Discurso durante a 34ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da continuidade dos incentivos que beneficiam as Áreas de Livre Comércio da Amazônia.

Autor
Randolfe Rodrigues (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DE DESENVOLVIMENTO.:
  • Defesa da continuidade dos incentivos que beneficiam as Áreas de Livre Comércio da Amazônia.
Publicação
Publicação no DSF de 22/03/2013 - Página 11980
Assunto
Outros > POLITICA DE DESENVOLVIMENTO.
Indexação
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, ASSUNTO, EXTENSÃO, PRAZO, VALIDADE, AREA DE LIVRE COMERCIO, REGIÃO NORTE, IMPORTANCIA, CRIAÇÃO, POLITICA DE DESENVOLVIMENTO, AMBITO REGIONAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, FEDERAÇÃO, COMBATE, DESIGUALDADE REGIONAL.

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, todos que nos assistem e nos ouvem pela TV Senado e pela Rádio Senado, quero trazer aqui, Sr. Presidente, uma preocupação que já iniciamos a debater no dia de hoje, já foi suscitado aqui pelo Senador Romero Jucá, sobre a existência das Áreas de Livre Comércio na nossa querida Amazônia.

            É importante, antes de tudo, destacarmos qual o espírito de criação de Áreas de Livre Comércio. Elas têm o significado de um despertar tardio do Brasil da necessidade de haver políticas regionais de incentivo ao desenvolvimento da produção, ao desenvolvimento do comércio, na Região Amazônica. Foi esse o princípio que deu origem à Zona Franca de Manaus. Em decorrência, deu origem, posteriormente, às sete Áreas de Livre Comércio que nós temos hoje em toda a Amazônia.

            As Áreas de Livre Comércio são uma necessidade em um país, em uma federação assimétrica, em uma federação desigual.

            Nós somos uma Federação que não tem uniformidade na sua população, não tem uniformidade no seu desenvolvimento regional e não tem uniformidade no seu crescimento histórico.

            Vejam: antes de suscitarmos e de sermos questionados sobre políticas de incentivo para a Amazônia, vamos recuperar o histórico do final do século 19 e início do século 20, para percebermos que, em especial, os Estados de São Paulo e de Minas Gerais tiveram impulsionado o seu crescimento industrial, notadamente pelos incentivos à política da colheita do café e da produção do leite, em função do conjunto do território nacional. Ou seja, a riqueza se concentrou no centro-sul do País porque o conjunto do País desenvolveu, notadamente no século 19 e no início do século 20, políticas para a concentração dessa riqueza.

            Em decorrência disso, em decorrência dessa constatação e em decorrência de um princípio elementar, que, inclusive, pode ser transposto do art. 5º da Constituição para o desenvolvimento regional da Federação... O art. 5º da Constituição, que fala da desigualdade positiva, parte do seguinte pressuposto: tratar os desiguais desigualmente, à medida que se igualam.

            Esse tem de ser, também, o princípio da política federativa. Nós não temos uma federação uniforme. A realização de políticas de desenvolvimento uniforme para uma federação que é disforme, para uma federação que é desigual, o tratamento igualitário de políticas tributárias, de políticas de distribuição de renda em uma federação desigual só irá fazer a produção de mais desigualdades.

            O princípio para a federação deve ser o mesmo dos direitos individuais do art. 5º: tratar os desiguais desigualmente, à medida que se igualam. Por isso, temos de ter políticas distintas e, por isso, se sustenta a necessidade de termos uma Zona Franca de Manaus. E, por isso, se sustenta a necessidade de termos em toda a Amazônia, no próprio Estado do Amazonas, nos Estados do Acre, Roraima e Amapá, Áreas de Livre Comércio.

            Ocorre, Sr. Presidente, que a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, criada em 1992 por força do Decreto nº 568, está sob ameaça. O Decreto nº 7.212, de 2010, ressalva a permanência da Zona Franca de Manaus coberta e preservada constitucionalmente pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelo art. 92, objeto da Emenda Constitucional nº 32, que mantém a existência da Zona Franca de Manaus até 2023.

            Só que a mesma proteção constitucional que os arts. 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trouxeram para existência e para proteção da Zona Franca de Manaus não se estendeu para as demais Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana.

            Isso significa que, inclusive em decorrência disso, com a edição do Decreto nº 7.212, de 2010, o prazo de existência da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana e das outras Áreas de Livre Comércio, que deveria vigorar até 2017, fica extinto em 31 de dezembro deste ano.

            Isso tem efeitos catastróficos para a economia da Região Amazônica, em especial para a economia das regiões das Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; de Boa Vista, no Estado de Roraima; de Bonfim e da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.

            Em decorrência disso, só para o Amapá, apenas para ilustrar, o fim da Área de Livre Comércio representará majorar em pelo menos 25% uma média de 50 produtos que são comercializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

            Significa que algumas empresas já estabelecidas no Amapá simplesmente vão embora porque não terão as vantagens comparativas do comércio amapaense para lá se estabelecerem. Isso significa o fim das Áreas de Livre Comércio agora, em 31 de dezembro próximo, de 2013, que, de acordo com o acordo firmado do Brasil com os demais países do Mercosul, nós não poderemos criar Áreas de Livre Comércio. Isso significará, para esses Municípios, para os Estados do Amapá, Roraima, Acre e Rondônia, não somente afugentar empresas, mas em especial afugentar empregos. Em especial, afugentar modelos e possibilidades de desenvolvimento necessários para uma região que é tratada, para uma região que é diferente na sua composição demográfica e é diferente no seu desenvolvimento regional no conjunto do País.

            Eu estive em reunião recente com os empresários na Associação Comercial Industrial do Amapá e percebi a angústia e o que representa a ameaça do final das Áreas de Livre Comércio de Macapá e de Santana. Em decorrência disso, considero urgente e fundamental a mobilização do Senado, primeiro por uma questão de justiça, e a mobilização de todos os agentes políticos, para que nós possamos aprovar, em primeiro lugar, o Projeto de Lei do Senado nº 48, de autoria do Senador José Sarney, Presidente Jorge Viana.

            Da mesma forma, temos de aprovar a proposta de emenda à Constituição também de iniciativa do Senador José Sarney que prorroga a existência das Áreas de Livre Comércio em Macapá e em Santana e das demais Áreas de Livre Comércio, as existentes no Acre, do meu querido Senador Jorge Viana, as existentes no Estado de Rondônia e as existentes nos Estados do Amazonas e de Roraima. A proposta prorroga a existência dessas Áreas de Livre Comércio até 2023.

            Não há razão de haver uma política de segregação e de exceção da Zona Franca de Manaus em relação a outras Áreas de Livre Comércio. Ora, se a Constituição da República reconheceu a importância da Zona Franca de Manaus para o desenvolvimento regional e a necessidade da Zona Franca, da sua continuação e da sua existência até 2023, parece-me um completo contrassenso as outras Áreas de Livre Comércio, modelos de desenvolvimento regional, similares à Zona Franca de Manaus, serem extintas antes do prazo. O meu temor, Sr. Presidente, é que essa exceção acabe se tornando, lamentavelmente, regra.

            Estamos em reuniões na Comissão de Assuntos Econômicos. Na semana que vem, deveremos debater o Projeto de Resolução do Senado nº 1, que unifica as alíquotas do ICMS, e, em decorrência, deveremos apreciar a Medida Provisória nº 599. A Medida Provisória nº 599 traz, de novo, essa exceção. O § 4º do art. 8º da Medida Provisória diz o seguinte:

Art. 8º.

[...]

§ 4º O disposto no parágrafo anterior [ou seja, a unificação das alíquotas do ICMS] não se aplica às operações e prestações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus, bem como às operações interestaduais com gás natural, as quais serão tributadas com base na alíquota de 12%.

            É fundamental a sensibilidade do Relator da Medida Provisória nº 599, Senador Walter Pinheiro, para que esse benefício de exceção que beneficia a Zona Franca de Manaus também seja, por lógica, estendido para as Áreas de Livre Comércio da Amazônia.

            O que quero dizer, Sr. Presidente, é que não podemos, em primeiro lugar, ter um modelo de desenvolvimento regional que trata os desiguais igualmente, porque produziremos maior desigualdade. Em segundo lugar, não pode haver, na mesma região, dois pesos e duas medidas para o modelo de desenvolvimento.

            Chega aqui uma medida provisória excetuando e protegendo a Zona Franca de Manaus e não protegendo as Áreas de Livre Comércio da Região Amazônica. A Zona Franca de Manaus está coberta, amparada e protegida pelos artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e as Áreas de Livre Comércio não estão protegidas.

            Por isso, parece-me uma injustiça, uma discrepância, um tratamento com pesos e medidas diferentes. A política para a Zona Franca de Manaus é a política necessária para a existência das Áreas de Livre Comércio, ou seja, é uma política baseada num dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Consta no art. 3º da Constituição que um dos fundamentos da República é a redução das desigualdades sociais e, fundamentalmente, a redução das desigualdades regionais.

            Dessa forma, considero fundamental aprovarmos o PLS nº 48, de autoria do Senador José Sarney, assim como a proposta de emenda à Constituição sobre a extensão do prazo de validade das Áreas de Livre Comércio para o mesmo prazo da Zona Franca de Manaus, para fazermos justiça, no sentido de que, enquanto estiver vigorando a Zona Franca de Manaus, estejam vigorando todos os modelos de Área de Livre Comércio, que existem por uma razão: nosso País necessita de políticas de desenvolvimento regional, porque, se não houver política de desenvolvimento regional para uma Federação assimétrica como é a nossa, nós não somente não combateremos as desigualdades regionais, como preceitua a Constituição, mas também manteremos uma profunda desigualdade social na nossa querida Região Amazônica, Senador Jorge Viana.

            V. Exª, com a proposta do Acre, é inspirador de um modelo - e isto é o fundamental - que pensa que temos que preservar o meio ambiente - a preservação do meio ambiente é fundamental -, mas que compreende também que a preservação do meio ambiente na Amazônia é insuficiente se ela não for diretamente coligada com o incentivo da atividade humana em propostas, em modelos de desenvolvimento na Região Amazônica que propiciem o equilíbrio do meio ambiente e se combinem também com o desenvolvimento econômico para as populações que vivem na Amazônia.

            A equidade entre meio ambiente e economia é um conceito que conhecemos desde 1972 e que conta, Senador Jorge, com a experiência do governo da floresta no Acre como farol para as experiências da Amazônia. É isto que denominamos de modelo de desenvolvimento sustentável: um modelo que equilibre a preservação a ambiental, mas que também reconheça a necessidade de desenvolvimento econômico.

            Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/03/2013 - Página 11980