Pronunciamento de Fernando Collor em 05/12/2012
Discurso durante a 226ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Comentários a respeito do relatório da CPMI do “caso Cachoeira”.
- Autor
- Fernando Collor (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/AL)
- Nome completo: Fernando Affonso Collor de Mello
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO.:
- Comentários a respeito do relatório da CPMI do “caso Cachoeira”.
- Publicação
- Publicação no DSF de 06/12/2012 - Página 66527
- Assunto
- Outros > COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO.
- Indexação
-
- COMENTARIO, ALTERAÇÃO, RELATORIO, AUTORIA, DEPUTADO FEDERAL, RELAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, DEFESA, NECESSIDADE, REINCLUSÃO, MATERIA, REFERENCIA, IMPRENSA, PERIODICO, VEJA, VINCULAÇÃO, CRIME ORGANIZADO, CONDUTA, PREVARICAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.
O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco/PTB - AL. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado a V. Exª
Exmº Sr. Presidente, Paulo Paim; Exmºs Srs. Senadores, Exmªs Srªs Senadoras, no último dia 30 de novembro, sexta-feira, apresentei novamente minhas sugestões ao relatório da CPMI em decorrência da vista coletiva concedida na reunião do dia 28, quando foi feita a leitura resumida do documento por parte do Relator, Deputado Odair Cunha.
Antes, porém, no dia 26, inclusive, como informei desta tribuna, já havia apresentado minhas propostas para que fossem apreciadas pela relatoria logo após a divulgação oficial do primeiro relatório.
Esse novo encaminhamento de sugestões ao texto final que a CPMI deverá discutir e deliberar na próxima terça-feira, dia 11, deu-se em função da inexplicável e incoerente retirada pelo Relator das duas principais partes de seu relatório, especificamente as partes 6 e 7. O assunto foi, inclusive, objeto de meu pronunciamento no último dia 29, quinta-feira passada, oportunidade em que manifestei minha surpresa e estranheza.
Digo isso de novo, Sr. Presidente Paulo Paim, na medida em que até o momento não foi esclarecido o que de fato aconteceu para uma mudança tão radical, uma mudança tão absurda e ilógica por parte da relatoria no período entre a divulgação do relatório inicial, em 20 de novembro, até o dia de sua leitura, no dia 28, quando foram retirados aqueles dois tópicos.
Afinal, o que houve? Tudo que ele tão bem relatou, detalhadamente, deixou de existir, simplesmente? Deixou de ter valor? Deixou de ser relevante? Volto a repetir: esses dois pontos, a coabitação de setores da mídia com o crime organizado e a conduta prevaricadora do Procurador-Geral da República, são exatamente os pontos centrais da CPMI, pois tratam de assuntos de âmbito nacional, de caráter federal e natureza constitucional. São, portanto, de interesse de toda a sociedade brasileira. Aliás, foram esses dois grandes fatos os principais temas trazidos à luz à população pela CPMI. Foram essas abordagens, sistematicamente por mim tratadas e trabalhadas, as novidades que a Comissão permitiu que fossem descobertas.
Lembro que os demais temas e fatos examinados e explorados pela CPMI já foram objeto de investigação da Polícia Federal e do próprio Ministério Público. Nenhum deles era novidade para a CPMI quando ela iniciou os seus trabalhos. Do mesmo modo, pouco ou nada poderia evoluir por meio da Comissão, até porque os respectivos inquéritos já estão em curso no âmbito da Justiça, alguns, inclusive, já julgados.
Além disso, trata-se de questões que merecem e devem, sim, ser aprofundadas até o fim, mas no nível local e regional, isto é, nas instâncias estaduais, municipais e distrital, em consonância com os seus personagens, empresas envolvidas e respectivas jurisdições.
E vou além, Sr. Presidente: a grande maioria desses fatos são o que se costuma chamar de caso de polícia, e não de uma comissão parlamentar mista de inquérito do Congresso Nacional, ou seja, do Poder Legislativo da União.
Assim, há que se diferenciar o que é realmente secundário, como declarou o Relator, do que é prioritário, ou, em outras palavras, o que é estadual do que é federal, e mais: diferenciar o que é policial do que é institucional.
Por isso, Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, faço questão novamente de trazer ao conhecimento desta Casa e, o que é mais importante, da população brasileira, novos trechos da argumentação que o próprio Relator utilizou para indiciar o jornalista Policarpo Júnior, da Veja, e para propor a remessa ao Conselho Nacional do Ministério Público das provas relativas aos crimes cometidos pelo Procurador-Geral da República, Sr. Roberto Gurgel Santos.
Na peça introdutória da parte 6, referente à - aspas - “organização criminosa e suas ramificações nos meios de comunicação” - fecho aspas -, o Deputado Odair Cunha escreve, e agora texto da lavra do Deputado Odair Cunha, Relator da CPMI e que retirou esta parte na leitura do seu relatório:
“Alguns dos nomes que serão adiante apresentados, de uma forma mais ou menos intensa, aderiram ou contribuíram, de alguma maneira, com os desideratos da organização criminosa chefiada por Carlos Cachoeira e prestaram relevantes serviços para que a quadrilha pudesse continuar lesando o Estado e a ordem democrática”.
Especificamente sobre a conduta criminosa de Policarpo Junior, vale reproduzir alguns trechos da inquestionável argumentação do Relator. À página 4.509, ele afirma:
“Por sua vez, Policarpo Junior aderia aos estratagemas e utilizava as informações que lhe repassava o grupo criminoso na exata medida em que tais enredos pudessem se coadunar com os caminhos e as visões de mundo que orientam a linha editorial do conglomerado que o emprega [no caso, a revista Veja, sempre ela, e continua o relator]. E, para atingir tais objetivos, colaborando intensamente com os desígnios dos que orientavam e conduziam a organização criminosa, Policarpo Junior não teve qualquer receio de cometer crimes, aviltar o Código de Conduta dos profissionais jornalistas e macular a ética, que orienta o exercício da função comunicativa [e continua, ainda palavras do Relator Odair Cunha].
Os diálogos seguintes revelam uma profícua e bem azeitada parceria entre Carlos Cachoeira e Policarpo Júnior. Se era apenas uma relação de fonte e jornalista ou uma cobertura, visando assegurar e manter a continuidade e o êxito das atividades criminosas da quadrilha, somente o prosseguimento e o aprofundamento das investigações poderão delinear.
Finaliza, nessa parte, o Relator Odair Cunha.
E aqui cabe perguntar: se o próprio Relator admite a necessidade de “prosseguimento e aprofundamento das investigações”, por que então ele mesmo retirou essa parte do relatório? Estranho. Qual seria o sentido disso? Onde podemos encontrar um mínimo de lógica e coerência nesse ato?
Em outro trecho do relatório, à p. 4.525, o Relator esclarece:
“É importante destacar que a matéria é assinada pelo jornalista Hugo Marques, [esse é um “chumbetinha” da revista Veja - esse “chumbetinha” é de minha autoria] que integra a equipe do jornalista Policarpo Júnior, mas é este [no caso, Policarpo Júnior] que continua alimentando o enredo no decorrer dos dias que se passam, tentando de todas as formas validar uma realidade inexistente. É a prática de um jornalismo que não se pauta pela busca da verdade, não aprofunda as informações recebidas e trilha propositadamente caminhos turvos em busca da promoção do conteúdo que os movem”.
E segue o Relator:
Já nas conversas abaixo, Carlos Cachoeira e Cláudio Abreu articulam para que Policarpo Júnior (que já havia concordado em 'detonar') faça uma matéria na revista Veja denunciando uma associação (...) [cuja sigla é IBV] que de alguma forma estaria atrapalhando os projetos econômicos da quadrilha em se apropriar desses serviços (Inspeção Veicular) em todo o Brasil.
Isso ainda são trechos que fizeram parte do relatório inicial, divulgado e distribuído pelo Relator Odair Cunha, que, posteriormente, foi por ele retirado.
E eu continuo aqui lendo esta parte do seu relatório:
‘O que é relevante destacar é que [o jornalista] Policarpo Júnior pediu ao chefe de uma organização criminosa a autorização para tornar públicas imagens obtidas clandestinamente de um local de domicílio de um cidadão brasileiro, que foi executada com esmo por um dos acólitos da quadrilha. De posse da fita, Policarpo Júnior (...) passa a pedir autorização [palavras do Relator] de Cachoeira para poder publicar as imagens colhidas durante vários dias e dar mais substância à matéria sensacionalista, e de utilidade pública deveras questionável, que fez ocupar, na edição de 31 de agosto de 2011, várias páginas do citado periódico.”
No caso, a Veja, sempre ela!
Continua o Relator Odair Cunha.
“Por sua vez, os diálogos seguintes revelam um jornalista [Policarpo Júnior] pronto a atender aos desejos do chefe da organização criminosa. [Isso estava no relatório inicial, apresentado pelo Deputado Odair Cunha, Relator da CPMI instalada no Congresso Nacional. Vou repetir.] Por sua vez, os diálogos seguintes revelam um jornalista pronto a atender aos desejos do chefe da organização criminosa. Por intermédio de Cláudio Abreu, Cachoeira praticamente determina a Policarpo Júnior que publique uma nota acerca da pessoa de Carlos Costa (nota essa elaborada pelo próprio Cachoeira e encaminhada para Policarpo via e-mail). Já em conversa direta entre o jornalista Policarpo e o intermediário de Cachoeira (...), Policarpo pergunta onde Cachoeira deseja que seja publicada a referida nota. Cachoeira contenta-se com a publicação na coluna Radar on-line, de responsabilidade de Lauro Jardim [Aí uma observação minha, que é outro chumbetão da revista Veja. E aí continua o Relator], mas deseja que seja na revista.”
Ou seja, ele quer que se publique, nessa coluna assinada por esse rabiscador, Lauro Jardim, Radar on-line, mas ele deseja - isso está no relatório do Deputado Odair Cunha - que seja publicado na revista.
No caso, a Veja, sempre ela!
Por fim, sobre o indiciamento de Policarpo Júnior - conhecido como o “caneta” no meio criminoso, Caneta, alcunha, Poli Jr. e outros - assim se pronunciou o Deputado Odair Cunha na primeira e contundente versão de seu relatório, do qual inexplicavelmente ele retirou posteriormente as principais partes.
Diz ele - abro aspas:
“Não restam dúvidas de que o jornalista Policarpo Júnior aderiu à organização criminosa de Carlos Cachoeira, colaborando intensamente para o êxito e a continuidade de suas atividades e a impunidade de seus líderes.”
Continua o Relator: “Forte em tudo quanto afirmado acima, indiciamos Policarpo Júnior como incurso nas penas do art. 288 (quadrilha) do Código Penal”. Palavras do Relator Odair Cunha, lamentavelmente retiradas por ele, mesmo depois de divulgado e distribuído o relatório.
Apenas a título de esclarecimento, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o art. 288 do Código Penal, que tipifica o crime de formação de quadrilha ou bando, prevê uma pena de reclusão, de 1 a 3 anos, aplicando-se o dobro da pena se a quadrilha ou bando for armado. Por isso mesmo, solicitei em meu documento a inclusão de outros membros dessa quadrilha, deste bando do núcleo midiático. Assim, sugeri também o indiciamento de Roberto Civita, Presidente da Abril S.A., mente pensante e ordenadora das diretrizes desse pasquim chamado Veja e que detém o completo “domínio do fato” sobre tudo que ocorre, política e, sobretudo, comercialmente na revista; também pedi o indiciamento de Eurípedes Alcântara, Diretor de Redação da Veja, que é uma espécie de porta-voz da direção e coordenador dos trabalhos, ditos jornalísticos, e também com integral “domínio do fato” em relação aos interesses editoriais do grupo; Lauro Jardim, o “chumbetão” aqui já citado por mim, que tal como Policarpo Júnior é um dos redatores-chefes da Veja e responsável pela seção Radar, amplamente utilizada pelo Sr. Carlos Cachoeira para plantar notícias e informações de interesse de suas atividades criminosas; Hugo Marques! Nossa Senhora, que figura execrável! Hugo Marques, jornalista da editoria política da Veja, nominalmente citado nos diálogos por integrantes da organização criminosa, e um dos principais operadores de matérias falaciosas para vender escândalos de cunho político, fabricados pela revista; Rodrigo Rangel, também da editoria política, é operador direto de Policarpo Júnior, com atuação em negociatas envolvendo informações, dossiês e interceptações ilegais de documentos sigilosos, e que esteve, na semana do vazamento à imprensa dos inquéritos das operações da Polícia Federal, por 3 dias, por mais de uma hora em cada uma dessas vezes, num encontro com o Procurador Alexandre Camanho, dentro da sede da Procuradoria Geral da República; e, por fim, Gustavo Ribeiro, que tal como Rodrigo Rangel, é um operador de campo de Policarpo Júnior, tanto que foi um dos receptores dos documentos sigilosos vazados das Operações Vegas e Monte Carlo, no dia 2 de março de 2012.
Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o outro tópico que o Deputado Odair Cunha retirou de seu relatório refere-se à parte 7, intitulada - abro aspas: “O Procurador Geral da República e a Operação Vegas da Polícia Federal” - fecho aspas. Mais um triste capítulo desse emaranhado criminoso, mas que foi plenamente esclarecido e exemplificado pelo Relator.
Cito aqui alguns novos trechos do documento, do relatório do Deputado Odair Cunha, para não deixar margem de dúvidas quanto à necessidade da reinserção destas partes, da parte 6 e desta parte 7, que vou agora iniciar a leitura, no relatório final.
Logo na introdução, o Relator traz a doutrina relativa ao papel e à obrigação do Ministério Público, da seguinte forma - abro aspas:
“O Princípio da Obrigatoriedade determina que o membro do Ministério Público não fique inerte perante uma situação em que identifique fatos caracterizadores de crime. Conforme o insigne Eugênio Pacelli, ‘estar obrigado à promoção da ação penal significa dizer que não se reserva ao parquet [- no caso, ao Ministério Público -] qualquer juízo de discricionariedade, isto é, não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade de iniciativa penal (...)
[Repetindo:] (...) não se atribui a ele [Procurador-Geral] qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade de iniciativa penal, quando constatada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas as condições da ação penal’.” [- fecho aspas.]
Mais adiante, já na explicação do histórico das duas operações da Polícia Federal, que é um aspecto crucial para revelar a incongruência das justificativas do Procurador-Geral perante sua inércia, a relatoria conclui - abro aspas: “Portanto, as Operações Vegas e Monte Carlo não se comunicaram (...)”. Não se comunicaram! Isso está provado e comprovado, diferentemente do que diz, mentindo, esse prevaricador, Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel Santos. Isso diz o Relator:
“Portanto, as Operações Vegas e Monte Carlo não se comunicaram. Trata-se de operações independentes, que se iniciaram por motivos [inteiramente] distintos, foram processadas em foros diversos e tiveram destinos diferentes.” [- fecho aspas.]
Acerca do falacioso “sobrestamento” alegado por Roberto Gurgel Santos para sua inércia, o Deputado Odair Cunha asseverou às fls. 4.629 de seu relatório inicial - abro aspas: “Sem incorrer no risco de cometer exageros, as razões assinaladas pelo Dr. Roberto Gurgel, para justificar o ‘sobrestamento’ da Operação Vegas, não se sustentam.” - fecho aspas.
Ainda sobre o tema, já às fls. 4.631, o Relator desmistifica por completo - abro novamente aspas:
“Dessa forma, jamais houve ação controlada por parte do Dr. Roberto Gurgel e nem outra conduta com ‘fundamentação análoga’, pois a paralisação das investigações (o dito ‘sobrestamento’) em nada se assemelha com ação controlada.
Seria necessário, nos termos da lei [continua o Relator], observar e acompanhar a organização criminosa, visando o momento oportuno mais eficaz de produção de provas. Em outras palavras, o Procurador-Geral da Repúblcia deveria ter tomado pelo menos alguma atitude (qualquer uma).” [- fecho aspas.]
E continua o Relator:
“Na espécie, ocorreu justamente a antítese da ação controlada. Com a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República, interrompeu-se totalmente a observação e o acompanhamento da organização criminosa liderada por Carlos Cachoeira, que estava sendo conduzida pela Polícia Federal, ao crivo do Juízo Federal de Anápolis.
Se ele (o Procurador-Geral Roberto Gurgel Santos) não identificou ‘fato penalmente relevante que pudesse ensejar a instauração de inquérito no Supremo Tribunal Federal’...
(Soa a campainha.)
O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco/PTB - AL) -
...por qualquer razão havia de fazer um ‘sobrestamento’ do inquérito - instituto genuinamente inventado [palavras do Relator] pelo Procurador-Geral da República e que, segundo ele, tem fundamentos análogos [e pergunta aqui o Relator] (quais?) a uma ação controlada.” [- e fecho aspas novamente.]
Em relação à questão temporal, o Sr. Relator esclarece inequivocamente a falaciosa versão do Sr. Roberto Gurgel Santos. Diz o Deputado Odair Cunha, em seu relatório inicial:
(...) e justamente em razão da independência das Operações Vegas e Monte Carlo, o Dr. Roberto Gurgel não tinha ciência da Operação Monte Carlo em março de 2011, como ele afirma em seu ofício. Aliás, o Dr. Roberto Gurgel não esclareceu como se deu essa ciência em março de 2011. Ora, se a Operação Monte Carlo era sigilosa e o despacho da decisão judicial que determina a remessa dos documentos ao Procurador-Geral da República data de 10 de fevereiro de 2012, como ele soube das investigações da Monte Carlo em março de 2011?” [- pergunta o Sr. Relator.]
Ou seja, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o próprio Relator admite que, ao se reportar à CPMI por meio de ofício, um documento público - já que se recusou a prestar depoimento pessoal -, o Sr. Roberto Gurgel dos Santos mentiu oficialmente à Relatoria, à Presidência da Comissão e a todos os seus membros. Enfim, mentiu ao Congresso Nacional, ou seja, ao Poder Legislativo e a toda a população brasileira. Está aí, Sr. Presidente, mais um crime de responsabilidade cometido e documentado pelo Procurador-Geral da República. Se o Relator Deputado Odair Cunha e a CPMI se recusarem a tomar as providências necessárias quanto ao assunto, caberá institucionalmente ao Senado Federal fazê-Io, nos termos do art. 52, inciso II, da Constituição Federal.
Mas, vamos prosseguir, ouvindo o Relator em sua conclusão sobre o assunto, desta feita já às fls. 4.635 - aspas:
Aspas:
"Dessa forma, não se consegue vislumbrar ciência pelo Dr. Roberto Gurgel, em março de 2011, das investigações da Operação Monte Carlo, principalmente porque a decisão judicial que determinou a remessa para a Procuradoria-Geral da República do relatório de encontro fortuito de pessoas com autoridade de prerrogativa de foro somente ocorreu em 10 de fevereiro de 2012."
Fecho aspas.
Aliás, vale lembrar que, 21 dias depois - exatamente 3 semanas - o Sr. Roberto Gurgel Santos mandou vazar - mandou vazar! -, por intermédio dos seus Procuradores Alexandre Camanho de Assis, Léa Batista Oliveira e Daniel Resende Salgado, os autos dos inquéritos das duas operações aos jornalistas de Veja - sempre ela! - Rodrigo Rangel e Gustavo Ribeiro.
Por isso mesmo, também sugeri ao Relator, em meu documento, a inclusão desses três procuradores no rol daqueles que devem ser representados junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. Além do envolvimento direto deles no vazamento de documentos sob segredo de Justiça, Alexandre Camanho descumpriu a lei ao não responder os meus requerimentos elaborados com base na Lei de Acesso à Informação. O mesmo ocorreu com Léa Batista Oliveira, que se recusa a responder ao meu terceiro requerimento, de mesma natureza, além de ter mentido à CPMI - uma mentira deslavada, e todos que lá estiveram e aqueles que estiveram assistindo também à transmissão pela TV Senado puderam comprovar isso e podem recuperar essa imagens pelo arquivo -, onde prestou informações distintas do que me informou em suas duas primeiras respostas por escrito aos meus requerimentos. Ou seja, ela respondeu por escrito às perguntas que fiz de uma maneira...
(Soa a campainha.)
O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco/PTB - AL) - ... e respondeu oralmente à CPMI essas mesmas perguntas de outra forma.
Por fim, sugeri ainda a inclusão da Subprocuradora-Geral da República, Cláudia Sampaio Marques, esposa e manus longa de Roberto Gurgel Santos. Além de servir como concentradora de processos envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, e que são distribuídos pelo marido, ela também mentiu ao País quando - vejam a gravidade disso, Sras e Srs. Senadores, Sr. Presidente - declarou que sobrestou a Operação Vegas, a mando do Procurador-Geral, em comum acordo com o Delegado da Polícia Federal responsável pelo inquérito, Dr. Raul Alexandre Marques de Souza, ele delegado que a desmentiu peremptoriamente quando depôs na CPMI.
Aliás, a própria Polícia Federal, em nota oficial, no dia seguinte ao depoimento do Delegado, reafirmou sua versão, totalmente adversa daquela prestada pela Subprocuradora.
Por oportuno, Sr. Presidente, cabe aqui registrar mais um descumprimento da lei cometido pelo Sr. Roberto Gurgel Santos. Desta feita, o Procurador-Geral da República, tal como os Procuradores Alexandre Camanho de Assis e Léa Batista Oliveira, recusa-se a responder solicitação minha com base na Lei de Acesso à Informação. Ao que tudo indica, é uma praxe que se consolida em alguns setores do Ministério Público Federal.
Há cerca de um mês, denunciei o logro da matéria da Veja - sempre ela! - a respeito de uma suposta entrevista do publicitário Marcos Valério, objeto de uma sensacionalista reportagem de capa da revista, no mês de setembro deste ano. Desta tribuna, denunciei e desafiei a Veja a provar a existência dessa entrevista. Jamais fui desmentido, até porque, como afirmei na ocasião, as informações sobre as declarações do publicitário foram vazadas ilegalmente pelo Sr. Roberto Gurgel Santos. E a revista Veja não pode afirmar isso, porque tem medo do seu maior fornecedor de notícias falaciosas e de notícias tendenciosas, com endereço certo, patrocinadas por esse prevaricador-geral da República, Roberto Gurgel Santos. Foi ele, Roberto Gurgel Santos, quem municiou a fantasiosa reportagem, baseado no depoimento prestado por Marcos Valério à Procuradoria Geral da República, exatamente no mesmo mês da edição da matéria pela revista. E é esse o motivo pelo qual, até hoje, a revista esconde a origem das informações obtidas.
Para confirmar minha versão, requeri ao Procurador-Geral, no dia 7 de novembro de 2012, informações sobre o depoimento do publicitário. Para surpresa, o Sr. Roberto Gurgel Santos indeferiu o pedido, sob alegação de que se trata de informações referentes a, abre aspas, diz ele, "procedimentos investigatórios cíveis e criminais e inquéritos policiais e processos judiciais em poder do Ministério Público e do Poder Judiciário" e, portanto, sob segredo de Justiça protegido pela própria lei. Ora, Sr. Presidente Paulo Paim, Srªs e Srs. Senadores, de fato a Lei de Acesso à Informação garante o sigilo público, no caso de processos e documentos daquela natureza. Não há nenhuma dúvida quanto a isso. Mas o fato é que a recusa de resposta do Procurador só vem confirmar o que afirmei, realmente, houve o depoimento de Marcos Valério em setembro, e o Sr. Roberto Gurgel Santos se valeu das informações prestadas para vazar, ilegalmente, à revista Veja. Nem a revista mostra a suposta entrevista ou declarações, nem ele esclarece sobre o depoimento do publicitário.
E digo isso por uma razão muito simples. Exatamente em respeito à lei, jamais, jamais solicitei a ele nada sobre o conteúdo do depoimento do Sr. Marcos Valério, exatamente por estar protegido pela lei. Tão somente questionei o Procurador-Geral se ele colheu depoimento do publicitário nos últimos meses. E a resposta era simples: sim ou não. E quando isso foi tomado. Em caso afirmativo, de ter prestado esse depoimento, em que data, local, hora e quem esteve presente durante o depoimento. Somente isso! Nada mais além disso! Não há nenhum impedimento legal para o fornecimento dessa informação que, por lei, ele é obrigado a prestar. E, para provar, reproduzo aqui o exato texto de meu pedido.
(Soa a campainha.)
O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco/PTB - AL) - Muito obrigado, Senador Paulo Paim, pela paciência, mas estou concluindo.
Eu peço:
1 - A confirmação de que o Sr. Marcos Valério Fernandes de Souza, réu na Ação Penal n° 470 do STF, prestou novo depoimento a V. Exª nos últimos três meses deste ano;
Eu solicito a ele.
2 - Em caso afirmativo, a data e o local em que o depoimento foi prestado, bem como as pessoas que dele participaram.
Estou lendo ipsis verbis o texto que foi enviado no meu requerimento.
Como se vê, Sr. Presidente, em nenhum momento quis saber o teor das declarações, isto é, o que falou o publicitário. Ou seja, alegar segredo de Justiça para negar uma informação tão simples e de amplo direito de acesso à população -já que se trata, na prática, da agenda institucional de uma autoridade pública -, é subestimar a inteligência alheia, é subverter a lógica.
Seria o mesmo se o Presidente da CPMI mantivesse em segredo, sem divulgar a pauta, por exemplo, a reunião secreta ocorrida para colher o depoimento dos delegados responsáveis pela Operações Vegas e pela Operação Monte Carlo. Ora, como se sabe, secreta era a reunião e não a sua realização.
Por isso, mais uma vez, desafio o Sr. Roberto Gurgel, desafio o Sr. Roberto Gurgel Santos, prevaricador-geral da República, a desmentir, a desmentir o que estou aqui afirmando, e a afirmar oficialmente que não houve o referido depoimento e que a falaciosa matéria da Veja não teve sua participação como vazador de informações, estas, sim, na ocasião, sob segredo de Justiça.
Desafio o Sr. Procurador-Geral a desmentir o que estou aqui afirmando mais uma vez.
De novo desafio, tanto o Procurador-Geral como a direção da Veja, a me desmentirem, a provarem que não estou certo. A oportunidade está no novo pedido de informações que apresentei hoje mesmo ao Sr. Roberto Gurgel sobre a ocorrência ou não do depoimento do publicitário. Fico no aguardo da resposta, assim como continuo esperando o Sr. Eurípedes Alcântara, da Veja, a divulgar e a mostrar a todo o País a entrevista que ele diz ter gravada, filmada, ou seja lá onde estiver essa entrevista, para dar conhecimento da verdade que ele diz ter a revista trazido naquela sensacionalista reportagem de capa publicada no último mês de setembro deste ano.
Enfim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, voltando à questão do relatório da CPMI, dentro desse triste contexto e no entendimento da gravidade dos fatos e atos demonstrados em relação a integrantes do Ministério Público e aos ditos jornalistas da Veja, é que se torna ainda mais incompreensível o retrocesso promovido pela relatoria ao retirar as Partes 6 e 7 de seu documento inicial. Não é razoável, menos ainda aceitável imaginar que, por questões políticas e, pior, partidárias, temas de tamanha gravidade sejam instantaneamente omitidos de um documento tão bem elaborado e tão bem detalhado.
Não é crível que, sob o falso pretexto da liberdade de imprensa e da autonomia quase que soberana do Ministério Público, tenhamos que ferir a independência e, mais do que isso, o direito e o dever do Congresso Nacional. Não quero crer que, investidos de um mandato parlamentar, com a responsabilidade, a incumbência e a prerrogativa da representação popular e institucional de um Poder da República, um corpo de integrantes do Parlamento, constituído num colégio de caráter investigatório, simplesmente despreze, recuse e omita provas tão cabais de crimes praticados por personagens de pilares de reconhecida importância para a democracia brasileira, quais sejam, o Ministério Público e a imprensa.
Menos ainda, Sr. Presidente, não quero crer que essa reprovável postura, essa autêntica omissão parlamentar se justifique por receio, por medo de eventuais 'retaliações' ou 'ações orquestradas' vindas de parte da mídia ou de setores do Ministério Público Federal.
A ser mantida essa conduta medonha, estaremos não só sepultando a CPMI, como também reduzindo ainda mais o Poder Legislativo à condição de ente subalterno de outros órgãos e poderes. Cabe a nós, Parlamentares federais, unicamente a nós, evitar o definitivo esfacelamento institucional do nosso Poder.
Era o que tinha a dizer por enquanto, Sr. Presidente Paulo Paim, Srªs. e Srs. Senadores, agradecendo mais uma vez a V. Exª, Sr. Presidente, pelo tempo extra que me foi concedido.
Muito obrigado.