Comunicação inadiável durante a 38ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Destaque à importância da aprovação, pelo Senado Federal, da PEC que amplia os direitos das empregadas domésticas.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Comunicação inadiável
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • Destaque à importância da aprovação, pelo Senado Federal, da PEC que amplia os direitos das empregadas domésticas.
Publicação
Publicação no DSF de 28/03/2013 - Página 13477
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • COMEMORAÇÃO, APROVAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, GARANTIA, IGUALDADE, DIREITOS, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO.
  • SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, FOLHA DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), ASSUNTO, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, EMPREGADO DOMESTICO.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Srª. Presidenta, quero ressaltar aqui - muitos o fizeram ontem, inclusive V. Exª - a importância de termos aprovado a PEC 478, cujo primeiro signatário foi o Deputado Carlos Bezerra, que tinha como objetivo revogar o parágrafo único do art. 7º da Constituição, a fim de se estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais urbanos e rurais.

            No Brasil, foram poucas as normas que resguardaram os direitos das domésticas, tendo em conta que a lei do empregado doméstico é de 1972, tendo que ser aplicado a estes o Código Civil de 1916 até então.

            A maior discriminação legislativa sofrida pelas trabalhadoras domésticas ocorreu quando da aprovação da CLT, em maio de 1943, que excluiu taxativamente a categoria de sua proteção. O legislador determinou que seriam esses empregados considerados categoria profissional à parte, não sendo seus contratos de trabalho regidos pela CLT.

            Somente após 29 anos, com a entrada em vigor da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto n° 71.885, de 1973, a profissão de empregado doméstico passou a receber um tratamento legislativo. A norma dispôs sobre esse trabalhador, conceituando-o da seguinte forma:

Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, aplica-se o disposto nesta lei.

            Essa norma estabeleceu como direitos: férias anuais de vinte dias úteis; obrigatoriedade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrição obrigatória na Previdência.

            Posteriormente, a Lei n° 7.418, de 1985, regulamentada num decreto de 1987, concedeu-lhes o direito ao vale-transporte.

            Com a promulgação da Constituição de 1988, alguns direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais foram estendidos às domésticas por meio da inclusão do parágrafo único do art. 7º, que estabelece serem assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos diversos direitos previstos. E, com efeito, passaram esses trabalhadores a ter diversos direitos, além dos já previstos em legislação infraconstitucional: o salário mínimo, a irredutibilidade de salários, o 13° salário, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, um terço a mais de salário nas férias, licenças maternidade e paternidade e aviso-prévio.

            Em 23 de março de 2001, foi aprovada a Lei n° 10.208, que acrescenta dispositivos à Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dar ao empregador doméstico a opção de inserir ou não a sua empregada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

            Em 19 de julho de 2006, entrou em vigor a Lei n° 11.324, que estabeleceu descanso remunerado, trinta dias corridos de férias e estabilidade à gestante, vedando o desconto por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

            E o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, regulamentou as piores formas de trabalho infantil e proibiu o trabalho doméstico para menores de 18 anos.

            Houve a tentativa de aumentar a formalização dos vínculos das empregadas domésticas com a possibilidade de dedução, no Imposto de Renda da Pessoa Física, do recolhimento previdenciário de 12% sobre o salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela recolhida a título de 13° e 1/3 de férias.

(Soa a campainha.)

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - Srª Presidenta, agradeço se puder considerar como inteiramente lido o pronunciamento de que aqui peço a transcrição, bem como os anexos: “As trabalhadoras domésticas: é preciso fazer justiça!”, documento preparado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres; “Trabalho de Casa”, artigo da ex-Senadora e ex-Ministra Marina Silva, que, na Folha de S.Paulo da sexta-feira passada, fez um artigo muito relevante a respeito da sua própria experiência, pois, aos 17 anos, ela foi empregada doméstica. Ela saudou também a decisão de 66 votos a zero, no segundo turno, e 70 votos a zero, no primeiro turno.

            Quero aqui, mais uma vez, cumprimentar a Senadora Lídice da Mata, a Deputada Benedita da Silva, a Senadora Ana Rita, a Senadora Ana Amélia, a Senadora Angela Portela e todos os que colaboraram para que essa proposta de emenda à Constituição fosse aprovada. Certamente, isso significará um passo muito importante para que os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos venham a ser mais bem respeitados no Brasil.

            Muito obrigado, Srª Presidenta.

            Obrigado, Senador Capiberibe, pela gentileza.

 

SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR EDUARDO SUPLICY.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quando apresentada, a PEC 478, cujo primeiro signatário foi o Deputado Carlos Bezerra, tinha como objetivo revogar simplesmente o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, a fim de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores urbanos e rurais.

            De fato, no Brasil, foram poucas as normas que resguardaram os direitos das trabalhadoras domésticas tendo em vista que a lei do empregado doméstico é de 1972, tendo que ser aplicado a estes o Código Civil de 1916 até então.

            A maior discriminação legislativa sofrida pelas trabalhadoras domésticas ocorreu quando da aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, que excluiu taxativamente a categoria de sua proteção (Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando forem cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;). Ou seja, o legislador determinou que seriam esses empregados considerados categoria profissional à parte, não sendo seus contratos de trabalho regidos, portanto, pela CLT.

            Assim, somente após 29 anos, com a entrada em vigor da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto n° 71.885, de 9 de março de 1973, a profissão de empregado doméstico passou a receber um tratamento legislativo. A norma dispôs sobre esse trabalhador, conceituando-o da seguinte forma: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei." Essa norma estabeleceu os seguintes direitos para os empregados domésticos: férias anuais de vinte dias úteis; obrigatoriedade de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e inscrição obrigatória na previdência social. Posteriormente, a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, concedeu-lhes o direito ao vale-transporte.

            Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alguns direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais, foram estendidos às trabalhadoras domésticas, por meio da inclusão do parágrafo único do art. 7o que estabelece: "Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social," Com efeito, passaram essas trabalhadoras a ter os seguintes direitos, além dos já previstos em legislação infraconstitucional: salário-mínimo, irredutibilidade de salários, 13° salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, um terço a mais de salário nas férias, licenças maternidade e paternidade e aviso-prévio.

            Em 23 de março de 2001, foi aprovada a Lei n° 10.208, que acrescenta dispositivos à Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dar ao empregador doméstico a opção de inserir ou não a sua empregada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, por conseqüência, vir este a ter direito ao Seguro-desemprego.

            Em 19 de julho de 2006, entrou em vigor a Lei n° 11.324, que estabeleceu descanso remunerado em feriados, trinta dias corridos de férias e estabilidade à gestante, vedando o desconto por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

            O Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, que regulamentou as piores formas de trabalho infantil no Brasil, atendendo ao dispositivo da Convenção n° 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), proíbe o trabalho doméstico para menores de dezoito anos, considerando-se como prováveis riscos ocupacionais para estes adolescentes os esforços físicos intensos, o isolamento, o abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas, exposição ao fogo, entre outros.

            Ainda devemos mencionar a tentativa de aumentar a formalização dos vínculos das empregadas domésticas com a possibilidade de dedução, no Imposto de Renda da Pessoa Física, do recolhimento previdenciário de 12% sobre um salário-mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela recolhida a título de 13° e 1/3 de férias.

            A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Pnad, de 2009, realizada pelo IBGE, mostra que os empregado domésticos representam 7, 2 milhões de trabalhadores, o que representa 7,8% dos ocupados do país. Desse total, 93% dos trabalhadores domésticos são mulheres e 57% são negras. E, embora tenha havido um avanço do número de trabalhadoras diaristas em relação aos mensalistas, ainda é significativo o número de domésticas típicas. Porém apenas 1/3 dessas trabalhadoras estão formalizados, e as trabalhadoras negras ainda têm uma taxa de formalização inferior a das brancas, o que gera uma desproteção previdenciária. Há, ainda, um descompasso existente na renda dessas profissionais, pois, embora a renda tenha crescido, não conseguiu acompanhar o reajuste do salário-mínimo.

            Esta situação explica, em parte, os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2011, mostrando que, pela primeira vez, o trabalho doméstico deixou de ser a principal ocupação das mulheres brasileiras. O maior empregador passou a ser o comércio. De 2009 a 2011, o percentual de domésticas caiu de 17% para 15,7% das trabalhadoras.

            A mesma amostra apontou que quase 30% da categoria era formada por trabalhadoras diaristas. O grande crescimento das trabalhadoras diaristas, ou seja, que prestam serviços em mais de um domicílio e recebem, em gerai, por dia ou por semana trabalhada, evidencia importantes mudanças nas relações de trabalho estabelecidas entre empregadoras e trabalhadoras domésticas, que trazem, simultaneamente, vantagens e desvantagens.

            Em análise realizada no Comunicado n° 90, de maio de 2011, o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), aponta que este dado referente as diaristas definiria uma tendência maior de profissionalização do emprego doméstico, marcado pelo fortalecimento de uma categoria que não reside no emprego, que tem menores possibilidades de exploração em termos de jornada, que vai até a casa do empregador para prestar um serviço específico, que têm vários empregadores e que reduz, portanto, a existência de relações de dependência afetiva ou mesmo financeira, entre outros aspectos. Ampliam-se, assim, as chances de relativa autonomia destas trabalhadoras e a obtenção de maior valorização em termos de remuneração e reconhecimento pelo trabalho.

            Por outro lado, afirma o IPEA, há menores probabilidades de que estas trabalhadoras sejam formalizadas, tenham suas carteiras de trabalho assinadas e encontrem-se socialmente protegidas quanto aos riscos temporários ou permanentes de menor capacidade laborai ao longo da vida.

            A compreensão de que inexiste um vínculo trabalhista entre trabalhadoras e empregadores impada negativamente no acesso a direitos e impõe à trabalhadora uma condição de autônoma que as afasta ainda mais da condição de proteção social, pois representa uma carga que suas baixas remunerações não conseguem arcar.

            A classe trabalhadora, em sua maioria, é muito prejudicada pelos arranjos laborais mais flexíveis, que geram instabilidade, comprometem direitos e aumentam a vulnerabilidade. (Cadernos IPEA, n° 90, pp. 13)

            Durante a tramitação da PEC na Câmara dos Deputados, onde foi relatora da Comissão Especial a Deputada Benedita da Silva (PT/RJ), a categoria das domésticas e representantes do Poder Executivo e do Judiciário Trabalhista apontaram que a simples revogação do Parágrafo único do art. 7o da Constituição Federal, poderia retirar da categoria direitos que já estão lá consagrados.

            Por isso, após o exame de mérito, decidiu-se pela apresentação de Substitutivo dando nova redação dada ao Parágrafo único do art. 7o da Constituição Federal estende a esses trabalhadores, além dos que já lhes são concedidos, os seguintes direitos:

            I (proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa),

            II (seguro-desemprego), III (FGTS),

            VII (garantia de salário-mínimo, quando a remuneração for variável),

            IX (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno),

            X (proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa),

            XII (salário-família),

            XIII (jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais),

            XVI (adicional de serviço extraordinário),

            XVIII (licença à gestante, de 120 dias)

            XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho),

            XXV (creches e pré-escolas para filhos e dependentes até seis anos de idade), XXVI (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas),

            XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho),

            XXX (proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão), XXXI (proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência) e

            XXXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezesseis anos).

            Durante a discussão em Plenário, ficou estabelecido que, dos direitos elencados acima, os seguintes dependeriam de regulamentação, "observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades".

            I (proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa),

            II (seguro-desemprego),

            III (FGTS),

            IX (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno),

            XII (salário-família),

            XVIII (licença à gestante, de 120 dias),

            XXV (creches e pré-escolas para filhos e dependentes até seis anos de idade),

            XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho).

            O texto aprovado no Senado Federal é, pois, fruto de um acordo entre as partes, incluindo o Governo Federai. A aprovação da PEC 66/2012 representa, sobretudo, a realização de uma justiça histórica em relação a categoria dos empregados domésticos. No último Congresso de Empregadas Domésticas, realizado em 2012, houve o consenso de que só a PEC não resolverá a situação trabalhista da categoria. Novas leis deverão ser produzidas, para que estes direitos constitucionais possam traduzir-se em realidades.

            Por fim, é preciso ressaltar que o § 1º do art. 7º assegura os direitos arrolados à categoria dos trabalhadores domésticos, mas não impede que a legislação infraconstitucional crie outros direitos para assa categoria.

            Exemplo disso é o inciso XXIX, que dispõe sobre o prazo prescricional para ações trabalhistas. Nada impede que o Congresso Nacional regule a questão em norma infraconstitucional, bem como nada impede que se utilize o inciso XXIX do art. 7 nas decisões judiciais por analogia.

 

DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O SR. SENADOR EDUARDO SUPLICY EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inseridos nos termos do art. 210, inciso I e §2º, do Regimento Interno.)

Matérias referidas:

- As trabalhadoras domésticas: é preciso fazer justiça! Secretaria de Políticas para as Mulheres;

- Trabalho de Casa. Marina Silva. Folha de S.Paulo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/03/2013 - Página 13477