Pela ordem durante a 236ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentário sobre o parecer da Consultoria Jurídica do Senado em relação ao período de vigência das normas atuais

Autor
Randolfe Rodrigues (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, TRIBUTOS.:
  • Comentário sobre o parecer da Consultoria Jurídica do Senado em relação ao período de vigência das normas atuais
Publicação
Publicação no DSF de 18/12/2012 - Página 72852
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, TRIBUTOS.
Indexação
  • REGISTRO, COMENTARIO, PARECER, CONSULTORIA JURIDICA, SENADO, ASSUNTO, PERIODO, VIGENCIA, NORMAS, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), CONCLUSÃO, ORADOR, AUSENCIA, TEMPO, REALIZAÇÃO, DEBATE, RENOVAÇÃO, CRITERIOS, PARTILHA, RECURSOS, SUGESTÃO, CONGRESSO NACIONAL, ENCAMINHAMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), OBJETIVO, AMPLIAÇÃO, APLICAÇÃO, ANO, POSTERIORIDADE.

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em relação à temática do Fundo de Participação dos Estados, eu queria trazer ao conhecimento do Plenário, na verdade é um parecer da Consultoria Jurídica do Senado, solicitado pelo gabinete de S. Exª, o Senador Francisco Dornelles, e neste parecer eu quero destacar o que aqui é dito em relação ao Fundo de Participação dos Estados.

            “De outra parte há ainda outra questão que nos parece relevante sobre a matéria em pauta.

            Nos termos do Acórdão nº 3.058, de 23 de novembro de 2011, do TCU, que embasou a aprovação da Decisão Normativa nº 118, também de 23 de novembro de 2011, que, por sua vez, aprovou para o exercício de 2012 os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I e alíneas seguintes, da Constituição Federal, o TCU tem o prazo [grifo nosso] até o último dia útil de cada exercício para encaminhar ao Banco do Brasil os coeficientes do FPE e também do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) que vigorarão no exercício seguinte, conforme o disposto no art. 92 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.”

            Conclui o Parecer:

            “Nesse sentido, parece-nos razoável interpretação que conclua no sentido de que, como as normas declaradas inconstitucionais devem ser aplicadas até o dia 31 de dezembro próximo, e como o TCU tem a obrigação legal de encaminhar no limite, até esse mesmo, dia os coeficientes do FPE que vigorarão no exercício seguinte [vale dizer que vigorarão durante o ano de 2013], a Corte de Contas da União poderá ou mesmo deverá aplicar as regras ora vigentes para realizar os cálculos que vigorarão no ano que vem.”

            A partir dessa interpretação, Sr. Presidente - e aproveito a presença do Sr. Presidente José Sarney -, feita pela consultoria daqui, do Senado, parece-me claro que as normas, os coeficientes que vigorarão na aplicação do FPE para o ano que vem serão os coeficientes vigentes na atualidade e que nós temos, então, por essa interpretação, ainda o ano que vem para debatermos e definirmos nova norma sobre a partilha do Fundo de Participação dos Estados.

            Se me permite, Sr. Presidente, e Sr. Presidente José Sarney, creio que é o caso de a Mesa, isto porque claramente não há prazo mais de votar o FPE, não há requerimento de urgência com acordo entre os líderes, não há tempo hábil para votar no plenário do Senado e não haveria tempo hábil para votar no plenário da Câmara, creio que seria de bom tom uma petição encaminhada pelo Congresso Nacional ao Supremo Tribunal Federal sobre o encaminhamento em relação a essa questão da partilha do Fundo de Participação dos Estados, partindo do pressuposto que, de acordo com o parecer da consultoria do Senado, ficarão vigorando para o ano que vem os coeficientes em vigor neste ano.

            Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/12/2012 - Página 72852