Discurso durante a 37ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Preocupação com a nova sistemática de tributação do ICMS, que traria prejuízos aos Estados de Roraima, Acre, Amapá e Rondônia.

Autor
Ângela Portela (PT - Partido dos Trabalhadores/RR)
Nome completo: Ângela Maria Gomes Portela
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Preocupação com a nova sistemática de tributação do ICMS, que traria prejuízos aos Estados de Roraima, Acre, Amapá e Rondônia.
Publicação
Publicação no DSF de 27/03/2013 - Página 12982
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • COMENTARIO, APREENSÃO, ORADOR, RELAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), OBJETIVO, UNIFICAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), MOTIVO, AUSENCIA, INCENTIVO, INSTALAÇÃO, INDUSTRIA, LOCAL, ESTADO DO ACRE (AC), ESTADO DO AMAPA (AP), ESTADO DE RONDONIA (RO), ESTADO DE RORAIMA (RR), RESULTADO, REDUÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS.

            A SRª ANGELA PORTELA (Bloco/PT - RR. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Senador Paulo Paim, Sras e Srs. Senadores, o tema que trago nesta tarde é o ICMS, uma preocupação de todos os Estados brasileiros.

            Trata-se do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

            Podemos afirmar que o ICMS é o imposto que pagamos por praticamente tudo o que diga respeito à nossa vida.

            Um dos principais problemas na tributação do ICMS está no modelo adotado nas operações interestaduais, a partir da adoção de alíquotas diferenciadas e inferiores às aplicadas nas operações dentro do Estado.

            Esse modelo é conhecido como princípio de tributação de origem mista, que tem a finalidade de partilhar o resultado da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino. Assim, parte importante da arrecadação desse tributo se destina ao Estado produtor da mercadoria.

            Desse modo, o ICMS perde seu caráter de imposto sobre o consumo e torna-se um tributo misto, com a incidência dessa tributação sobre o consumo e também sobre a produção.

            Essa sistemática acirra no Brasil o que se chama de guerra fiscal, quando uma parcela maior do tributo é cobrada no Estado de origem e uma parcela menor no Estado de destino.

            Quando consideramos que o nosso País possui relevantes diferenças socioeconômicas entre os Estados, a guerra fiscal tem como subproduto a acentuação do desequilíbrio existente.

            Essas distorções reforçam a necessidade de o Governo Federal rever o princípio de tributação de origem mista nas operações interestaduais, o que pretende fazer mediante a redução gradual das alíquotas estaduais, de forma que a tributação, até 2025, seja de 4% em todo o Território nacional.

            Outro ponto importante diz respeito, especialmente, ao meu Estado de Roraima, pois a mencionada redução das alíquotas não se aplicará às remessas de mercadorias com saídas da Zona Franca de Manaus, localidade na qual já existem diversos incentivos fiscais federais, estaduais e municipais.

            Na Zona Franca de Manaus, a tributação se manterá em 12%, conforme proposto na MP 599/2012, objetivando a manutenção dos privilégios daquela Zona Franca, sendo positiva para o Estado do Amazonas.

            Porém, demasiadamente negativa para os Estados circunvizinhos, que são Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, os Estados do extremo norte do País, que formam o grupo dos mais pobres da Federação.

            Nesses Estados não existem indústrias fortes. Neles, consomem-se produtos que, quase na sua totalidade, são provenientes de outras Estados da Federação.

            Sem a referida exceção, a nova sistemática de tributação das operações interestaduais, prevista na MP 599/2012, traria para esses Estados mais pobres, inclusive Roraima, nosso Estado, um impacto positivo muito significativo, com vantagens financeiras para esses entes menos desenvolvidos.

            Porém, com a adoção dessa exceção, esses Estados passariam a ser os mais prejudicados devido à proximidade geoeconômica com a Zona Franca de Manaus, no vizinho Estado do Amazonas.

            Em função disso, se as remessas provenientes da Zona Franca de Manaus continuarem a ser tributadas com a alíquota de 12%, conforme a MP 599/2012, todos os demais Estados serão obrigados a suportar o crédito de 12%.

            Porém, o efeito mais nocivo será sobre os Estados economicamente mais fracos, considerando a proximidade com a Zona Franca de Manaus, em particular Roraima, que tem como fronteira mais importante o Estado do Amazonas.

            Dessa maneira, Srs. Senadores, se aprovada a MP 599/2012, nos moldes propostos pelo Governo Federal, um produto que fosse vendido da Zona Franca de Manaus para Roraima, por exemplo, teria alíquota total de 17% para o consumidor.

            Mas, desse percentual, 12% ficariam com o Estado de origem, no caso, o Amazonas, e 5% ficariam no Estado de consumo, no caso, Roraima, que ficaria com a menor parcela do ICMS.

            Essa equação anularia os efeitos positivos da redistribuição de receitas, previstas na proposta governamental, que ora estamos analisando neste Congresso Nacional.

            Como podemos perceber, o assunto envolve não apenas o Governo Federal, técnicos, pesquisadores de importantes universidades brasileiras, mas também os Secretários de Fazenda de Estados e Municípios que lidam diretamente com a problemática da redistribuição.

            Nesta Casa, até então, não há consenso entre os representantes dos Estados. Nós presenciamos aqui inúmeras audiências públicas realizadas na Comissão de Assuntos Econômicos, inclusive com a presença do Ministro Guido Mantega, discutindo com os Estados essa questão da unificação da alíquota do ICMS. E sabemos que há muito para se chegar a um consenso.

            O próprio Governo admite as dificuldades existentes para a aprovação da alíquota interestadual unificada do ICMS. Por isso mesmo, estuda uma forma de oferecer incentivos fiscais para atrair investimentos nos Estados menos desenvolvidos.

            E aí está a nossa grande preocupação com Estados vizinhos do Amazonas, como o Acre, Roraima, o Amapá e Rondônia.

            Dentro desse aspecto e reconhecendo a seriedade do tema, da forma como foi proposta a Medida Provisória nº 599, os Estados vizinhos ao Amazonas, especialmente o meu, que é Roraima, jamais conseguiriam a atração de investimentos privados. Jamais. Nenhuma empresa, nenhuma indústria se interessaria por um Estado com uma alíquota de 4%, tendo 12% no Estado do Amazonas, que é um Estado mais rico, com melhores condições de oferecer vantagens para as empresas.

            Do ponto de vista do investidor, seria muito mais vantajoso manter seu investimento no Amazonas, com privilégios tributários, do que em outros Estados sem as mesmas vantagens.

            Fincado na Região Norte, Roraima é um Estado pobre, que não dispõe de condições para oferecer incentivos fiscais, portanto não atrai indústrias, não atrai investidores.

            Pelo andar da carruagem, penso que temos o desafio de superar dificuldades, com vistas a chegarmos a um consenso quanto a essa questão do ICMS. Uma forma de não gerar distorções nos Estados do extremo norte do País, que são comprovadamente mais pobres, seria a criação de ressalvas às remessas direcionadas às áreas de livre comércio, gerando nos Estados destinatários - Acre, Amapá, Roraima e Rondônia - um crédito presumido de 4%, e não de 12%, conforme proposto pelo Secretário Estadual de Fazenda de Roraima, Sr. Luiz Renato Maciel de Melo. É uma proposta a ser analisada.

            Sr. Presidente, entendo que, nas discussões sobre o desenvolvimento regional, precisamos encarar novos instrumentos. É chegada a hora de tomarmos uma decisão em favor da harmonia entre os entes federados, em favor do combate às desigualdades regionais em nosso País.

            Era isso, Presidente.

            Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/03/2013 - Página 12982