Discussão durante a 72ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente à PEC n. 86/2011.

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente à PEC n. 86/2011.
Aparteantes
Ataídes Oliveira, Sergio Souza.
Publicação
Publicação no DSF de 16/05/2013 - Página 26282

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, antes de adentrar o debate do item 5 da pauta da Ordem do Dia de hoje, gostaria de registrar a presença, nesta Casa, da Prefeita, do Vice-Prefeito e de todos os vereadores do Município de Lambari D’Oeste, importante Município do nosso Estado, da região oeste do Estado de Mato Grosso, do circuito das águas, que ali se encontram.

            Sejam bem-vindos ao Senado da República!

            Todos os vereadores estão ali, Sr. Presidente, a Prefeita e o Vice-Prefeito.

            Sejam bem-vindos!

            Sr. Presidente, sobre o item 5 da pauta, uma primeira conclusão a que nós chegamos, ao ler a Proposta de Emenda à Constituição e a justificativa da Proposta de Emenda à Constituição, é que, sim, nós precisamos de outros tribunais regionais federais. Precisamos da criação de novos tribunais regionais federais.

            A Constituição de 1988 acaba com o Tribunal Federal de Recursos e divide a Justiça Federal nacional em cinco regiões federais. Portanto, nós temos cinco tribunais regionais federais no Brasil, conforme o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

            Eu, como Procurador da República, oficiei em 12 Estados da Federação. Sei da necessidade da criação desses novos tribunais regionais federais. No entanto, Sr. Presidente, não é possível a criação de tribunais regionais federais, ao menos ao meu juízo e respeitando a posição contrária, dentre eles, de S. Exª o Senador Sérgio Souza, do Paraná, que tem um trabalho muito bem-feito a respeito disso, mas eu ainda não me encontro convencido de que seria possível a criação de tribunais regionais federais por meio de proposta de emenda à Constituição.

            E por que isso? A Constituição da República, no art. 2º, como nós todos sabemos, fala da independência do Poder Judiciário. Uma das características dessa independência, aliás, mais do que característica, uma das consequências para a manutenção da própria independência gravada no art. 2º da Constituição, é o que se denomina autogoverno dos tribunais. Quando se fala em autogoverno dos tribunais, estabelece-se que só ao Poder Judiciário se faz possível a apresentação de proposições legislativas para a criação de novos tribunais inferiores ao Superior Tribunal de Justiça.

            Assim, essa proposta de emenda à Constituição, aliás, todas as propostas de emenda à Constituição que tratam da criação de tribunais padecem do vício da inconstitucionalidade orgânica ou formal. O que é isso? Nós, Deputados Federais e Senadores, não temos competência legislativa, capacidade legiferante, iniciativa, para apresentar proposições para criar tribunais.

            Seria, Sr. Presidente, mais ou menos como se o Supremo Tribunal Federal apresentasse uma proposta de emenda à Constituição ou um projeto de lei para mudar a sede do Congresso Nacional para outra localidade. Isso seria inconstitucional. Mais ou menos, Sr. Presidente, chegaremos daqui a pouco, Senador Jarbas Vasconcelos, ao ponto de cada Senador apresentar uma proposta de emenda para ter um tribunal para chamar de seu. Isso não é possível, isso ofende a independência do Poder Judiciário, isso ofende o autogoverno dos tribunais. Ademais, a criação desses tribunais, necessariamente, precisa de um estudo feito pelo Conselho da Justiça Federal para saber da necessidade desses tribunais; necessita que o Conselho Nacional de Justiça oferte um trabalho, um levantamento, a respeito dos impactos financeiros e orçamentários para a criação de novos tribunais.

            Sou favorável à criação de novos tribunais. Agora, não sou favorável à criação desses novos tribunais através de proposta de emenda à Constituição modificando o que está escrito no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aliás, Sr. Presidente, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como o próprio nome está a dizer, deve ser transitório, não pode ser permanente, não pode ser modificado a todo o momento, de acordo com o gosto de cada Senador, de cada Deputado Federal.

            Assim, a criação de tribunais, através de PEC, é absolutamente inconstitucional porque ofende a cláusula pétrea do art. 60, §4º, da Constituição, que trata da independência do Poder Judiciário.

            Para minha honra, concedo um aparte a S. Exª o Senador Ataídes.

            O Sr. Ataídes Oliveira (Bloco/PSDB - TO) - Senador Pedro Taques, como tenho dito, é sempre bom ouvi-lo. Seu discurso é sempre recheado de muito conteúdo e de muita sabedoria. Também coaduno com V. Exª e sou a favor da criação de tribunais. Agora, em primeiro lugar, é importante ver a necessidade da criação de cada tribunal em cada região. Já é sabido por todos desta Casa que esta Casa não tem competência para legislar com relação à criação de tribunais. Não estou aqui com a Constituição em mãos, mas já falamos isto no passado, em uma comissão: é de exclusiva competência da Suprema Corte Federal, o Supremo Tribunal Federal...

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) - É o art. 96.

            O Sr. Ataídes Oliveira (Bloco/PSDB - TO) - Art. 96. Obrigado, Senador. A responsabilidade pela criação desses tribunais. Então, o que eu acho é que uma PEC dessa natureza, uma emenda à Constituição dessa natureza só cria conflito, só há conflito, e isso não é bom para o Legislativo, isso não é bom para os três Poderes. Era tão somente isso o que eu queria colocar, Senador.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) - Muito obrigado, Senador Ataídes, vossa fala acresce argumentos ao meu discurso.

            Quero, antes de encerrar, Sr. Presidente - ainda vou conceder um aparte a S. Exª o Senador Sérgio Souza, em razão da importância do seu estudo nesse tema -, dizer que a Proposta de Emenda à Constituição é inconstitucional por ofender a cláusula pétrea da independência do Poder Judiciário.

            Muito bem, uma das propostas já foi aprovada no Senado e na Câmara dos Deputados. Essa proposta se encontra pendente de promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado. Aliás, a promulgação já não é mais de proposta de emenda à Constituição, é promulgação de emenda, conforme diz o art. 60 da Constituição da República.

            A pergunta que se faz é: a emenda aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, as Mesas da Câmara e do Senado possuem discricionariedade para deixar de promulgar? É óbvio que não. Não é possível. Veja que no meu argumento não existe nenhuma contradição, o que estou a fazer é defender a Constituição de acordo com a minha consciência parlamentar. Sou contrário à criação de tribunais através de propostas de emenda à Constituição.

            Agora, se essas propostas forem aprovadas na Câmara e no Senado, não cabe às Mesas do Senado e da Câmara fazerem qualquer juízo de oportunidade e conveniência, juízo discricionário a respeito de sua promulgação. O ato é vinculado, não é ato discricionário. Se não, Senador Sérgio, imagine: 513 Deputados Federais aprovam uma proposta de emenda à Constituição, em dois turnos, pelo quórum qualificado; 81 Senadores, na sua unanimidade, aprovam uma proposta de emenda à Constituição, dois turnos, em quórum qualificado.

            Será que a Mesa da Câmara e a Mesa do Senado poderiam fazer juízo de valor a respeito da constitucionalidade das emendas aprovadas? É lógico que não! As Mesas da Câmara e do Senado têm a obrigação, porque o ato é vinculado, de promulgar a emenda aprovada nas duas Casas, só cabendo ao Supremo Tribunal Federal reconhecer a inconstitucionalidade da emenda constitucional depois da promulgação.

(Soa a campainha.)

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) - Não cabe à Mesa da Câmara, não cabe à Mesa do Senado da República fazer qualquer juízo de valor a respeito da constitucionalidade de propostas de emenda aprovadas pelas duas Casas do Congresso Nacional.

            Assim, não existe contradição no que eu estou a dizer, apenas, de acordo com a minha consciência parlamentar, estou defendendo que a Constituição da República possa ser obedecida.

            Antes de encerrar, permita-me, Sr. Presidente, conceder um aparte, para minha alegria, a S. Exª o Senador Sérgio Souza, pelo Estado do Paraná.

            O Sr. Sérgio Souza (Bloco/PMDB - PR) - Muito obrigado, Senador Pedro Taques. A minha posição com relação à criação dos tribunais e à constitucionalidade já é amplamente conhecida por V. Exª, por toda esta Casa e por aqueles que acompanham os trabalhos do Senado. Mas eu só gostaria de aparteá-lo justamente para falar quanto à necessidade de nós criarmos os tribunais...

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) - Sim, concordo inteiramente.

(Soa a campainha.)

            O Sr. Sérgio Souza (Bloco/PMDB - PR) - Eu sei que V. Exª também defende. Senador Pedro Taques, eu não quero crer - e não foi essa a minha intenção - que um parlamentar, quando propõe a criação de um tribunal, queira criar um tribunal para chamar de seu. Eu não penso assim. Eu estou pensando na oportunidade que tenho, como Congressista, de assumir para mim uma bandeira que é do meu Estado há muitos anos. O Estado do Paraná começou essa luta há mais de 20 anos. Muitos daqueles que a começaram, como Cunha Pereira, não vivem mais. Já faleceram bandeiras das entidades. Então, como Senador da República, represento a minha unidade federativa e é meu dever, minha obrigação representar, apresentando as propostas legislativas, atendendo aos anseios do meu Estado.

(Soa a campainha.)

            O Sr. Sérgio Souza (Bloco/PMDB - PR) - Então, era nesse sentido que queria aparteá-lo. Muito obrigado.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) - Senador Sérgio, eu sou testemunha, não que isso se fizesse necessário, do trabalho que V. Exª vem desenvolvendo nesta Casa, em vários temas e também neste tema da criação dos tribunais. Conheço o trabalho de V. Exª. Não seria eu que iria trazer aleivosias sobre o trabalho de V. Exª, que bem representa o Estado do Paraná nesta Casa.

            No entanto, o que eu disse, na minha argumentação, e repito, é que seria possível, assim, que cada Senador apresentasse uma proposta de emenda à Constituição para criar um tribunal para chamar de seu.

            Conheço o volume de processos na 4ª Região - Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul -, conheço o volume de processos nas várias Regiões. O trabalho que V. Exª fez é um trabalho de fôlego em cima disso. Não estou discutindo o conteúdo, mas a forma. Aqui, não podemos nos valer de uma ética consequencial de que os fins justificam os meios. Se entendermos que se faz possível a apresentação de uma proposta de emenda para criar tribunais, seria possível apresentarmos uma proposta de emenda para acabar com os cinco Tribunais Regionais Federais? Seria possível? Se respondermos que é constitucional a emenda para criar, também seria constitucional uma emenda para extinguir os Tribunais, e isso cria uma petição, de princípio, um erro lógico; não é possível, ao menos a meu juízo, respeitando a posição abalizada e fundamentada de V. Exª, mas isso ofende a independência do Poder Judiciário. Não quero, aqui, fazer juízo a respeito das palavras de S. Exª o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Joaquim Barbosa. Não estou discutindo o que ele disse, mas a constitucionalidade de criação de tribunais através de propostas de emenda à Constituição.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/05/2013 - Página 26282