Questão de Ordem durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questionamento do requerimento de urgência do projeto de lei que impõe regras à criação de novos partidos políticos.

Autor
Rodrigo Rollemberg (PSB - Partido Socialista Brasileiro/DF)
Nome completo: Rodrigo Sobral Rollemberg
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questionamento do requerimento de urgência do projeto de lei que impõe regras à criação de novos partidos políticos.
Publicação
Publicação no DSF de 25/04/2013 - Página 21370
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, OBJETIVO, SUSPENSÃO, LEITURA, REQUERIMENTO, URGENCIA, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, REFERENCIA, RESTRIÇÃO, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, MOTIVO, POSSIBILIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSTA.

            O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB - DF. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, é uma questão de ordem de acordo com o art. 412, inciso VII do Regimento Interno.

            O art. 412 diz:

Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

......................................................................................................

VII - preservação dos direitos das minorias;

            Com base nisso, eu gostaria de fazer uma questão de ordem, Sr. Presidente.

            Sr. Presidente, recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.430, o Supremo Tribunal Federal, que é a última instância na interpretação da Constituição brasileira - e é importante nós todos atentarmos para a Constituição brasileira -, definiu, interpretou, de forma detalhada, o art. 1º e o art. 17 da Constituição Federal.

            O art. 1º da Constituição Federal diz:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

            No art. 17, diz - a Constituição que precisa ser visitada pelo Plenário do Senado Federal no dia de hoje:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

            E aí relaciona os preceitos.

            O eminente Ministro Dias Toffoli, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - e isso faz parte do acórdão do Supremo Tribunal Federal -, diz, e é importante que todos ouçam isto:

Não haverá autêntica liberdade de criação de partidos políticos se não se admitir que os fundadores de uma nova agremiação que detenha o mandato parlamentar possam contar com sua representatividade para divisão do tempo de propaganda, desigualando esses parlamentares de seus pares com a exclusão do direito de propaganda proporcionalmente à representatividade de seus quadros.

            E continua, e eu continuo abrindo aspas. Ele diz:

São premissas constitucionais subordinantes:

I - Impedir que o parlamentar fundador de novo partido leve consigo a sua representatividade para fins de divisão de tempo em TV e rádio. Esbarra, exatamente, no princípio da livre criação de partidos políticos, pois atribui, em última análise, um desvalor ao mandato do parlamentar que migrou para o novo partido, retirando-lhe parte das prerrogativas de sua representatividade política;

II - não é consonante com o espírito constitucional retirar dos parlamentares que participaram da criação de novel partido a representatividade de seus mandatos e as benesses políticas que dele decorrem. Seria o mesmo que dizer que os parlamentares que migram para a nova legenda não perdem o mandato, mas não mais carregam, durante toda a legislatura sequente, a representatividade que lhes conferiu seus eleitores;

III - não haverá autêntica liberdade de criação de partidos políticos se não se admitir que os fundadores de nova agremiação que detêm o mandato parlamentar possam contar com sua representatividade para a divisão do tempo de propaganda, desigualando esses parlamentares de seus pares com a exclusão do direito de propaganda proporcionalmente à representatividade de seus quadros;

IV. Não há respaldo constitucional para a adoção de tratamento distinto entre os partidos que gozam dessa representação, penalizando as agremiações recém criadas que adquiriram pela migração de Parlamentares de outros partidos, ainda que em momento posterior às eleições nacionais.

            Continuo, Sr. Presidente, para dizer que é um constrangimento para todos nós, Senadores desta Casa, a simples apreciação de uma propositura claramente inconstitucional. E, por entender assim, para evitar esse constrangimento, entramos com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, para que nem seja apreciada essa matéria, porque dispõem votos em outros mandados de segurança importantes - e vou ler trecho do voto do Ministro Moreira Alves, no Mandado de Segurança 20.257:

Cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação ou a sua deliberação. Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue à deliberação, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional.

            Para concluir, Sr. Presidente, o que estou procurando, ao fazer esta questão de ordem, solicitando que esse requerimento não seja lido e muito menos apreciado, é evitar um grande constrangimento, porque, como disse o Senador Aécio Neves, constrangimentos como esse podem apequenar o Senado Federal, que estará deliberando claramente sobre matéria já julgada, e julgada recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou, de forma cristalina, o princípio da livre organização partidária, o princípio do pluralismo político como fundamento do Estado de direito, e que nós não podemos ter dois pesos e duas medidas numa mesma Legislatura, tendo partidos de primeira categoria e partidos de segunda categoria, tratando de forma diferente partidos e Parlamentares, que são iguais.

            Portanto, solicito a V. Exª que não seja sequer lido esse requerimento de urgência para que não haja constrangimento, porque o que estamos vivendo hoje no plenário desta Casa é um constrangimento, um atentado, uma agressão à democracia.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/04/2013 - Página 21370