Questão de Ordem durante a 71ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de ordem referente ao encerramento da sessão.

Autor
Randolfe Rodrigues (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO, SENADO.:
  • Questão de ordem referente ao encerramento da sessão.
Publicação
Publicação no DSF de 15/05/2013 - Página 25839
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO, SENADO.
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, SOLICITAÇÃO, ENCERRAMENTO, ORDEM DO DIA.

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco/PSOL - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, abro uma questão de ordem, mais uma vez, suscitando o art. 403 combinado com o art. 155 do Regimento Interno.

            Quero reiterar que o art. 155 do Regimento Interno diz o seguinte:

Art. 155. A sessão terá início, de segunda a quinta-feira, às 14 horas e, às sextas-feiras, às 9 horas pelo relógio do plenário, presentes no recinto pelo menos 1/20 da composição do Senado, e terá a duração máxima [grifo meu, Presidente] de quatro horas e trinta minutos, salvo prorrogação ou no caso disposto nos arts. 178 e 179.

            V. Exª poderá argumentar “salvo prorrogação”, mas eu só trago a V. Exª o art. 158, §1º, que dispõe: “o Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente uma só vez para que o orador conclua o seu discurso caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, após o que a Ordem do Dia terá início impreterivelmente”.

            São 18h22min, Sr. Presidente, ou seja, as quatro horas e trinta minutos a que alude o artigo referido seria exatamente às 18h30min, quando se encerra a sessão. Caso haja algum orador inscrito, obviamente, como observa o Regimento, V. Exª pode prorrogar a sessão para que esse orador conclua o seu pronunciamento. Parece-me que é claro o dispositivo regimental. Mas obviamente V. Exª contra-argumentou, e com razão, Presidente, ainda há pouco, que há uma condescendência a respeito da prorrogação para os pronunciamentos.

            Mas é óbvio, Sr. Presidente, que isso ocorre em decorrência de um acordo existente no Plenário para isso. E, no momento, na sessão de hoje, a situação colocada - não vamos aqui dourar a pílula - é claramente a vinda da MP nº 595 para cá. E a respeito, existem duas posições aqui colocadas claramente: existe uma posição da maioria, que quer de qualquer forma que seja votado lá e ainda seja lida aqui; e existe uma posição da minoria, contrária a que ainda hoje seja lida aqui.

            Nesse sentido, Sr. Presidente, estamos arguindo o Regimento, utilizando o Regimento da Casa, nos termos, que me parecem claros, de que não há acordo, como há em todas as sessões, para a sessão de hoje ter continuação.

            Portanto, Sr. Presidente, nesses termos, apresento questão de ordem e arguo a V. Exª o cumprimento do dispositivo do Regimento.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/05/2013 - Página 25839