Pela Liderança durante a 42ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa do projeto de resolução, de autoria de S. Exª, que cria a figura do amicus legislatoris no processo legislativo.

Autor
João Costa (PPL - Partido Pátria Livre/TO)
Nome completo: João Costa Ribeiro Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO, LEGISLATIVO.:
  • Defesa do projeto de resolução, de autoria de S. Exª, que cria a figura do amicus legislatoris no processo legislativo.
Publicação
Publicação no DSF de 05/04/2013 - Página 15643
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO, LEGISLATIVO.
Indexação
  • REGISTRO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE RESOLUÇÃO, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, ALTERAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, SENADO, RESULTADO, ADMISSÃO, POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE, LEGISLATIVO, COMENTARIO, IMPORTANCIA, PROPOSTA, MANUTENÇÃO, DEMOCRACIA, SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, DOCUMENTO, ASSUNTO.

            O SR. JOÃO COSTA (Bloco/PPL - TO. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Paulo Paim, em seu nome, permita-me cumprimentar os demais Senadores e Senadoras, amigos e amigas que nos assistem e nos ouvem pela TV Senado e pela Rádio Senado, e os que nos acompanham pela Internet.

            No Poder Judiciário, Sr. Presidente, nós incorporamos o amicus curiae, o amigo do juiz, naquela hipótese em que o juiz se sentia inseguro, ele poderia convocar alguém para auxiliá-lo como amigo do juiz. Há uma controvérsia de que o amicus curiae surge no Direito romano; a maioria diz que ele surge no Direito inglês, no sistema Common Law, e depois ele se engrandece no modelo americano. E os juízes passam a admitir a sociedade civil organizada, órgãos e entidades, dentro dos processos, dando a sua contribuição.

            O Brasil, a partir da lei que regulamenta a Adin de 99, passa a admitir esse amigo do juiz, o amicus curiae, no Supremo Tribunal Federal.

            Nesta tarde, Sr. Presidente, Srs. Senadores, a minha proposta é trazermos esse amigo para o processo legislativo. Esse amicus curiae, que é o amigo do juiz, agora vai passar a se chamar amicus legislatoris, amigo do legislador, e vem dar a mesma contribuição que deu ao Poder Judiciário e o engrandeceu. Agora chegou a hora de dar a contribuição ao Poder Legislativo.

            Na última segunda-feira, ingressei com o Projeto de Resolução n° 23, de 2013, que altera a redação do art. 252 do Regimento Interno do Senado Federal, para admitir a atuação de órgãos, entidades e parlamentares no processo legislativo, na condição de amicus legislatoris, amigo do legislador.

            O ordenamento jurídico brasileiro ainda não registra a possibilidade de atuação do amicus legislatoris no processo legislativo.

            Esse vazio normativo acaba impedindo a ampliação do debate sobre temas constitucionais complexos e importantíssimos ao desenvolvimento e ao progresso do País, ao fortalecimento democrático e à consolidação dos direitos decorrentes do pleno exercício da cidadania. Também afasta a análise da repercussão social, econômica, política, cultural e jurídica de tais temas.

            Dita omissão tem impedido que as Casas Legislativas brasileiras venham a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários ao exercício de sua função típica, isto é, legislar bem e para o bem.

            Vê-se que, no processo legislativo, o amicus legislatoris deve se transformar em instrumento útil para se evitarem injustiças substanciais e inconstitucionalidades formais e materiais, além de contribuir para o regular cumprimento da distribuição da competência constitucional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

            O amicus legislatoris deve ser visto como um instrumento da democracia participativa, que visa facilitar o acesso e a contribuição do povo ao processo de elaboração das normas. Isso porque se pretende dar ao instituto a maior amplitude e alcance possíveis, com o fim de democratizá-lo cada vez mais.

            É preciso garantir aos cidadãos brasileiros uma forma de participação pública e democrática no processo legislativo e, ainda, que terceiros penetrem no mundo fechado e subjetivo do processo legislativo para discutir objetivamente matérias que vão afetar toda a sociedade brasileira.

            Sabe-se que o interesse público sempre se mostrou merecedor de uma tutela diferenciada. O amicus legislatoris garantirá, indiscutivelmente, maior equilíbrio na atuação dos legisladores, principalmente nas matérias que envolvam interesses transindividuais.

            A presença do amicus legislatoris no processo legislativo que tramita no Senado Federal muito auxiliará seus integrantes, a exemplo do que tem sido feito no Poder Judiciário. Idêntico raciocínio deve ser aplicado às demais Casas Legislativas brasileiras.

            Caberá também aos amici informar aos Senadores e Senadoras a existência de alguma questão econômico-social relevante, porventura não apresentada pelo autor do projeto, bem como opinar sobre pontos essenciais do projeto de lei ou de resolução.

            No Poder Judiciário, os amici curiae não buscam substituir os juízes, mas, diferentemente, colaboram com uma melhor prestação jurisdicional. Da mesma forma, a finalidade do amicus legislatoris não será substituir o legislador, mas, diferentemente disso, ajudá-lo a desempenhar e a exercer o seu mandato de forma cada vez melhor e efetiva, além de imprimir prestígio ao Senado Federal, segurança e rapidez à tramitação do processo legislativo.

            No processo legislativo, é inevitável que o autor do projeto submeta à atenção do Senado Federal apenas os dados conhecidos e considerados úteis à avaliação das suas razões. Diante dessa constatação, é possível que os demais integrantes do Senado Federal não sejam informados sobre as questões de fato e de direito, que, apesar de serem estranhas aos interesses do autor do projeto, são relevantes ao exame da controvérsia e à correção das normas editadas pelo Senado Federal.

            Para a admissão do amicus legislatoris, todavia, é preciso que suas razões sejam relevantes para o desfecho da matéria e que consistam em informações ou argumentos que, apesar de não terem sido levantados pelo autor do projeto, sejam úteis ao Senado Federal.

            Sem dúvida, a aplicação do amicus legislatoris dependerá de um esforço criativo por parte dos membros do Senado Federal, que deverão aceitá-lo como instrumento de tutela dos interesses que se encontram em posição de vulnerabilidade, podendo, por isso, ser atingidos pelos efeitos da lei futura.

            Inegavelmente, pode-se concluir, entre outras coisas, que o amicus legislatoris é, sem dúvida, uma forma de participação pública e democrática no Poder Legislativo, ou seja, uma maneira a mais de participação dos cidadãos na elaboração das leis e atos normativos.

            Com isso, o amicus legislatoris possibilita resultados cada vez mais seguros e justos, além de conferir credibilidade às normas editadas pelo Poder Legislativo e de qualificá-las como fator de legitimação social. Busca-se, com esse instituto, pluralizar o debate jurídico-normativo.

            Ao aceitar a participação de um amicus legislatoris, os membros do Senado Federal estarão ampliando as fontes de seu convencimento. É certo que a participação do amicus legislatoris é acompanhada de certa parcialidade, expressada em seus interesses. Isso, contudo, não retira sua objetividade; pelo contrário, permite ao Senado Federal valer-se de qualificadas visões antes de pronunciar-se com plena cognição da matéria.

            Busca-se, com isso, colocar, à disposição dos membros do Senado Federal, Senador Cássio Cunha Lima, uma ampla fonte de pesquisa, através da qual se possam conseguir os elementos de convencimento necessários a uma correta decisão da controvérsia.

            No processo legislativo, a amplitude referente à atuação do amicus legislatoris será cada vez maior, máxime quando a controvérsia recair sobre questões complexas.

            Inegável é a influência causada no convencimento dos membros do Senado Federal, pelas informações e dados contidos no brief apresentado pelo amicus. E inegável também a utilidade das informações, da base fática e da interpretação do direito, proveniente de sujeitos, na condição de amici legislatoris, majoritariamente representativos no contexto social.

            Com os elementos e informações apresentados pelos amici, os membros do Senado Federal adquirirão um conhecimento mais profundo do contexto jurídico, social, cultural e econômico da questão em torno do que deverá a controvérsia ser dirimida.

            Terão, ainda, uma exata noção do impacto que a futura norma poderá causar nas áreas referidas, direta ou indiretamente, o que possibilita uma ampla visão acerca das possíveis alternativas que poderão ser adotadas.

            Sob esse aspecto, o amicus legislatoris se constitui num válido instrumento para dar voz aos interesses metaindividuais: coletivos stricto sensu, difusos e individuais homogêneos.

            O amicus legislatoris reduzirá as inúmeras e, às vezes, intermináveis audiências públicas que são realizadas nas diversas comissões temáticas, além de documentar, por escrito, a colaboração dada pelos amici.

            No processo legislativo, deve ser assegurada a participação de órgãos, entidades e Parlamentares. Em se tratando de órgãos e entidades, o ingresso estará adstrito à relevância da matéria e à representatividade dos postulantes.

            Considerando, Sr. Presidente, o adiantado da hora e o número de oradores inscritos, bem como a presença do Senador Cássio Cunha Lima, requeiro que as demais peças deste pronunciamento sejam dadas como lidas.

            Obrigado a todos e, de maneira especial, ao Senador Cássio Cunha Lima, que gentilmente aguarda para vir a esta tribuna. Tenham todos uma boa noite.

 

DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR JOÃO COSTA EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e §2º, do Regimento Interno.)

Matéria referida:

            - Amicus Curiae e Amicus Legislatoris.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/04/2013 - Página 15643