Pela Liderança durante a 45ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações sobre o projeto de lei, de autoria de S. Exª, que altera a legislação para admitir o controle de constitucionalidade da norma jurídica contratual de caráter geral.

Autor
João Costa (PPL - Partido Pátria Livre/TO)
Nome completo: João Costa Ribeiro Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.:
  • Considerações sobre o projeto de lei, de autoria de S. Exª, que altera a legislação para admitir o controle de constitucionalidade da norma jurídica contratual de caráter geral.
Publicação
Publicação no DSF de 09/04/2013 - Página 16337
Assunto
Outros > CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Indexação
  • COMENTARIO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, CRIAÇÃO, HIPOTESE, POSSIBILIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REALIZAÇÃO, CONTROLE, CONSTITUCIONALIDADE, REFERENCIA, NORMA JURIDICA, ORIGEM, CONTRATO.

            O SR. JOÃO COSTA (Bloco/PPL - TO. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Paulo Paim, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, amigos e amigas que nos assistem e nos ouvem pela TV e Rádio Senado, no último dia 4 de abril, ingressei com o Projeto de Lei n° 114, de 2013, buscando admitir o controle de constitucionalidade concentrado da norma jurídica contratual de caráter geral pela Suprema Corte.

            Sabe-se que a obrigação pode resultar da vontade do Estado, que se expressa por meio de lei, ou ato normativo do Poder Público ou da vontade do contratante.

            Tanto a vontade do Estado como a vontade do contratante, na condição de fontes de obrigação, produzem norma jurídica: a norma jurídica estatal e a norma jurídica contratual, respectivamente. Assim como fez em relação à norma jurídica estatal, Kelsen também atribuiu vigência à norma jurídica contratual, ou seja, limite temporal de validade e obrigatoriedade.

            A mais significativa diferença entre a norma jurídica estatal e a norma jurídica contratual é o fato de nessa, em regra, os sujeitos vinculados terem participado da sua criação. Já na norma jurídica estatal, também em regra, o sujeito alvo de seu comando não tem qualquer espécie de participação direta em sua criação, exceto se se tratar de parlamentar, chefe do Poder Executivo, dentre outras, que, nessa condição, tenham participado do respectivo processo legislativo ou de sua elaboração.

            Enquanto a lei ou ato normativo é fonte imediata da obrigação e produz efeito erga omnes, a norma jurídica contratual é fonte mediata e normalmente produz efeito inter partes. Atualmente, porém, não é incomum que a norma jurídica contratual imponha direitos e deveres aos contratantes e a terceiros estranhos à relação contratual, podendo, nas hipóteses de contrato de massa que envolvem interesses difusos, impor, inclusive, efeitos erga omnes.

            Com isso, enquanto a sanção ou atos de coerção decorrentes da violação da norma jurídica estatal é dirigida, em tese, contra todos ou contra um grupo, na norma jurídica contratual, essa mesma sanção é, quase sempre, dirigida contra o contratante - que pode ser um grupo - que, após ter celebrado um contrato, a ele se opõe ou deixa de arcar com o prejuízo causado por essa conduta.

            Se a norma jurídica contratual produz efeitos sobre terceiros, há a possibilidade de ela sofrer oponibilidade externa, maxime se o contrato envolver interesses transindividuais: individuais homogêneos (socialmente relevantes), coletivos (de interesse de grupo, classe ou categoria) e difusos (difundidos por toda a sociedade ou comunidade).

            Segundo essa hipótese, Sr. Presidente, a norma jurídica contratual pode ter caráter individual ou geral. Ao contrário do primeiro, o segundo obriga um ou ambos os contratantes a um número indeterminado de prestações ou de prestações e contraprestações. É o caso, por exemplo, do plano de saúde, no qual a seguradora se compromete a pagar todas - ou quase todas - as despesas que o segurado faça com tratamento de saúde.

            Os contratantes detêm uma função criadora de norma jurídica contratual. Em caso de discrepância com relação à sua interpretação, ao intérprete caberá, apenas, a opção entre a vontade real e a vontade exteriorizada, de acordo com a opção feita pelo ordenamento jurídico respectivo.

            Diferente do direito público - que se desenvolve entre um sujeito supraordenado e um sujeito subordinado ou entre o Estado e o súdito -, a relação de direito privado sempre representou uma relação entre sujeitos em posição de igualdade. Nessa condição, a norma jurídica contratual dispensava o seu controle de constitucionalidade pelos órgãos do Poder Público.

            Nas últimas décadas, com a massificação de contratos, quase sempre de adesão, observou-se um súbito rompimento dessa posição de igualdade, que se transformou, a exemplo do que já ocorria no direito público, numa relação de poder e de domínio. Nessa relação, uma das partes contratantes, na condição de mais forte, age de forma desumana e com total desrespeito aos direitos constitucionais e, de forma especial, à dignidade da parte mais fraca.

            Assim como os órgãos de Estado, a norma jurídica contratual também está vinculada a uma ordem de valores que tem na proteção à liberdade e à dignidade humana o objetivo maior de todo o Direito. Se Direito e Estado são a mesma coisa - entendimento comum é que o sejam -, o Estado jamais atingirá os seus objetivos, caso a norma jurídica contratual não esteja vinculada à referida ordem de valores. Portanto, nada justifica a sua exclusão, a ponto de conduzir-se à possibilidade de ela escapar do controle judicial de constitucionalidade.

            Na atualidade, Sr. Presidente, acredita-se que alguns contratos de massa, por exemplo, como os de seguros privados, bancários, consórcios, cartões de crédito, financiamento habitacional, energia e telecomunicações, cujas cláusulas, quase sempre de adesão, atinjam mais de 150 milhões de habitantes. Por outro lado, sabe-se que há leis, em sentido formal, que não atingem sequer 0,001% desse número, ou seja, mil pessoas. Com isso, nada justifica a submissão das leis ou atos normativos do poder público à jurisdição constitucional e a exclusão da norma jurídica contratual a essa mesma jurisdição.

            Meu prazo está terminando, Sr. Presidente? O senhor pode deferir mais um minuto?

            O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco/PT - RS) - É que o tempo de Líder é de 5 minutos. Eu lhe dei um tempo maior, mas vou lhe dar, sim, quantos minutos precisar. De quantos precisa?

            O SR. JOÃO COSTA (Bloco/PPL - TO) - Sim, mais dois minutos, só para terminar.

            O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco/PT - RS) - Vou lhe dar mais cinco, porque V. Exª merece.

            O SR. JOÃO COSTA (Bloco/PPL - TO) - Muito obrigado.

            Atualmente, com a mundialização de mercados e a consequente ampliação dos horizontes contratuais, com a desigualdade nas relações contratuais e com a massificação dos contratos - diante de uma submissão dos mais fracos ao poder dos mais fortes, cada vez mais intensa - é preciso redefinir as razões que justificaram a criação da jurisdição constitucional no âmbito dos órgãos do Estado, a fim de estendê-la à norma jurídica contratual.

            Com essas palavras, Sr. Presidente, resumo o que tenho a dizer. Nós temos contratos, contratos de massa, contratos de adesão que atingem milhões de pessoas, e esses contratos não se submetem à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal.

            Limitamo-nos, Sr. Presidente, ao longo do tempo, a nos submeter apenas às leis e aos atos normativos, e o projeto de lei que propus é de que precisamos trazer para a jurisdição do Supremo as normas jurídicas contratuais de caráter geral, aquelas que quase sempre têm letras miúdas, letras pequenas, mas que todos nós brasileiros assinamos sem saber o que assinamos, porque se não assinarmos daquela maneira que nos impõem, não poderemos assinar, não poderemos contratar.

            Com essas palavras, Sr. Presidente, eu agradeço muito a consideração de V. Exª e peço que sejam dadas como lidas as demais peças do meu pronunciamento.

            Muito obrigado.

            Agradeço também a paciência do Senador Ivo Cassol, a quem rendo aqui o meu respeito e a minha admiração. Muito obrigado.

 

DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR JOÃO COSTA EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I, § 2º, do Regimento Interno.)

Matéria referida:

- Jurisdição Constitucional: um breve panorama sobre algumas das novidades que envolvem o tema


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/04/2013 - Página 16337