Questão de Ordem durante a 237ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Solicita a retirada de medida provisória da pauta de votação do Senado, para que se respeito o prazo de publicação.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Solicita a retirada de medida provisória da pauta de votação do Senado, para que se respeito o prazo de publicação.
Publicação
Publicação no DSF de 19/12/2012 - Página 74106
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, QUESTIONAMENTO, CUMPRIMENTO, PRAZO, INCLUSÃO, MATERIA, PAUTA, SENADO, AUSENCIA, PUBLICAÇÃO, DIARIO OFICIAL.

            O SR. ALVARO DIAS (Bloco/PSDB - PR. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, a minha questão de ordem diz respeito ao art. 167, parágrafo único:

Nenhuma matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia sem que tenha sido, efetivamente, publicada em Diário do Senado Federal, em Avulsos, no mínimo, com 10 dias de antecedência.

            Portanto essa matéria, ao ser deliberada hoje, afronta o art. 167, parágrafo único, do Regimento Interno.

            Além do Regimento, há um acordo de Lideranças que estabeleceu um interstício de, pelo menos, 24 horas para a deliberação de matérias. Essa medida provisória teve a sua leitura efetivada no início da sessão de hoje.

            Além disso, Sr. Presidente, nós já encaminhamos a respeito dessa questão duas questões de ordem, no dia 27 de março, uma delas, e a outra a Questão de Ordem nº 417, dispondo exatamente sobre essa questão dos prazos, em função do novo rito que se estabeleceu para a deliberação de medidas provisórias, a partir da resposta do Supremo Tribunal Federal a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 8 de março do corrente, relatada pelo Ministro Luiz Fux, e que julgou a Lei nº 11.516, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação, entendendo que é obrigatória a análise das medidas provisórias por comissão mista. A partir desse novo rito, temos o impasse em relação aos prazos regimentais.

            É por essa razão que apresentamos a V. Exª duas questões de ordem que não foram respondidas.

            E, neste momento, apelo a V. Exª para que se respeite o art. 167, parágrafo único, retirando de pauta esta medida provisória.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/12/2012 - Página 74106