Discussão durante a 72ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente à PEC n. 89/2011.

Autor
Wellington Dias (PT - Partido dos Trabalhadores/PI)
Nome completo: José Wellington Barroso de Araujo Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente à PEC n. 89/2011.
Publicação
Publicação no DSF de 16/05/2013 - Página 26275

            O SR. WELLINGTON DIAS (Bloco/PT - PI. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, hoje, nós recebemos aqui a presença do Ministro da Justiça, que veio exatamente seguindo um preceito constitucional de, a cada ano, comparecer à Comissão de Constituição e Justiça, a fim de apresentar o seu plano de trabalho, a sua prestação de contas do ano anterior.

            Vejam que estamos falando do Ministro da Justiça, que é membro do Executivo, escolhido apenas pelo Executivo para o cargo de Ministro. E, nesse trabalho, nessa responsabilidade, a gente percebeu o quanto isso é importante. Ou seja, normalmente, é competência do Parlamento ter o poder de convidar autoridades e até de convocar autoridades na forma da nossa Constituição, do Regimento e da legislação. Nesse caso, há uma obrigatoriedade.

            Outra autoridade escolhida também pelo Senado Federal, pelo Parlamento, é o Presidente do Banco Central do Brasil, que também comparece a esta Casa todo ano para falar sobre a economia, sobre o plano de controle da inflação, do câmbio, enfim, sobre um conjunto de atividades.

            Então, este Projeto de Emenda à Constituição nº 89, encabeçado pelo Senador Walter Pinheiro e assinado por vários Parlamentares, acrescenta, ao § 2º, do art. 52 da Constituição, nova regra que estabelece que os ocupantes de cargos que o Poder Executivo encaminha para o Parlamento, para a escolha... Na semana anterior, nós apreciamos votamos aqui o nome de várias pessoas para exercerem cargos no Executivo, em órgãos, por exemplo, como a Agência de Vigilância Sanitária, a Agência Nacional de Águas e, assim, um conjunto de outras áreas importantes.

            Então, nessa justificativa, os autores, especialmente o Senador Walter Pinheiro, lembram que esses dirigentes têm a responsabilidade de decidir e implementar políticas públicas relativas a serviços e atividades fundamentais para o País, como transporte, energia elétrica, aviação civil, e é necessário que, periodicamente, eles prestem conta de sua atuação à sociedade e ao Parlamento.

            Pois bem, é assim que, nessa alteração, o § 2º, incluído no art. 52, para dispor do seguinte texto:

§ 2º - Os ocupantes de cargo público que tiverem sua escolha aprovada nos termos do inciso III, f, devem comparecer ao Senado Federal, anualmente, para prestar conta de suas atividades nos respectivos órgãos ou entidades, conforme o disposto no Regimento Interno.

            Creio que esse dispositivo e essa lei são muito importantes porque, mesmo sendo para uma atividade no Poder Executivo, o Parlamento tem uma corresponsabilidade na escolha. A iniciativa da escolha é do Poder Executivo, mas diz a Constituição que somente com a aprovação do Senado Federal, em Comissão e, em seguida, no Plenário, é feita a nomeação. Vejam que nós temos exemplos de casos que são encaminhados para cá e que demoram um tempo longo sem a devida aprovação e, portanto, sem que haja a nomeação.

            Então, o que eu quero dizer com isso é que essa regra apresenta uma inovação, e o Senado já se manifestou nesse sentido em outras oportunidades. A primeira foi quando o Regimento Interno foi alterado, como eu disse aqui, para prever o comparecimento regular do Presidente do Banco Central à Comissão de Assuntos Econômicos. A segunda, que citei hoje aqui como sendo o dia da realização desse evento, foi quando a Comissão de Constituição e Justiça, ainda em 2011, aprovou regra prevendo o comparecimento trimestral do Presidente do Tribunal de Contas da União e também do Ministro da Justiça. Acredito que a Casa já possui precedentes. Agora, por que alguns e outros não? Porque situações como essa, por exemplo, do próprio Ministro da Justiça, que é uma competência, pela Constituição, própria do Executivo, e não de outras áreas? Nesse caso, Tribunal de Contas da União, Governador de Território, Presidente ou Diretor do Banco Central, Procurador-Geral da República, membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, que também são abrangidos pela proposta aqui apresentada.

            Então, eu acredito que é uma proposta relevante, de grande importância, e, por essa razão, acredito que abrir o debate hoje para que tenhamos aqui condições de apreciação é algo realmente fundamental para a democratização.

            De um lado, repito, a competência da indicação é do Executivo. Como a responsabilidade pela palavra final termina sendo do Legislativo, com a sabatina, como a gente chama, e com a aprovação, é importante que também a esta Casa haja uma prestação de contas. É claro que, para quem vai para o Banco Central, a Chefe do Executivo tem a mesma autonomia para fazer as políticas. Não se trata de mexer na autonomia do Poder Executivo, mas apenas de termos, na Casa do povo, a apresentação da prestação de contas daqueles que, além de escolhidos pelo representante eleito do Poder Executivo, também, após a aprovação, sejam chancelados, sejam aprovados pelo Parlamento.

            Então, quero, com essas palavras, ressaltar a importância dessa iniciativa encabeçada pelo Senador Walter Pinheiro e dizer que, certamente, no momento oportuno, esperamos ver sua aprovação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/05/2013 - Página 26275