Discurso durante a 230ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Comentários acerca da proposta de emenda à Constituição que objetiva extinguir a necessidade de deliberação da Casa respectiva sobre a perda de mandato de Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.:
  • Comentários acerca da proposta de emenda à Constituição que objetiva extinguir a necessidade de deliberação da Casa respectiva sobre a perda de mandato de Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Publicação
Publicação no DSF de 11/12/2012 - Página 68212
Assunto
Outros > CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Indexação
  • REGISTRO, APRESENTAÇÃO, ORADOR, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETIVO, EXTINÇÃO, NECESSIDADE, DELIBERAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REFERENCIA, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MOTIVO, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA CONDENATORIA.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, cidadãos que nos acompanham pela Rádio, TV e Agência Senado, subo a esta tribuna, nesta segunda-feira, para trazer uma informação a respeito de uma Proposta de Emenda à Constituição que apresentamos para superar de uma vez por todas a dúvida ou as dúvidas a respeito da perda do mandato em razão de uma sentença penal condenatória exarada, por óbvio, pelo Poder Judiciário.

            Desde a Constituição do Império, Sr. Presidente, de 1824, todas as nossas Constituições - 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e também a Constituição de 1988 - estabeleceram, e esta atual estabelece, a suspensão dos direitos políticos em razão de uma condenação criminal.

            Muito bem. Qual é a razão disso? A razão é bem simples: aquele que tem contra si um decreto aflitivo, uma sentença penal condenatória, não é digno de exercer o direito fundamental da representação política. Isso significa dizer, Sr. Presidente, Sr. Líder do Governo nesta Casa, que o art. 15, inciso III, da Constituição da República, deve ser respeitado.

            Digamos o caso que o Supremo Tribunal Federal, Senador Aloysio, está a decidir nesta tarde: três Deputados Federais condenados pela mais alta Corte de Justiça do Brasil por envolvimento no famigerado e famoso caso do mensalão. Esses três Deputados condenados apenas pena privativa de liberdade. E a eles foi ofertado, por obra do Divino Espírito Santo, e é bom que seja assim na República, o regime semiaberto, para dois deles, e o regime fechado para um deles.

            Muito bem. Uma pergunta inicial é a seguinte: como pode um Deputado Federal exercer o seu mandato preso? Isso é possível? Como pode um Deputado Federal exercer o seu mandato tendo contra si uma sentença penal condenatória exarada, como eu disse, pela mais alta Corte da República? Isso não se apresenta, não se afigura, como razoável, Sr. Presidente.

            Muito bem. Poderiam argumentar o seguinte: Olha, a Constituição de 1988, no seu art. 55, permite ou dá à Câmara dos Deputados e ao Senado da República, dá a estas duas Casas do Legislativo da União, o poder, a faculdade, melhor dizendo - a faculdade, não é o poder -, de decidir a respeito da perda do mandato. Aqui, Sr. Presidente, na Constituição da República, nós temos um conflito aparente de normas constitucionais, porque o art. 15 afirma que a condenação criminal, no seu inciso III, resulta em suspensão de direitos políticos.

            A pergunta mais uma vez que deve ser feita é a seguinte: Como pode um Parlamentar continuar a exercer o seu mandato com os direitos políticos suspensos? Preso. Preso. Ah, mas o regime foi semiaberto para um deles. Tudo bem, o regime foi semiaberto, mas ele vai ter que passar o dia trabalhando aqui na Câmara dos Deputados e, às 18 horas, vai ter que se apresentar à penitenciária agrícola. E como fica o direito constitucional do cidadão daquele Estado desse Parlamentar de ter uma representação aqui, conforme diz a Constituição, em número de 8, no mínimo, e em número de 70, no máximo? Não é razoável. Como se diz no interior do Estado de Mato Grosso: Não cabe no cabimento. Foge à natureza das coisas. Foge à natureza das coisas. Não é possível.

            E esse privilégio, esse benefício, a Constituição da República só aplica aos Parlamentares federais, Deputados Federais e Senadores, a nenhum outro exercente de cargo eletivo. Explico isso. Imaginem: o Presidente da República é condenado, tem contra si uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado, a consequência, de acordo com o art. 15 da Constituição, é a suspensão dos direitos políticos. Muito bem. Ele pode continuar a exercer o cargo de Presidente? Não pode, porque ele não pode ser Presidente, o maior mandatário da Nação, com os direitos políticos suspensos. Ao Presidente nós aplicamos o art. 15 da Constituição, mas aos Deputados Federais e Senadores nós teríamos que oportunizar à Casa Legislativa respectiva que se manifestasse a respeito da perda ou não do mandato. Isso não é razoável.

            Tendo em conta essa situação, apresentamos esta Proposta de Emenda à Constituição, que tomou o nº 60, de 2012, para que nós possamos superar essa dúvida da Constituição da República.

            Penso, Sr. Presidente, que a Constituição de 1988, que veio ao mundo jurídico depois de um período escuro da Ditadura, que se inicia com o golpe de 31 de março de 1964, alguns falam revolução como eufemismo, mas é bom que se diga que foi um golpe de Estado em 31 de março de 1964, até 1985.

            A Constituição trouxe mais do que deveria no sentido de buscar a proteção a Deputados Federais e Senadores, com temor, com receio de que nós estivéssemos a sair de um período da ditadura, de um período escuro da nossa história, como eu acabei de dizer, e buscando essa proteção aos Deputados Federais e Senadores. Mas não se apresenta, não se afigura como razoável esse entendimento, uma vez que a Constituição da República não pode ser interpretada em tiras. Não é possível que Deputados Federais e Senadores possam exercer mandatos eletivos presos ou cumprindo o regime prisional semiaberto.

            Dessa sorte, Sr. Presidente, com todo o respeito ao Presidente da Câmara dos Deputados, o Deputado Marco Maia, aqui não há que se falar em crise institucional. Aqui há que se falar apenas no cumprimento da Constituição da República, no cumprimento do art. 15, que fala que a suspensão dos direitos políticos é uma consequência direta, é uma consequência imediata da condenação criminal, como é o caso nesse famigerado fenômeno do mensalão.

            Assim, hoje, o Supremo Tribunal Federal, com certeza, decidirá essa futura crise institucional, nas palavras do Presidente da Câmara dos Deputados, e eu quero crer que o Supremo Tribunal Federal caminhará aqui, trilhará o caminho que não leve ao absurdo.

            Imagine uma votação de final de ano, Sr. Presidente, como ocorre muitas vezes nesta Casa, em que o Senador e o Deputado fique no exercício de sua função até às 10 horas da noite, e alguns Deputados, às 18 horas, a polícia vem pegá-los aqui na chapelaria, os agentes carcerários, aqui na chapelaria, eles vão entrar nos carros oficiais e vão ser escoltados pela polícia, pelos agentes carcerários, até a penitenciária. Isso é razoável? Isso não é razoável!

            A decisão da Suprema Corte deve ser cumprida, deve ser obedecida, porque a Constituição não é um aviso, a Constituição não é um recado, a Constituição não é um conselho; a Constituição manda, ela determina, ela é uma norma superimperativa, tem imperatividade reforçada. O resto é choro de quem foi condenado; o resto é esperneio de quem vai ter que passar uma temporada, quase dois lustros, na cadeia, que é o lugar de quem rouba o dinheiro que pertence a todos nós.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/12/2012 - Página 68212