Discurso durante a 221ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Satisfação com a sanção da lei, de autoria de S.Exª, que estabeleceu a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal.

Autor
Ciro Nogueira (PP - Progressistas/PI)
Nome completo: Ciro Nogueira Lima Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA.:
  • Satisfação com a sanção da lei, de autoria de S.Exª, que estabeleceu a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal.
Publicação
Publicação no DSF de 30/11/2012 - Página 64914
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSISTA, SANÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, AUTORIZAÇÃO, COLETA, MATERIAL, PADRÃO GENETICO, CRIMINOSO, CONTRIBUIÇÃO, MELHORIA, INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

            O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco/PP - PI. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, desde o dia 24 de novembro está em vigor a Lei n° 12.654, de 28 de maio deste ano, que, ao estabelecer a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, assinalará uma nova etapa no processo de investigação e no combate à sórdida escalada da criminalidade em nosso País.

            Como autor do PLS n° 93/2011, que se converteu na citada Lei, quero registrar publicamente meus agradecimentos aos nobres Colegas desta Casa e da Câmara dos Deputados pela especial atenção que dedicaram ao exame da matéria; e também à Presidenta Dilma Rousseff, que a sancionou, enriquecendo assim o arsenal de que dispõem as autoridades policiais para a identificação de delinqüentes e bandidos de alta periculosidade.

            Embora seja utilizado em larga escala no Brasil, em testes de paternidade, esse poderoso instrumento de identificação que é o perfil genético estava à margem do nosso Direito Criminal. Trata-se de uma técnica avançada e com capacidade de identificação muito superior à das técnicas atualmente em uso em nosso País, inclusive a coleta das impressões digitais.

            Cabe esclarecer, Sr. Presidente, que a Lei n° 12.654 não prevê a coleta do perfil genético indiscriminadamente, mas especialmente daqueles condenados por crimes violentos e hediondos. Como se sabe, o DNA, que é o ácido desoxirribonucleico, está presente no sangue, nas secreções e em todos os tecidos biológicos do corpo humano. As informações obtidas pela análise do DNA serão armazenadas em um banco de dados de perfis genéticos gerenciado pela perícia criminal, e poderão ser consultadas mediante autorização judicial.

            Na verdade, a nova Lei vem reforçar um processo em curso no Brasil, a utilização de um sistema denominado CODIS, que começou a ser implantado em 2004. O CODIS (Combined DNA Index System) é utilizado por mais de 30 países e baseia-se num banco de dados abastecido com vestígios genéticos deixados na situação do crime, como sangue, sêmen, unhas, fragmentos de pele ou fios de cabelo. Agora, com a entrada em vigor da Lei n° 12.654, esse banco passará a operar, além dos vestígios, também com o material genético coletados dos condenados, o que representará um notável aprimoramento nos trabalhos investigativos.

            O primeiro banco de perfis genéticos de criminosos foi criado na Inglaterra, e o mais completo é operado pelo Federal Bureau of Investigation nos Estados Unidos, o FBI. A aplicação dessa tecnologia no combate ao crime tem demonstrado resultados incontestáveis, tanto nos Estados Unidos e na Inglaterra quanto na maioria dos países que a adotaram.

            Como se pode observar, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores, a coleta do perfil genético de condenados e a formação de um amplo banco de dados representarão uma contribuição inestimável para o combate ao crime em nosso País. Dirigentes do III Congresso Brasileiro de Genética Forense, realizado em Porto Alegre no mês de maio, ressaltaram o valor dessa contribuição, lembrando que o Brasil é o sexto país em todo o mundo com a maior taxa de homicídios - 26,4 para cada 100 mil habitantes. Além disso, o que é mais escandaloso, as taxas de elucidação desses crimes são muito baixas: menos de 10% dos assassinos são processados e condenados, muitas vezes por mera ausência de prova material.

            Cabe esclarecer que as informações genéticas, como estabelece a Lei n° 12.654, são de caráter sigiloso e não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais, tudo isso de acordo com as diretrizes da Constituição Federal e as normas internacionais que dispõem sobre direitos humanos, genoma e dados genéticos.

            Feito esse esclarecimento, podemos saudar a adoção da identificação genética como uma forte contribuição à elucidação de crimes, de forma a reduzir uma impunidade que nos envergonha e que estimula os infratores. Essa técnica foi utilizada, por exemplo, no chamado "caso Glória Trevi", a cantora mexicana que alegou ter ficado grávida em conseqüência de um estupro no presídio onde se encontrava. À época, um exame de DNA constatou que ela fora engravidada por seu advogado, e assim se evitou a condenação dos policiais encarregados de sua guarda.

            O "caso Pedrinho", ocorrido aqui em Brasília, provocou comoção nacional. Ele fora seqüestrado no hospital onde nasceu e somente foi localizado muitos anos depois. Um exame de DNA permitiu não apenas sua identificação, mas também a comprovação de que sua suposta irmã também havia sido roubada numa maternidade.

            O exame do perfil genético permitiu também, Senhor Presidente, à polícia de Belo Horizonte, desvendar em maio deste ano um assassinato ocorrido 12 anos atrás. O assassino, que já então acumulava diversos delitos, foi apontado como responsável pelo crime desde o início das investigações, mas sempre se recusou a fornecer material genético para exame. A identificação somente foi possível após os policiais terem obtido um copo e uma colher descartáveis utilizados por ele. Se houvesse à época uma lei que o obrigasse a fornecer material genético, pela autoria de outros delitos, o crime teria sido elucidado imediatamente, e não 12 anos depois.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a identificação genética pelo DNA é sem dúvida um avanço revolucionário nas pesquisas de genética molecular humana. A coleta do material, bem assim a formação de um amplo banco de dados com esses perfis genéticos, como estabelece a Lei n° 12.654, que entrará em vigor no próximo dia 25, proporcionará muito mais eficácia na identificação dos criminosos e no combate à criminalidade. É importante ter em mente que muitos crimes violentos são praticados por indivíduos reincidentes, já condenados anteriormente pela Justiça. As investigações policiais, com a nova legislação, se tornarão mais ágeis e eficazes, e as decisões judiciais se tornarão mais seguras. Por todos esses motivos, quero saudar a Lei n° 12.654 como um marco na luta que travamos para reduzir a criminalidade e para restaurar a paz e a segurança pública, fazendo o nosso apelo para que o Poder Executivo publique o mais rápido possível a regulamentação prevista na Lei.

            Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/11/2012 - Página 64914