Pela ordem durante a 58ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Satisfação com a apreciação nesta Casa de medida provisória que amplia o rol de beneficiados do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego; e outro assunto.

Autor
Lídice da Mata (PSB - Partido Socialista Brasileiro/BA)
Nome completo: Lídice da Mata e Souza
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
EDUCAÇÃO. ESTADO DA BAHIA (BA), GOVERNO ESTADUAL, POLITICA SOCIAL.:
  • Satisfação com a apreciação nesta Casa de medida provisória que amplia o rol de beneficiados do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego; e outro assunto.
Publicação
Publicação no DSF de 26/04/2013 - Página 21653
Assunto
Outros > EDUCAÇÃO. ESTADO DA BAHIA (BA), GOVERNO ESTADUAL, POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), MEDIDA PROVISORIA (MPV), REFERENCIA, INTEGRAÇÃO, PROGRAMA, EDUCAÇÃO, ADULTO, RELAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TECNICO E EMPREGO (PRONATEC), OBJETIVO, INSERÇÃO, CIDADÃO, MERCADO DE TRABALHO, IMPORTANCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BRASIL.
  • REGISTRO, REALIZAÇÃO, REUNIÃO, LOCAL, ESTADO DA BAHIA (BA), PARTICIPAÇÃO, PREFEITO, OBJETIVO, DEBATE, NECESSIDADE, GOVERNO ESTADUAL, IMPLANTAÇÃO, POLITICAS PUBLICAS, RELAÇÃO, PROTEÇÃO, DIREITOS, CRIANÇA, INFANCIA.

            A SRa LÍDICE DA MATA (Bloco/PSB - BA. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, é para registrar o nosso protesto, meu e do Senador Pinheiro, mas para registrar também um pronunciamento em defesa da Medida Provisória no 593, do Pronatec, e a realização ontem, na Bahia, de uma grande reunião com 130 prefeitos para discutir os direitos da primeira infância naquele Estado, com a implantação de política pública, acompanhada do Unicef, de todos os prefeitos e do Governo do Estado.

            Quero, portanto, pedir a V. Exª para inserir, nos Anais desta Casa, este pronunciamento que faço para registrar que, dos 800 Municípios brasileiros mais pobres, 600 estão no semiárido e, destes, 265 estão na Bahia e abrigam 50% da população do Estado. E é nessa área territorial que nós estamos discutindo a implantação de uma política pública para assegurar direitos da primeira infância.

            O outro, Sr. Presidente, é justamente registrando os avanços que conquistamos, com a análise nesta Casa transformada em projeto de lei de conversão, graças à competente redação do ilustre Senador Paulo Bauer, da Medida Provisória nº 593, de 2012, que abre caminho para o resgate de uma dívida moral que este País tem com uma parcela significativa da nossa população, brasileiros e brasileiras que, por força das circunstâncias, tiveram que postergar ou abandonar, definitivamente, os bancos escolares antes, sequer, de concluírem a educação básica. Trata-se da Medida Provisória do Pronatec, que quero, portanto, solicitar a V. Exª que possa inserir, totalmente, nos Anais desta Casa.

            Muito obrigada.

 

SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DA SRª SENADORA LÍDICE DA MATA

            A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco/PSB - BA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Excelentíssimo Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, cidadãos que nos acompanham pela Radio e TV Senado,

            A Medida Provisória n°593, de 2012, em análise nesta Casa e transformada em Projeto de Lei de Conversão, graças à competente redação do ilustre senador Paulo Bauer, abre caminho para o resgate de uma dívida moral que este País tem com uma parcela significativa de nossa população; brasileiros e brasileiras que, por força das circunstâncias, tiveram que postergar ou abandonar, definitivamente, os bancos escolares antes sequer de concluírem a educação básica,

            Hoje, esta Casa dá um passo importante rumo ao aprimoramento do cenário educacional brasileiro. Gostaria, primeiramente, de parabenizar o Governo Federal pela iniciativa alvissareira de trazer para o âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec a Educação de Jovens e Adultos - EJA.

            Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD de 2011 revelam que somente 51,6% da população brasileira concluíram o ensino médio. Ou seja, quase a metade de nossa população não terminou a educação básica, Além disso, estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA estima que 5,3 milhões de jovens brasileiros com idade entre 18 e 25 anos não estudam, nem trabalham: são tristes membros da chamada "geração nem-nem".

            Reintegrar esses milhões de cidadãos ao sistema de ensino e, ao mesmo tempo, garantir-lhes oportunidades reais de inserção e encarreiramento no mercado de trabalho é estratégia basilar para o desenvolvimento social e econômico do nosso País. O PLC, em análise, responde assim a um imperativo de justiça social e cidadania, ao viabilizar a oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional técnica e tecnológica.

            Lembro aos Senhores que, em 2012, pouco mais de 3,9 milhões de alunos estavam matriculados em programas de educação de jovens e adultos. Lamentavelmente, cerca de 50% desses evadiram antes da conclusão do curso. E uma das causas principais dessa evasão, desse abandono prematura das escolas, é a dificuldade de conciliar o estudo com a luta pela sobrevivência, de conciliar escola e trabalho,

            Assim, iniciativas como essa da MPV 593 mostram-se como um estímulo a mais para esses cidadãos retornarem aos bancos escolares, dando-lhes oportunidade de vislumbrar um futuro profissional casado a melhoria do seu nível de escolaridade. Hoje, senhores, a escolaridade média em anos de estudo dos brasileiros com 25 anos de idade ou mais é de apenas 7,4 anos. Esse índice, segundo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, nos coloca abaixo de nossos irmãos do Cone Sul: no Chile, a escolaridade média é de 9,7 anos; na Argentina, 9,3 anos; na Bolívia, 9,2 anos; no Uruguai, 8,5 anos; no Paraguai, 7,7 anos; e no Equador, 7,6 anos.

            Com a ampla experiência dos serviços nacionais de aprendizagem em educação profissional (SENAC, SENAÍ, SENAR e SENAT), agora articulada a igualmente significativa competência dos serviços sociais (SESI e SESC) em programas de educação de jovens e adultos, o Brasil dará um salto qualitativo sem par na luta pela elevação da escolaridade média de nossos cidadãos. O Pronatec é, pois, um instrumento importante para assegurarmos uma sólida base de educação geral para os trabalhadores brasileiros, já que os cursos de educação técnica de nível médio agora passam a ser oferecidos não só aos alunos do ensino médio na modalidade concomitante, mas também na modalidade integrada ou subsequente. Estamos garantindo que a Educação Profissional de qualidade atinja os que não tiveram oportunidade de se qualificar, abrindo oportunidades para novos e competentes técnicos, inserindo o nosso País no rumo da educação continuada e da valorização dos trabalhadores.

            Finalizando, gostaria de destacar apenas mais um ponto importante no PLC em análise: o aprimoramento das regras atinentes à autonomia para os serviços nacionais de aprendizagem e serviços nacionais sociais criarem instituições e programas de educação profissional técnica e tecnológica e de EJA. Regulamentada pelos artigos 20 e 20-A do PLC, essa autonomia deve ser destacada como urna celeridade e competência, pois a autonomia sugerida no texto legislativo em foco se insere num contexto maior de pactuações, parcerias e co-responsabilidades entre entidades demandantes e ofertantes do Pronatec. Ressalta o artigo 20 que essa prerrogativa de autonomia estará submetida à regulação, à supervisão e à avaliação dos Estados e União. Dessa forma, o art. 20 representa uma liberação supervisionada da criação de cursos e de unidades educacionais, não só dos serviços nacionais sociais e de aprendizagem, como das instituições privadas de ensino superior que passarão a ser admitidas pelo programa corno ofertantes dos cursos.

            Em outras palavras, a proposição em debate reforça o pacto federativo, realçando as competências e responsabilidades dos atores vários que interagem nesse programa estruturante da educação nacional. Lembro a todos que, o presente Projeto de Lei de Conversão encontra-se em perfeita sintonia com os princípios da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDBEN, Lei n°9394 /1996, mas também com as metas e estratégias previstas no novo Plano Nacional de Educação, importante normativa em debate nesta Casa, na forma do PLC 103/2012.

            Dessa feita, reforço meu voto pela aprovação integral do texto em análise.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/04/2013 - Página 21653