Pronunciamento de Ricardo Ferraço em 06/03/2013
Questão de Ordem durante a 4ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional
Questão de ordem em que solicita ao presidente da sessão a suspensão imediata dos trabalhos devido ao descumprimento de dispositivos regimentais.
- Autor
- Ricardo Ferraço (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
- Nome completo: Ricardo de Rezende Ferraço
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
-
REGIMENTO COMUM.:
- Questão de ordem em que solicita ao presidente da sessão a suspensão imediata dos trabalhos devido ao descumprimento de dispositivos regimentais.
- Publicação
- Publicação no DCN de 07/03/2013 - Página 742
- Assunto
- Outros > REGIMENTO COMUM.
- Indexação
-
- QUESTÃO DE ORDEM, SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, SUSPENSÃO, SESSÃO CONJUNTA, MOTIVO, DESCUMPRIMENTO, ARTIGO, REGIMENTO INTERNO, SENADO, REFERENCIA, NULIDADE, REQUERIMENTO, URGENCIA.
O SR. RICARDO FERRAÇO (PMDB-ES. Para uma questão de ordem.) - Sr. Presidente, levanto uma questão de ordem pelo descumprimento do art. 151 do Regimento Comum. Solicito a V. Exa., com base nessa violação, a suspensão imediata desta sessão pelas razões que passo a expor a V. Exa.
Esse específico dispositivo estabelece, Sr. Presidente, que quando houver uma omissão do Regimento Comum devem ser aplicadas as regras previstas no Regimento do Senado. Somente se este também for omisso é que nós poderemos recorrer ao Regimento da Câmara dos Deputados.
Lembro a V. Exa. mais uma vez que esse veto chega hoje ao plenário por força do Requerimento de Urgência de nº 12, de 2012, que foi fundamentado no art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Este é o problema, Sr. Presidente. O Regimento Comum não trata da regulamentação de requerimento de urgência para votação de matéria pelo Plenário do Congresso Nacional. Então, pela norma do art. 151, o Regimento Interno do Senado Federal deveria ser considerado, deveria ser utilizado, o que não ocorreu.
É regra, Sr. Presidente. Os Parlamentares não podem optar por mudar essa ordem de acordo com sua conveniência.
Sr. Presidente, diante da flagrante violação à norma do Regimento Comum, a aprovação do requerimento de urgência deve ser tida como nula de pleno direito, estando, portanto, esta sessão maculada por esse vício apontado.
Mas não apenas esta violação ao art. 151. Essa opção legal pela aplicação do Regimento da Câmara traz, Sr. Presidente, outras implicações e consequências. Ora, se o Regimento do Senado tivesse sido aplicado, mais especificamente o art. 336, teríamos como consequência a inviabilidade da presente sessão. O inciso I do art. 352 do Regimento do Senado fixa a extinção da urgência pelo término da sessão legislativa. Consagra o art. 352: “Extingue-se a urgência: I - pelo término da sessão legislativa”.
Sr. Presidente, diante disso, somos obrigados a concluir que a urgência estaria automaticamente extinta, pois a sessão legislativa em que foi aprovada se encerrou em 22 de dezembro de 2012.
Assim, Sr. Presidente, há duas razões para que a presente sessão seja interrompida imediatamente. Em primeiro lugar, pela aplicação ilegal do Regimento da Câmara em descumprimento ao art. 151 do Regimento Comum, que determina a utilização do Regimento do Senado e não da Câmara. Por esses motivos, Sr. Presidente, esta sessão...