Encaminhamento durante a 236ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLV n. 26/2012 (proveniente da Medida Provisória n. 584, de 10-10-2012).

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLV n. 26/2012 (proveniente da Medida Provisória n. 584, de 10-10-2012).
Publicação
Publicação no DSF de 18/12/2012 - Página 72657

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT. Para encaminhar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, mais uma vez, uma medida provisória inconstitucional e que ofende também a norma subconstitucional.

            Nós todos aqui já somos useiros e vezeiros em debater medidas provisórias que ofendem a independência desta Casa, ofendem a independência do próprio Legislativo.

            Sr. Presidente, no dia 13 de dezembro de 1968, nós tivemos o Ato Institucional nº 5 e, nesta semana, mais uma medida provisória que, somada às outras, faz com que o Congresso Nacional, e mais especificamente esta Casa, se torne um apêndice do Poder Executivo.

            A Medida Provisória, a 584, Sr. Presidente, tem como objeto exclusivo a concessão de renúncias fiscais para as operações dos Jogos Olímpicos. No entanto, como bem salienta a nota técnica da Consultoria de Orçamento do Senado - nota que está anexa ao processado -, não apresenta nenhuma estimativa dos valores da renúncia de receitas sobre o Orçamento e o resultado primário, nem das medidas compensatórias previstas para esta renúncia.

            De fato, eu fui conferir no Projeto de Lei Orçamentária e essas renúncias de receitas não estão consideradas nos cálculos da previsão da receita para 2013. Trata-se do descumprimento puro e simples da exigência do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Senador Pimentel.

            Para o entendimento do cidadão que nos assiste pela TV Senado, nos ouve pela Rádio Senado, o País prevê no Orçamento uma determinada arrecadação para pagar os gastos públicos. No meio do caminho, uma medida provisória reduz essa arrecadação, concedendo favores tributários aos organizadores e patrocinadores dos Jogos Olímpicos, mas o Orçamento continua igual ao que era antes. O dinheiro arrecadado diminui, mas a despesa continua igual. Isso não tem como dar certo, nem na nossa casa, nem no nosso País. É o oposto da responsabilidade fiscal, da gestão planejada e responsável das finanças públicas.

            Então, a totalidade da medida provisória é contrária à Lei de Responsabilidade Fiscal e, portanto, não pode ser acolhida pelo Congresso Nacional.

            Se isso ainda não fosse o suficiente, Srs. Senadores, há alguns absurdos pontuais nesta Medida Provisória que não poderiam persistir, mesmo que a MP fosse admitida.

            Por exemplo, ela concede remissões retroativas de impostos, contrariamente ao que determina o Código Tributário Nacional, Senador Dornelles. O art. 28 - repito, o art. 28 - do Projeto de Lei de Conversão diz que os recolhimentos de impostos decorrentes de fatos geradores ocorridos no ano de 2012 - anteriores, portanto, à edição da Medida Provisória - podem ser objeto - abro aspas - “de revisão”. Revisão. Ora, essa suposta revisão não teria sentido, a não ser que fosse uma forma disfarçada de dispensar recolhimento do tributo já devido, ou devolvê-lo aos contribuintes, como consta, aliás, do art. 27 do texto original, de forma mais explícita.

            Trata-se de verdadeiro despropósito de aplicação retroativa da lei tributária. Trata-se - repito, Senador Dornelles - de verdadeiro despropósito de aplicação retroativa da lei tributária para reduzir alíquotas ou instituir isenções, o que não se coaduna com as hipóteses legais de aplicação retroativa da lei tributária, previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional, nem com as hipóteses do art. 172 do mesmo Código, que permitiriam a remissão do crédito já constituído. O art. 28 contraria, portanto, as normas gerais de direito tributário.

            Ainda tem mais: o Projeto acrescentou à Medida Provisória uma isenção de impostos para obras dos Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro, que não têm nada a ver com o compromisso internacional que dá motivo à isenção em favor do Comitê Olímpico. O art. 25 é inaceitável no seu mérito, porque concede benefícios de isenção tributária às empresas que fazem obras destinadas aos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro. A isenção que a Medida Provisória quer conceder tinha a justificativa do compromisso com os organismos olímpicos internacionais, e tinha como beneficiários as entidades organizadoras e seus agentes. As obras dos Jogos são de responsabilidade e propriedade das administrações públicas e das empresas privadas brasileiras. Suas atividades econômicas não guardam nenhuma relação com esse compromisso internacional de isenção de impostos. Trata-se de um novo e discricionário favor tributário a contribuintes, sem qualquer vinculação a outros compromissos internacionais eventualmente assumidos pelo País.

            Em síntese, Sr. Presidente, para encerrar, Srs. Senadores, esta Medida Provisória, se nós fôssemos analisá-la, com rigor constitucional, eu poderia elencar os seguintes pontos de inconstitucionalidade: ela, pelo seu próprio objeto, contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, por não trazer a estimativa de impacto das renúncias tributárias sobre o resultado fiscal, nem as medidas compensatórias, que são obrigatórias em concessão de renúncias dessa natureza.

            Dois. Mesmo se esse óbice insuperável fosse ignorado por esta Casa, o art. 28 do Projeto de Lei de Conversão contém uma autorização para remissão em caráter retroativo de créditos tributários, o que não é possível. Além disso, o art. 25 do projeto de lei de conversão amplia a isenção de impostos concedidos pela Medida Provisória a outros beneficiários, residentes no País, que não estão abrangidos por qualquer compromisso internacional. Isso, sem qualquer justificativa adequada, do ponto de vista do interesse público.

            Assim, somos contrários. Portanto, votarei pela rejeição da matéria, no mérito, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/12/2012 - Página 72657