Discurso durante a 22ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Preocupação com a atual legislação brasileira contra o terrorismo.

Autor
Sergio Souza (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Sergio de Souza
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TERRORISMO.:
  • Preocupação com a atual legislação brasileira contra o terrorismo.
Publicação
Publicação no DSF de 07/03/2013 - Página 7805
Assunto
Outros > TERRORISMO.
Indexação
  • NECESSIDADE, URGENCIA, ATUALIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, COMBATE, TERRORISMO, MOTIVO, PREVENÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, RELAÇÃO, REALIZAÇÃO, BRASIL, CAMPEONATO MUNDIAL, FUTEBOL.

            O SR. SÉRGIO SOUZA (Bloco/PMDB - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Srª Presidente. Srªs. e Srs. Senadores, quero cumprimentar aqui no plenário o Secretário de Estado do Paraná da Indústria e do Comércio, Ricardo Barros, e também cumprimentar o Prefeito de Maringá, que nos visita, o Pupin.

            Senhoras e senhores, Srª Presidente, estamos a pouco mais de três meses do início da Copa das Confederações, a quinze meses da Copa do Mundo de 2014 e a três anos e meio das Olimpíadas de 2016.

            E, muito embora as atenções e as preocupações envolvendo esses três eventos estejam mais concentradas na capacidade de infraestrutura do País em realizar essas competições, este pronunciamento traz à consideração do Senado Federal e de todos que nos acompanham outra preocupação igualmente relacionada às Copas e aos Jogos Olímpicos: a atual legislação brasileira contra o terrorismo.

            É estranho a gente falar de terrorismo no Brasil. Mas temos que fazer uma reflexão profunda. Nós vamos ter três eventos mundiais ocorrendo nos próximos anos no Brasil, delegações de todos os cantos deste Planeta virão ao Brasil, e temos que ter essa preocupação. Nós acompanhamos, por exemplo, a Rio+20, que ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, no ano passado, e vimos o aparato que foi montado por conta disso. A nossa legislação é de 1983, ou seja, ainda do tempo da ditadura.

            Devo ressaltar, Srª Presidente, que minha motivação inicial para tratar do assunto foi outra. Preocupado que estava com o avanço da violência no País, sobretudo com as ações que, na minha avaliação, beiram ao terror, que vinham ocorrendo, por exemplo, no Estado de Santa Catarina; ou ainda, somando-se a essas, aquelas ações de bandidos, no ano de 2012, em São Paulo, que executavam diariamente policiais militares e, em alguns casos, seus familiares, promovendo ações, a meu entender, semelhantes ao terrorismo, solicitei à Consultoria do Senado Federal a elaboração de um estudo sobre a legislação brasileira contra o terrorismo, informando sobre como o tema atualmente é enfrentado na legislação em vigor e as eventuais necessidades de aprimoramento dessa legislação.

            O problema, Srªs. e Srs. Senadores, é que, considerando a Nota Técnica n° 128, de 2013, da Consultoria do Senado Federal, fica evidente a necessidade de atualização da legislação em vigor que disciplina o tema terrorismo. E tal constatação extrapola a minha preocupação inicial com a violência praticada aparentemente pelo crime organizado contra a sociedade brasileira, e perpassa também a adequação do arcabouço legal do País para prevenção em relação aos três megaeventos que se avizinham: Copa das Confederações, Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

            Aliás, devo, com pesar, reconhecer a dificuldade, em razão do prazo, de promover as alterações necessárias na lei para definição e combate ao terrorismo antes da Copa das Confederações. Afinal, restariam apenas quatro meses para a aprovação de proposição nas duas Casas do Legislativo.

            Se houver, no entanto, vontade política, tudo é possível, mas certamente, com um mínimo de atenção ao tema, poderemos assegurar a realização da Copa do Mundo de 2014 com uma legislação atualizada e suficiente para garantir a tranquilidade de todos aqueles que vierem ao Brasil.

            É verdade que somos um país pacífico, sem inimigos evidentes, e cuja prática tradicional de terrorismo político ou religioso, felizmente, não é sequer uma possibilidade considerada no dia a dia. Mas, em todos os eventos citados, o Brasil estará recebendo cidadãos, autoridades e atletas das mais variadas nacionalidades e, assim, poderá transformar-se num alvo de uma ação dessa natureza.

            Enfim, como diz um ditado, Srª Presidente: é melhor prevenir do que remediar. Ainda mais, Srª Presidente, quando se trata da segurança de milhares de brasileiros e demais visitantes que estarão em território brasileiro.

            O art. 20 da Lei nº 7.170, de 1983, da época em que ainda vigia a ditadura neste nosso País, que instituiu a nova Lei de Segurança Nacional, trata do tema do terrorismo no País da seguinte forma:

Art. 20. Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

            A Constituição Federal também menciona diretamente o repúdio ao terrorismo entre os princípios regentes das relações internacionais brasileiras - está estatuído no art. 4º, VIII, da Constituição Federal - e considera o crime de terrorismo inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, assim como a tortura, o tráfico de drogas e os crimes hediondos previstos no art. 5°, inciso XLIII.

            Ademais, o Brasil é signatário de diversos tratados internacionais sobre o tema, entre os quais merece destaque a recente Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto n° 5.639, de 2005.

            Mesmo assim, persistem algumas dificuldades interpretativas porque a legislação fez referência a "atos de terrorismo" sem precisamente definir o que venham a ser esses atos de terrorismo.

            Cumpre inclusive registrar que, pelo mesmo motivo, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, já indeferiu pedido de prisão preventiva para extradição em que não se pôde verificar o requisito da dupla incriminação apenas com as informações até então fornecidas pelo Estado requerente.

            Devo reconhecer que o Poder Legislativo também já vem se ocupando dessa controvérsia, pelo que se pode perceber dos projetos de lei atualmente em tramitação. Entre eles, destaco os seguintes: Projeto de Lei do Senado n° 588, de 2011, do ex-Senador Demóstenes Torres, que define os crimes de terrorismo e dá outras providências; Projeto de Lei do Senado n° 707, de 2011, do Senador Blairo Maggi, que define o crime de terrorismo e que tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado n° 762, de 2011, do Senador Aloysio Nunes, também no mesmo sentido. A Senadora Ana Amélia, que preside esta sessão, mencionou outro projeto, oriundo da Câmara dos Deputados, do qual é relatora, que trata do mesmo assunto.

            Dentre as principais preocupações dos legisladores, destacam-se excluir os resquícios autoritários da vigente Lei de Segurança Nacional, que foi editada ainda durante a ditadura militar, inaugurada com o golpe de 1964, e aperfeiçoar o tratamento penal do terrorismo, especialmente em razão dos atentados de 11 de setembro de 2001 ocorridos nos Estados Unidos da América.

            No entanto, pelo que se pode perceber da tramitação das proposições acima indicadas, o anseio de reformar por completo a temática da criminalidade política, com a revogação da Lei de Segurança Nacional, tem impedido a reformulação imediata do tipo penal do terrorismo.

            Afinal, passados mais de dez anos do maior atentado terrorista da história, urge realmente que o ordenamento jurídico pátrio, em consonância com os ditames constitucionais, melhor discipline esse tema, Srª Presidente.

            Sucede que, nem no direito comparado ou mesmo nas diversas normas internacionais, se chegou a bom termo quanto à definição típica do terrorismo.

            É bem verdade que o assunto merece destaque no Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012, que trata da reforma do Código Penal Brasileiro, tendo sido redigido pela comissão de juristas instituída pelo Senado Federal, que, presidida pelo Ministro Dipp, chegou a uma redação positiva, que, eventualmente, pode merecer aprimoramentos, mas que, certamente, avança em relação à legislação vigente.

            Minha preocupação, Srªs e Srs. Senadores, reside no prazo para a efetiva implementação do novo Código Penal brasileiro. Em geral, proposições dessa natureza, com tamanha complexidade, tendem a tramitar por muitos anos no Congresso Nacional, o que poderia significar, na prática, realizarmos as duas Copas de futebol, a Copa das Confederações e a Copa do Mundo, e também os Jogos Olímpicos de 2016 com uma legislação sobre terrorismo voltada para coibir os atos praticados por aqueles que se opunham contra ditadura militar, porque a lei é de 1983.

            A legislação vigente limita a prática do terrorismo ao contexto da criminalidade política, especialmente quando circunscreve sua motivação ao “inconformismo político” ou à “obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”. Era típica da ditadura e foi criada justamente para combater aqueles que militavam contra a ditadura.

            Já a redação prevista nos projetos em tramitação no Senado e no novo Código Penal vai ao encontro das preocupações mais ligadas ao tema da segurança pública ao possibilitar o aperfeiçoamento do tipo penal quando se fala em “forçar autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe”, mediante as condutas, Srª Presidente, indicadas nos seus parágrafos. Ademais, o crime de terrorismo foi listado entre os crimes contra a Paz Pública (Título XVI) e não como crime político ou contra os direitos humanos.

            Coincidentemente, o Relator da Reforma do Código Penal, o eminente Senador Pedro Taques, é também o Relator dos três projetos que dispõem sobre o tema no Senado Federal. Na condição de Presidente da Subcomissão Permanente de Segurança Pública da CCJ, o Senador Pedro Taques avocou para si a relatoria dos PLSs n° 588, 707 e 762, de 2011, que tratam do assunto.

            Srªs e Srs. Senadores, não resta dúvida em relação à competência do nosso colega Senador Taques para relatar qualquer matéria no Senado Federal, e, certamente, haveremos de ter um excelente relatório no Projeto de Reforma do Código Penal. Entretanto, diante da urgência em disciplinar o assunto, de preferência antes dos grandes eventos esportivos que vão ocorrer no nosso País, creio que o melhor seria agilizarmos, de forma isolada, a tramitação dessa matéria.

            Situação semelhante ocorreu aqui, no Congresso Nacional. Neste plenário, no final do ano, nós votamos a Lei de Informática, quando alguns defenderam que essa Lei aguardasse a Reforma do Código Penal, mas prevaleceu o entendimento de que melhor seria ter uma legislação vigente que pudesse ser incorporada ao novo Código quando oportuno, mas que fosse vigente desde agora.

            Penso que, neste caso, estamos diante do mesmo problema, e, desde já, Srª Presidente, defendo que possamos dar uma resposta ágil e adequada, preenchendo essa lacuna no nosso ordenamento jurídico, alçando a legislação brasileira que dispõe sobre o terrorismo ao mesmo patamar daquela existente nas principais democracias do mundo e corroborando o fato de o Brasil ser signatário de diversas convenções internacionais que tratam do terrorismo.

            Espero, então, Srª Presidente, que, além da infraestrutura adequada para realização da Copa das Confederações, da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, o Brasil possa demonstrar, através de um arcabouço legal avançado, preparo para criminalizar e coibir uma prática repudiada por todas as nações democráticas do globo: o terrorismo.

            Era o que tinha a dizer, Srª Presidente.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/03/2013 - Página 7805