Questão de Ordem durante a 237ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Contradita à questão de ordem suscitada pelo Senador Álvaro Dias relativa à inclusão de medida provisória em Ordem do Dia sem publicação com antecedência em diário oficial.

Autor
Walter Pinheiro (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Walter de Freitas Pinheiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Contradita à questão de ordem suscitada pelo Senador Álvaro Dias relativa à inclusão de medida provisória em Ordem do Dia sem publicação com antecedência em diário oficial.
Publicação
Publicação no DSF de 19/12/2012 - Página 74108
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, ALVARO DIAS, SENADOR, JUSTIFICAÇÃO, REVISÃO, ACORDO, LIDERANÇA, SENADO, PRAZO, INCLUSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PAUTA.

            O SR. WALTER PINHEIRO (Bloco/PT - BA. Para contraditar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em 2002, aqui nesta Casa, até buscando, inclusive, ampliar o universo e o debate acerca das medidas provisórias, o então Líder do Governo, Senador Aloizio Mercadante, fez um acordo de procedimento. Um acordo de procedimento, e não uma alteração regimental. Cumpriu-se esse acordo de regimento, de forma integral. Esse período, inclusive, foi até o mês de março deste ano, quando o Supremo Tribunal Federal se posicionou acerca do art. 62, da Constituição, e determinou outro rito processual para a apreciação das medidas provisórias, por parte das duas Casas, criando a Comissão Mista, permitindo, dessa forma, o conhecimento prévio, o debate e a análise da matéria, por parte da Comissão, nas duas Casas.

            Na sequência, Sr. Presidente, é importante lembrar que essa decisão obriga, inclusive, que a matéria seja apreciada pela Câmara dos Deputados, cumprindo, portanto, um rito processual constitucional e, na sequência, como determina o próprio artigo constitucional no que diz respeito à tramitação da matéria e, portanto, tendo que ser apreciado imediatamente, como determina o dispositivo constitucional, a matéria sai da Câmara dos Deputados e vem à Mesa do Senado Federal.

            Ora, é natural que, àquela época, o acordo fosse feito, porque não existia a Comissão Mista, Senador Eduardo Braga. Consequentemente, poder-se-ia alegar que a matéria chegava ao Senado sem o devido conhecimento das Srªs e dos Srs. Senadores.

            Portanto, Sr. Presidente, na medida em que, cumprindo o disposto no art. 62, que determina também na própria Resolução nº 1 do Congresso Nacional, nós já permitimos esse conhecimento, a matéria foi sobejamente debatida na Comissão, inclusive, com audiências públicas; o relatório que ora estamos apreciando, que foi o relatório apresentado pelo Senador Renan Calheiros, que foi votado pela Comissão Mista, é o mesmo relatório que foi apreciado pela Câmara dos Deputados e é o mesmo relatório que vem ao Plenário do Senado para esta tarde.

            Portanto, amparado no art. 62 da Constituição, na Resolução n º 1 e na própria decisão desta Casa, de cumprir rigidamente a decisão para o rito de processo no que diz respeito às medidas provisórias, estamos aqui cumprindo Regimento, Constituição e fazendo a votação da matéria com amplo conhecimento do seu conteúdo e amplo conhecimento do relatório apresentado pelo Senador Renan Calheiros.

            Dessa forma, gostaríamos de iniciar o debate e consequente votação dessa importante matéria, tão bem relatada pelo Senador Renan Calheiros na Comissão Mista, Câmara e Senado. 

            Era esse o encaminhamento que gostaria de fazer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/12/2012 - Página 74108