Pronunciamento de Roberto Requião em 20/05/2013
Discurso durante a 76ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal
Críticas à substituição tributária para micro e pequenas empresas.
- Autor
- Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
- Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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TRIBUTOS, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.:
- Críticas à substituição tributária para micro e pequenas empresas.
- Publicação
- Publicação no DSF de 21/05/2013 - Página 27547
- Assunto
- Outros > TRIBUTOS, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.
- Indexação
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- CRITICA, PROPOSTA, SUBSTITUIÇÃO, TARIFAS, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), MOTIVO, EFEITO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, RESULTADO, AUMENTO, VALOR, MERCADORIA, REGISTRO, SUGESTÃO, COBRANÇA, ALIQUOTA, ENQUADRAMENTO, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES), OBJETIVO, PREVENÇÃO, FREQUENCIA, FALENCIA, EMPRESA, ENFASE, ESFORÇO, ORADOR, DEFESA, PROPOSIÇÃO, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (Bloco/PMDB - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Vou lavrar, Presidente, hoje, em um terreno mais árido do que comumente o faço.
Como Governador do Paraná, dei inicio a um sistema de proteção da micro e pequena empresa que acabou inspirando o Simples do Governo Federal. O nosso imposto para as micros era zero e, na média, num sistema progressivo, o imposto das pequenas empresas era de 2%. Mas hoje, com essa discussão do ICMS, da padronização do ICMS entre Estados, as pequenas empresas estão sofrendo uma ameaça bem concreta.
Diante dessas agruras que vêm passando as microempresas, as pequenas empresas no Brasil, inclusive o Paraná, no meu Estado, principalmente resultado da expansão desmesurada do regime da substituição tributária, venho à tribuna do Congresso tecer algumas considerações.
É um pronunciamento árido, para o qual peço a atenção especial de todos os micros e pequenos empresários do Brasil e dos meus pares no Senado da República.
A característica fundamental, fulgurante, do ICMS é consubstanciada na sua incidência plurifásica e tem sido, de uns tempos a esta data, ferida de morte pelo crescente e intensivo uso pelas unidades federadas, do regime de "substituição tributária para a frente", que implica o pagamento do tributo numa fase única, na origem - na fábrica ou na distribuição - aplicada a alíquota de lei sobre o valor da operação de venda final, valor esse, por regra, estimado e fixado pelas Fazendas Estaduais.
A marca fundamental do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, que é o de sua incidência nas várias etapas do processo de circulação da mercadoria, na sistemática de crédito e débito, deixa lugar, assim, para uma imposição unitária, que antecipa fictamente a ocorrência dos fatos jurídicos tributários.
Nós temos uma antecipação de toda a cadeia de operações. Não se pode deixar de acentuar as reservas que pairam sobre esse regime (mesmo após a Emenda Constitucional nº 3, de 1993), especialmente nas operações em que se exorbita o valor da exação por artifício de estimativa de base de cálculo descolada da realidade das operações mercantis, o que faz sofrerem os Princípios Gerais da Tributação pela via transversa do dimensionamento de bases de cálculo e (ou) de alíquotas reais desvinculadas das legalmente estabelecidas.
Em tais circunstâncias, dois fenômenos podem ocorrer, ínsitos à própria dinâmica econômica de formação de preços: paga-se o ICMS em valor acima ou abaixo daquele que resulta da aplicação da alíquota legal sobre o preço efetivo praticado na operação com o consumidor final da mercadoria ou do serviço. Não há uma relação entre a substituição tributária e a realidade do mercado em sua instância final.
Entretanto, o que se deseja assinalar, Senador Jucá, são aqui os efeitos deletérios da generalização do sistema de pagamento ICMS-ST (Substituição Tributária), especialmente os que se relacionam aos impactos sobre os preços e sobre as disfunções da organização da parte da produção e da distribuição de bens e serviços.
Vamos lá. Os preços relativos são modificados por duas causas básicas: (1) pela estipulação das ditas Margens de Valor Adicionado (MVA), regra geral estimada em valores acima das correntemente praticadas pelo mercado, é a regra mais comum; (2) no caso das vendas finais a consumidor realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional, pela mudança de alíquota de incidência determinada à luz de suas respectivas faixas de faturamento; agora, e para as mercadorias eleitas para a percussão do ICMS-ST, pela aplicação da carga tributária ou alíquota legal fixada em razão do bem ou serviço vendido - normalmente, variando entre 7% e 29%. Percebam a irracionalidade do processo.
As disfunções no processo de dar fluxo eficaz à produção e à distribuição da riqueza gerada - bens e serviços - decorrem de situações que seguem: (a) por conta do expressivo aumento das necessidades de capital de giro para suportar o pagamento antecipado do sistema de substituição tributária; (b) por induzirem à concentração da produção e da comercialização nas mãos de organizações com capacidade para bancar o custo financeiro dos acréscimos de capital de giro; (c) por colocarem diante dos agentes econômicos o desafio de engendrarem novos sistemas operacionais para atingir os demandantes finais de seus bens e serviços pela via das vendas diretas, suprimindo, portanto, os substituídos, liquidando esse pequeno, micro e médio comércio intermediário.
Tem-se, ainda, que a elevação dos preços das mercadorias, ora em perigosa disseminação e integrante de pauta pública de preocupação dos cidadãos brasileiros, é impulsionada, em grande medida, pelo aumento desabusado e sem freios do instituto da substituição tributária que, praticamente, desvirtua o ICMS em seu conceito de imposto não cumulativo sobre o consumo.
É sabido e ressabido que o uso massivo do regime de ICMS-ST deixa perpassar, para os que se debruçam em analisar as finanças públicas, o sentimento de que os desequilíbrios na execução financeira dos orçamentos governamentais têm seu ônus transmitido, sorrateiramente, para toda a sociedade pela correia de novos preços nominais que embutem a majoração derivada dos fenômenos que assinalamos.
De sua vez, o aludido regime é o que propicia resposta rápida em termos de arrecadação tributária e de atendimento às insaciáveis necessidades de financiamento do setor público.
Assim, tudo conhecido e reconhecido, estamos nos permitindo sugerir ao Senado Federal, que é responsável pela fixação dessas alíquotas, a adoção de medida que atenue a perversidade e os nefastos efeitos da substituição tributária.
A primeira seria no sentido de, nas compras feitas pelas micro e pequenas empresas de mercadorias e produtos colocados no regime de substituição tributária integrantes do Simples Nacional, permitir que o pagamento do ICMS se faça na maior alíquota existente no sistema do Simples.
Para tanto, haveríamos de incluir um parágrafo no art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, a Lei do Simples Nacional. Ficaria assim: “§4º. Os produtos ou mercadorias sujeitos à substituição tributária adquiridos por microempresa ou empresa de pequeno porte, enquadrada no Simples Nacional, terão incidência do ICMS à alíquota [máxima do Simples hoje] de 3,95%”.
Reitere-se que essa alíquota de 3,95% aplicável à faixa de faturamento superior do ICMS no Simples Nacional, nas operações de indústria e comércio, impediria a quebradeira, a falência e a impossibilidade da continuidade de micro e pequenas empresas no Brasil.
É a proposta que inicialmente eu coloco à consideração do Senado da República e que levarei, com algum aperfeiçoamento, à Comissão de Assuntos Econômicos do nosso Senado.
Obrigado, Presidente, pelo tempo que me foi concedido.