Discurso durante a 46ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação do projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a instalar colégios militares em Boa Vista-RR e Rio Branco-AC.

Autor
Sodré Santoro (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/RR)
Nome completo: Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EDUCAÇÃO.:
  • Defesa da aprovação do projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a instalar colégios militares em Boa Vista-RR e Rio Branco-AC.
Publicação
Publicação no DSF de 10/04/2013 - Página 16582
Assunto
Outros > EDUCAÇÃO.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, APOIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBJETIVO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, REFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, CRIAÇÃO, COLEGIO MILITAR, LOCAL, BOA VISTA (RR), ESTADO DE RORAIMA (RR), RIO BRANCO (AC), ESTADO DO ACRE (AC), COMENTARIO, NECESSIDADE, MELHORIA, EDUCAÇÃO, REGIÃO NORTE.

            O SR. SODRÉ SANTORO (Bloco/PTB - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, prezados telespectadores da TV Senado e ouvintes da Rádio Senado, venho aqui hoje para apelar em favor da aprovação, pela Câmara dos Deputados, de um projeto de lei que será de grande importância para a educação em dois Estados da Região Norte do Brasil. Refiro-me ao Projeto de Lei, apresentado pelo nobre Senador Mozarildo Cavalcanti, que autoriza o Poder Executivo a instalar colégios militares em Boa Vista, no Estado de Roraima, e em Rio Branco, no Estado do Acre.

            O Sistema Colégio Militar do Brasil é formado por 12 Colégios Militares, que oferecem o ensino fundamental, do 6º ao 9º ano, e o ensino médio. Esses estabelecimentos de ensino propiciam educação a aproximadamente 15 mil jovens, entre filhos de militares e civis, segundo informa o sítio do Exército Brasileiro. Os Colégios Militares são referência quando se fala em qualidade de ensino no Brasil, pois estão sempre entre os melhores conceitos nas pesquisas oficiais sobre a educação brasileira.

            Existem, atualmente, 12 colégios militares, localizados nas cidades de Belo Horizonte, Brasília, Campo Grande, Curitiba, Fortaleza, Juiz de Fora, Manaus, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e Santa Maria, no Rio Grande do Sul.

            Nota-se que a Região Norte, a qual contém mais de 60% do Território nacional, composta por nove Estados e com a maior parte das fronteiras secas brasileiras, e por onde passam, periodicamente, milhares de militares que ali permanecem de forma rotativa para treinamento na Floresta Amazônica, possui somente um colégio militar, o da cidade de Manaus. Cremos que esse fato afeta negativamente a formação destes militares, pois o contingente efetivo do Estado de Roraima é de mais de 2,4 mil militares e o do Acre é de aproximadamente 2 mil.

            A propositura em questão foi apresentada em 2002 e aprovada por esta Casa Legislativa em 2004, ano em que foi enviada para a representação da Câmara dos Deputados.

            Nestes nove anos de tramitação na Câmara dos Deputados, a matéria foi apreciada pelas Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional, Educação e Cultura e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sendo que o Plenário daquela Casa confirmou a constitucionalidade da propositura ao aprovar o Recurso nº 275, de 2006, o qual derrubou parecer pela inconstitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça, única a se posicionar contrariamente à matéria.

            Após toda essa via-crúcis, quando a matéria estava pronta para ser apreciada em definitivo pelo Plenário da Câmara, foi apresentado requerimento para que também fosse ouvida a Comissão de Finanças e Tributação daquela Casa.

            Srªs e Srs. Senadores, a Câmara dos Deputados tem tomado por praxe não aprovar os projetos autorizativos oriundos do Senado Federal, e afirmo isso, pois no ano passado foi aprovado aqui um projeto autorizativo oriundo da Câmara, uma matéria muito significativa por sinal, pois autorizou o Poder Executivo a implantar free shops nas chamadas "cidades-gêmeas" na faixa de fronteira brasileira.

            Pois bem, a matéria em questão sofreu modificações nesta Casa e retornou à Câmara dos Deputados, que a aprovou, apesar de ser um projeto autorizativo.

            O Senado Federal já firmou entendimento sobre os projetos de lei autorizativos por meio do Parecer nº 527, de 1998, do eminente Senador e jurista Josaphat Marinho.

            Destaco algumas das indagações que ensejaram a confecção do referido Parecer:

            1 - Qual a natureza jurídica do projeto de lei autorizativo?

            2 - Todo e qualquer projeto de lei autorizativo tem por escopo conceder autorização ao Poder Executivo para exercer a competência que lhe é própria e privativa?

            3 - Qual é o efeito jurídico de uma lei autorizativa?

            Ao primeiro questionamento, o nobre jurista, embasado em renomes do mundo jurídico como Paulino Jacques, Giorgio Del Vecchio, Kelsen, Miguel Reale, Maria Sylvia Zanella di Pietro e mesmo Rui Barbosa, chegou ao seguinte termo:

Conclui-se que há legitimidade constitucional e jurídica no uso de lei autorizativa em ambas as hipóteses - incisos XIX e XX do art. 37 da Constituição Federal, descabendo qualquer censura à adequação desse instrumento legislativo para a espécie. Ademais, cabe o uso de lei autorizatíva em outras áreas administrativas, como em matérias relativas a servidores públicos, autorizando a concessão, por autoridade competente, de determinada vantagem, ou mesmo para a venda de bens públicos, conforme a jurisprudência reiterada e a doutrina atual.

            Citou também a Lei Orçamentária, a qual consideramos ser a maior das leis autorizativas aprovadas pelo Congresso Nacional.

            Ao segundo tópico, desta vez embasado em votos das Cortes Superiores proferidos pelos eminentes Ministros Celso de Mello, Edson Vidigal e Moreira Alves, concluiu:

Ressalte-se que, por princípio constitucional, são os Poderes independentes e harmônicos entre si.

O Poder Legislativo pode tomar iniciativa de autorizar o Executivo para a prática de determinado ato que é de sua competência. Não há qualquer impropriedade neste procedimento, porque os Poderes, embora independentes, interligam-se. O Legislativo desperta a atenção do Executivo para a prática de um ato que lhe compete.

            E, finalmente, ao último questionamento, ponderou:

O efeito jurídico de uma lei autorizativa é o de sugerir ao Poder Executivo, como forma de colaboração, a prática de ato de sua competência. Os Poderes são autônomos, porém harmônicos, o que permite procedimento conjugado.

            Assim sendo, pode-se inferir que o projeto de lei autorizativo é constitucional e cabível no ordenamento jurídico, não como norma coercitiva, mas como forma de colaboração do Poder Legislativo ao Poder Executivo.

            Por conseguinte, a ausência de jus cogens, ou seja, da obrigação de fazer, dispensa a matéria do disposto no art. 90 da Lei nº 12.708, de 2012 (LDO 2013), ou seja, da estimativa de aumento de despesa ou redução da receita, pois que o mesmo só gerará fato que importe nessas situações no momento em que o Poder Executivo achar por bem realizar o sugerido pelo projeto de lei em tela.

            Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, encerro este meu pronunciamento, apelando ao nobre Deputado Arnaldo Jardim,...

(Soa a campainha.)

            O SR. SODRÉ SANTORO (Bloco/PTB - RR) - ...que é o responsável por oferecer o parecer pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara ao Projeto de Lei nº 4.428, de 2004, que autoriza a criação dos colégios militares de Boa Vista, em Roraima, e de Rio Branco, no Acre, que leve em conta minhas considerações e apresente um parecer favorável à matéria.

            Era o que tinha a dizer.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/04/2013 - Página 16582