Pela Liderança durante a 16ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Manifestação sobre as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático.

Autor
João Costa (PPL - Partido Pátria Livre/TO)
Nome completo: João Costa Ribeiro Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Manifestação sobre as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático.
Publicação
Publicação no DSF de 27/02/2013 - Página 5840
Assunto
Outros > CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • COMENTARIO, HISTORIA, DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSOLIDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENFASE, DESENVOLVIMENTO, COMPROMISSO, OBJETIVO, NATUREZA SOCIAL, CRITICA, FREQUENCIA, DESVIO, ATUAÇÃO, GESTOR, RELAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, DEFESA, ORADOR, NECESSIDADE, MELHORIA, FISCALIZAÇÃO, PUNIÇÃO, CONDUTA, IRREGULARIDADE, SOLICITAÇÃO, ANEXAÇÃO, ANAIS DO SENADO, DOCUMENTO, ASSUNTO.

            O SR. JOÃO COSTA (Bloco/PPL - TO. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr Presidente, Srªs e Srs. Senadores, amigos e amigas que acompanham esta sessão plenária por meio da Rádio e da TV Senado, o meu objetivo nesta tarde, Sr. Presidente, é falar um pouco sobre as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, também conhecidas como normas principiológicas.

            Inviável é falar de tais normas sem fazer referência à evolução histórica do direito constitucional e das Constituição. Entre as concepções mais importantes sobre Constituição estão a de Ferdinand Lassalle, o sentido sociológico; a de Schmitt, o sentido político; e a de Kelsen, o sentido jurídico.

            A análise do tema exige também uma abordagem da legitimação do direito, de acordo com a ética de Kant, com o método voluntarista de Hans Kelsen e com a racionalidade comunicativa e não instrumental de Jürgen Habermas.

            Com a Constituição Federal de 1988, o direito constitucional brasileiro passou a adotar o modelo de Constituição dirigente, em substituição ao modelo de Constituição garantia. Com essa alteração, a Constituição assumiu como proposta não só a garantia dos direitos fundamentais contra o poder do Estado e sua natural tendência ao abuso, mas também a inserção de um bloco programático-dirigente, com a finalidade de fornecer à atividade estatal uma direção política vinculada e permanente.

            Houve, então, a institucionalização jurídico-constitucional dos critérios do justo comum e da política justa. Mais que nunca, a Constituição brasileira passou a ser reflexiva e autolimitada, estando sempre voltada para o resultado justo, tendo como objetivo principal a mudança social através do direito.

            Dessa forma, Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, ao intérprete caberá a difícil tarefa de dar efetividade às normas constitucionais relacionadas às transformações políticas, econômicas e sociais. Não poderá perder de vista as três concepções sobre o verdadeiro sentido da Constituição. Livre de qualquer preconceito, poderá confrontar essas três propostas com o objetivo de entender a Constituição. Atualmente, é certo que nenhuma delas pode ser aceita como absoluta, mas nem por isso devem ser esquecidas ou desprezadas.

            Na relação entre filosofia e constituição, há de observar-se o juízo kantiano a priori, cuja universalidade tem amparo na razão. Isso significa, em relação à Constituição, que seus preceitos devem estar contidos nos valores universais incondicionais e necessários.

            De outro lado, Kelsen procura desenvolver uma teoria da interpretação jurídica e da legitimação do direito. Quanto à legitimação, referindo-se à teoria escalonada das normas, argumenta que entre a Constituição e as normas inferiores é estabelecida uma relação dispositiva, estipulativa ou de vinculação, na qual a norma mais alta vincula o conteúdo e o procedimento de produção da norma inferior.

            Constituição é, para ele, norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão de natureza sociológica, política ou filosófica.

            Quanto a Habermas, resta claro que ele considera o consenso fundado na racionalidade de tipo comunicativa e não instrumental como parte constitutiva da própria validade da norma moral e, por conseguinte, da norma jurídica. O próprio Habermas, mais recentemente, afirmou que os direitos fundamentais não devem ser nada além de pressupostos básicos de formação e conformação do direito (Ausgetaltung), com base em uma participação no processo legiferante.

            Em outras palavras, Sr. Presidente, o consenso é a própria base de legitimidade e validade da norma jurídica, de modo que o Estado de Direito e os direitos fundamentais devem servir apenas para garantir a moldura normativa fundamental para garantir o debate em igualdade de condições. Todas as questões, além disso, devem ser fruto do próprio debate, sem que sejam tidas como simplesmente dadas.

            Nesse sentido, Habermas revela uma proposta antipaternalista, o que o levou a criticar a atuação do Tribunal Constitucional alemão e a defender que direitos fundamentais não devem ser hipostasiados

            Se todo poder político emana do povo (Vom Volk Ausgeht), então não se admite que várias questões da vida de toda a população sejam resolvidas pelo poder elitista de especialistas em Direito.

(Soa a campainha.)

            O SR. JOÃO COSTA (Bloco/PPL - TO) - Estou terminando, Sr. Presidente.

            Por outro lado, relembre-se a presença, no texto constitucional brasileiro, de inúmeras normas de eficácia limitada de princípio programático, tais como as relativas ao direito à saúde (art. 196), à educação (art. 205), à cultura (art. 215) e à proteção da criança (art. 227).

            A toda evidência, o constituinte impõe, com tais normas, uma obrigação programática e principiológica a ser cumprida e seguida rigorosamente pelos órgãos do Estado, obrigando-os a cumprir os fins sociais que justificaram a sua criação e estruturação.

            Vê-se que ainda é comum o descumprimento dos programas e dos princípios referidos, por meio do desvio de finalidade ou do desvio dos próprios recursos por parte dos gestores, administradores e representantes do Estado de maneira geral (rectius: União, Estados e Distrito Federal e Municípios).

            Com isso, em flagrante violação ao ordenamento jurídico, são...

(Interrupção do som.)

            O SR. JOÃO COSTA (Bloco/PPL - TO) - ...desviados os recursos que deveriam ser aplicados na saúde, na educação (Fora do microfone.), na cultura e na proteção da criança.

            Sr. Presidente, vou terminar porque o prazo já está adiantado, mas peço a V. Exª que, diante da exiguidade do prazo e da lista de oradores inscritos, dê como lidas as peças do meu pronunciamento, que termino já em seguida.

            Quero resumir, Sr. Presidente, dizendo que, toda vez que tivermos desvio de finalidade ou desvio de recursos voltados para normas programáticas da Constituição, nós precisamos punir o agente público que desviou a conduta ou que desviou o recurso.

            Com essas palavras, desejo a todos uma boa tarde e muito obrigado.

 

DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR JOÃO COSTA EM SEU PRONUNCIAMENTO

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

Matéria referida:

- A legitimação da norma constitucional diante do desvio de finalidade e de recursos públicos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/02/2013 - Página 5840