Discussão durante a 234ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Referente ao PLV n. 29/2012 (proveniente da Medida Provisória n. 577, de 29-8-2012).

Autor
Eduardo Braga (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLV n. 29/2012 (proveniente da Medida Provisória n. 577, de 29-8-2012).
Publicação
Publicação no DSF de 14/12/2012 - Página 71017

            O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco/PMDB - AM. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, a MP que trará dessa questão, aliás brilhantemente relatada pelo Senador Romero Jucá, tem, no seu § 2º - e é importante porque brasileiros nos acompanham neste momento e a posição que estamos apontando precisa ficar clara -, o art. 12, como foi colocado pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira, trata:

Os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de sessenta dias, contado do ato que determiná-la, para apresentar à ANEEL um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo...

            E aí elenca.

            Sr. Presidente, se há uma intervenção numa empresa concessionária, é porque a gestão dela levou-a a uma situação, Senador Sérgio Souza, de dificuldades financeiras e econômicas para que ela possa prestar serviço de qualidade e, ao mesmo tempo, garantir os investimentos.

            Nesse aspecto, o valor das ações é atingido não porque houve a intervenção; ao contrário, é atingido pela forma, muitas vezes, ruinosa da gestão, que acaba levando a empresa a essa situação. O que estamos garantindo com essa MP - volto a repetir -, brilhantemente relatada pelo Senador Romero Jucá, já aprovada pela Câmara dos Deputados, é que não haja descontinuidade no fornecimento e, ao mesmo tempo, se possa salvar a infraestrutura ali implantada para que o usuário, que não tenha culpa da gestão ruinosa, não venha a ser penalizado.

            O §2º diz, textualmente, o seguinte:

A eventual alteração de controle acionário da concessionária sob intervenção, previsto no plano de recuperação, deverá ser aprovada pela Aneel na forma estabelecida em lei, observada sempre a livre participação de interessados na aquisição do controle acionário, sendo vedada, sob pena de indeferimento do plano de recuperação, a concessão de exclusividade a uma ou a outras empresas.

            Ora, nós estamos tratando aqui de negociação entre entes privados, que não podem, obviamente, estar relacionados em uma autorização regulada pelo Poder Público.

            Portanto, Sr. Presidente, há uma indicação junto ao Governo Federal, junto ao Palácio do Planalto, de sugestão de veto para o § 2º, assim encontrando, portanto, a ambiência necessária para que possamos aprovar essa importante medida provisória, que assegurará a continuidade dos serviços elétricos em regiões extremamente importantes e diferenciadas do País.

            Quero aqui, mais uma vez, destacar a qualidade e a importância dessa MP e a qualidade do serviço realizado na relatoria, sob o comando do Senador Romero Jucá, que levou à aprovação dessa importante medida provisória tanto na Comissão quanto na Câmara dos Deputados.

            Tenho a esperança e a certeza de que o Senado a aprovará, e nós haveremos de fazer a indicação de sugestão de veto ao §2º do art. 12 da presente MP.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/12/2012 - Página 71017