Discussão durante a 234ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Referente ao PLV n. 29/2012 (proveniente da Medida Provisória n. 577, de 29-8-2012).

Autor
Aloysio Nunes Ferreira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Aloysio Nunes Ferreira Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLV n. 29/2012 (proveniente da Medida Provisória n. 577, de 29-8-2012).
Publicação
Publicação no DSF de 14/12/2012 - Página 71016

            O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu registro com bastante satisfação a palavra do nobre Relator, que aliás corrobora na sua afirmação a um compromisso que já havia assumido perante outros líderes, por parte do Líder do Governo, que é de trabalhar para o veto ao dispositivo que é objeto do meu destaque.

            Compreendo que não há condições hoje de se votar esse destaque uma vez que a sua votação e a sua eventual aprovação remeteria o projeto novamente à Câmara e nós nos veríamos diante da contingência da perda de eficácia dessa medida provisória. Medida provisória que na sua concepção original é positiva e meritória, conforme vem explicado pela Senhora Presidente da República na sua justificação. Esta medida provisória visa assegurar a continuidade dos serviços nas empresas concessionárias de serviço público e de energia no caso em que essas empresas, sejam por razões próprias do seu funcionamento, por percalços encontrados ou por qualquer outra razão, se vejam na eminência de cessar as suas atividades.

            É uma forma, em primeiro lugar, de disciplinar as obrigações dos administradores aos procedimentos que regem a intervenção de modo a se assegurar a continuidade dos serviços nas melhores condições, sempre dando a última palavra sobre qualquer modificação, qualquer proposta de recuperação das empresas em dificuldade à Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica.

            Essa medida provisória visa, portanto, a criar condições para que empresas que estejam passando por momentos de dificuldade possam ou ser liquidadas adequadamente, sem interrupção do serviço, ou, então, mediante intervenção e encontrarem uma forma de recuperar as suas atividades.

            A emenda que é objeto no destaque de alguma forma cerceia a possibilidade dos acionistas de uma empresa sob intervenção encontrarem uma forma de recuperação, que é a mudança no controle acionário.

            Ora, a intervenção não implica na expropriação dos direitos dos acionistas. Eles continuam sendo acionistas, e as suas obrigações como acionistas continuam sendo, aliás, regidas pela Lei das S/A. Eles poderão, no caso da intervenção, buscar formas de resolver os seus problemas, inclusive a negociação com outras empresas que possam assumir em todo ou em parte o controle acionário.

            É um negócio entre particulares, sujeito evidentemente à fiscalização dos órgãos reguladores, dos órgãos de fiscalização das sociedades anônimas, de modo a não prejudicar os interesses dos acionistas minoritários. Quem fizesse uma operação temerária que derrubasse a zero ou a quase zero as ações dos acionistas minoritários seria obviamente objeto de procedimentos que já estão previstos na Lei das S/A e, inclusive, no Código Penal.

            O que importa, do ponto de vista público, é que o plano de recuperação que possa envolver inclusive modificação no controle acionário seja aprovado pelo órgão regulador, pela agência reguladora. Isso é o que importa: um plano de recuperação que estabeleça as condições da continuidade do serviço, um serviço de boa qualidade, um serviço remunerado por tarifas adequadas. E essa dimensão da operação é que é realmente a dimensão pública.

            E a Medida Provisória assegura, em qualquer hipótese, essa intervenção pública, uma vez que o plano de recuperação deve ser aprovado pela Aneel.

            Então, eu agradeço a manifestação de apoio ao nobre Relator no sentido de trabalharmos para que haja o veto a esse dispositivo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/12/2012 - Página 71016