzindo desvios, fraudes e favorecimentos indevidos. Com isso, contribuirá para acabar com a informalidade que marca hoje o mercado de autorizações para a exploração do serviço.

            Para concluir, não seria, em absoluto, exagero reiterar que os três projetos em tramitação nesta Casa -- o de nº 388, o de nº 5 e o de nº 253 -- devem ser considerados de extrema relevância para a sociedade brasileira, seja por tratarem de tema urgente para viabilizar formas mais adequadas de transporte nos centros urbanos, seja por regularizarem a situação há muito reivindicada pela maioria da categoria dos taxistas do nosso querido Brasil.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/11/2012 - Página 64158