Discurso durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da adoção gradativa de uma alíquota interestadual de ICMS de valor baixo e uniforme para todas as operações.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Defesa da adoção gradativa de uma alíquota interestadual de ICMS de valor baixo e uniforme para todas as operações.
Publicação
Publicação no DSF de 25/04/2013 - Página 21335
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • COMENTARIO, PROJETO DE RESOLUÇÃO, REFERENCIA, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO, DEFESA, REDUÇÃO, TAXAS, OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidenta, Senadora Lídice da Mata, ontem e hoje, nós tivemos uma das mais lotadas, mais concorridas reuniões na Comissão de Assuntos Sociais para exame do PRS nº 1, que tem como relator o Senador Delcídio do Amaral e que gerou um entendimento de bom senso proposto pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira, segundo o qual hoje votaríamos apenas o parecer, o relatório do Senador Delcídio do Amaral, para então, possivelmente na próxima terça-feira, votarmos todos os destaques relativos às emendas que foram apresentadas por inúmeros Senadores, inclusive por mim.

             Eu gostaria de ressaltar a preocupação de muitos Senadores que, inclusive, estão de acordo com as preocupações de governadores dos mais diversos Estados, como o Governador Geraldo Alckmin, que, ainda ontem à noite, por volta de 22h20, telefonou-me para dizer da preocupação que sentia se a proposta, tal como formulada pelo Senador Delcídio do Amaral, fosse levada adiante, sem que houvesse algumas modificações que eu acredito ainda possam ser adotadas.

            Gostaria de ponderar que a adoção de uma alíquota interestadual de ICMS de valor baixo e uniforme para todas as operações é o cenário ideal para o afastamento definitivo de nosso convívio da perturbadora guerra fiscal.

            Estamos convictos de que, em algum momento da nossa História, as consciências dos representantes da Federação brasileira concordarão em tornar realidade o cenário ideal que acabamos de sintetizar, para o incremento da competitividade do nosso parque industrial, para o estímulo aos investimentos e para o incremento da racionalidade do sistema tributário nacional.

            No momento em que as paixões que o tema ainda suscita distorcem o caminho da melhor decisão, é possível admitir um quadro de assimetria de alíquotas, conforme preconiza o substitutivo apresentado, na terça-feira, pelo Senador Delcídio do Amaral. Porém, são necessários ajustes, sob o risco de perenizar os efeitos negativos da guerra fiscal.

            Propomos, assim, que o tratamento diferenciado para as empresas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste em suas operações com os demais Estados seja direcionado exclusivamente às operações promovidas pelo estabelecimento fabricante, com o devido enquadramento em processo produtivo básico definido pelo Governo Federal.

            Na ausência desse último, a proposta estende esse tratamento às modalidades de transformação ou montagem, conforme disciplina a ser editada pelo Confaz, com a finalidade de evitar controvérsias entre os Estados, para dar segurança jurídica aos contribuintes envolvidos.

            Prestigia-se, de qualquer modo, o empreendimento que, de fato, leva a produção e o emprego para o Estado localizado fora dos maiores centros de consumo, que ainda se concentram nas Regiões Sul e Sudeste.

            A alíquota interestadual de 7%, nas condições propostas, é o diferencial possível. Seria extremamente danoso ao equilíbrio das relações federativas que houvesse segmentos ou nichos que recebessem tratamento ainda mais distante do padrão.

            Proponho, assim, e nesse sentido inúmeros Senadores assinaram esta proposição, que seja eliminada a diferenciação entre o gás nacional e o importado, conferindo tratamento isonômico ao produto, e que, ao final da necessária transição, a esse produto também seja aplicada a alíquota de 7% nas operações interestaduais.

            Segundo a mesma linha, em relação às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, a proposta estende às operações interestaduais a mesma disciplina aplicável à produção dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, aplicando-se também, nesse caso, uma trajetória de redução gradual para a alíquota de 7%.

            O impacto negativo provocado por alíquotas interestaduais elevadas nas saídas da Zona Franca de Manaus atinge dimensões insuportáveis aos Estados destinatários, como destaca o relatório recente do Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado, de autoria de Ricardo Miranda, onde se apoia que, no setor industrial de Manaus, em 2012, de um ICMS devido de R$4,6 bilhões, R$3,9 bilhões foram restituídos e apenas R$0,6 bilhão de fato foram recolhidos.

            Pode-se inferir, portanto, que o valor restituído, em grande parte, corresponde a crédito sem respaldo que os Estados destinatários resistem, com justiça, em reconhecer.

            Em outra emenda, também assinada por inúmeros Senadores que aqui citarei, procuro disciplinar de forma coerente e realista as condicionantes necessárias para que a Resolução do Senado ora em debate produza efeitos, garantindo aos Estados federados o ressarcimento de suas eventuais perdas, tal como preconizado pelo Substitutivo do Senador Delcídio.

            A redação proposta reconhece também, em harmonia com a diretriz constitucional, que cabe à lei complementar regular a forma como os Estados deliberarão a respeito dos benefícios fiscais já concedidos sem aprovação do Confaz, não sendo adequado à Resolução do Senado descer a pormenores que serão definidos pelas duas Casas do Congresso.

            As duas emendas às quais me referi foram assinadas, além de por mim, pelos Senadores Aloysio Nunes, Antônio Carlos Rodrigues, Paulo Paim, Ana Amélia, Alvaro Dias, Sérgio Souza, Luiz Henrique, Paulo Bauer, Casildo Maldaner e Pedro Simon.

            E, conforme propugnei hoje, espero que até a próxima terça-feira Senadores dos mais diversos Estados possam também assiná-las e apoiá-las.

            A primeira emenda, de nº 40, ao PRS nº 1, de 2013, dá uma nova redação ao art. 1º do Projeto de Resolução do Senado nº 1, de 2013, segundo a qual o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações e prestações interestaduais, vai diminuindo 1% a cada ano, de 11%, no ano de 2014, até chegar a 4%, a partir de 1º de janeiro de 2021.

            No §1º, está dito que, nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será de 6,5%, em 2014, diminuindo 0,5% a cada ano até chegar a 4% a partir de 1º de janeiro de 2019.

            Em se tratando de mercadorias e bens produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, a alíquota nas operações interestaduais efetuadas pelo próprio estabelecimento fabricante situado nessas três regiões e no Estado do Espírito Santo e destinadas às Regiões Sul e Sudeste será de 11%, em 2014, até chegar a 7%, em 2018.

§3º - Caso inexista Processo Produtivo Básico estabelecido pela União, será considerado produzido na região o produto resultante da industrialização nas modalidades de transformação ou montagem, assim definidas pelo Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, observada disciplina a ser editada pelo Confaz.

§4º - Nas operações interestaduais com gás natural originadas nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será de 7%; e, nas demais situações, passando de 11% a 7% até 2018.

            Ressalvada a remessa pela área de livre comércio situada em outra unidade da federação, hipótese em que serão aplicadas as alíquotas nos termos previstos nos incisos I a VIII do caput, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante localizado na Zona Franca de Manaus, relativamente aos bens e mercadorias por ele produzidos...

            (Interrupção do som.)

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - ...em conformidade com os respectivos processos produtivos básicos, serão aplicadas as seguintes alíquotas,començando com 11%, em 2014, diminuindo-se 1% a cada ano, até 7%, em 2018.

            Assim, o núcleo do conjunto de alterações posto em marcha, com o objetivo de promover a reforma tributária, é a adoção, no momento oportuno, de novas alíquotas interestaduais do ICMS a serem fixadas pelo Senado.

            Espero que essas proposições, Srª Presidenta, possam ser devidamente analisadas por todos os Senadores.

            Convido a todos para examinarem-nas e assiná-las, porque tenho certeza de que, conforme o Governador Geraldo Alckmin ainda ontem ressaltou, se for aprovada tal como está, todas as indústrias passarão a funcionar em Manaus e nenhuma outra...

            (Interrupção do som.)

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - ...em qualquer outro Estado da Federação.

            Obrigado.

 

DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O SR. SENADOR EDUARDO SUPLICY EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inseridos nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

Matérias referidas:

            - Emendas Modificativas - CAE


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/04/2013 - Página 21335