Encaminhamento durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLV n. 7/2013 (proveniente da Medida Provisória n. 597, de 26-12-2012).

Autor
Aloysio Nunes Ferreira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Aloysio Nunes Ferreira Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLV n. 7/2013 (proveniente da Medida Provisória n. 597, de 26-12-2012).
Publicação
Publicação no DSF de 29/05/2013 - Página 30856

            O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP. Para encaminhar. Com revisão do orador) - Sr. Presidente, essa medida provisória recebeu várias emendas durante sua tramitação que, fugindo à regra observada corriqueiramente, têm tudo a ver com a matéria tratada na medida provisória, são absolutamente pertinentes e, a meu ver, também meritórias. Geralmente, o que se vê aqui são emendas que nada têm a ver com a matéria original da medida provisória. Algumas medidas provisórias já saem do Palácio do Planalto, tratando de mais de um objeto, o que é absolutamente inconstitucional. Nós veremos, mais adiante, que isso acontece na segunda medida provisória que vamos votar hoje. Mas, nessa, as emendas são pertinentes, todas elas, e no meu entender, meritórias.

            A Medida Provisória nº 597 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados nas empresas e tem por objetivo reduzir o Imposto de Renda sobre essas participações, passando a cobrança a ser feita, exclusivamente, na fonte, ao contrário da situação anterior, que sujeitava os rendimentos à tributação na fonte e ao ajuste anual.

            O texto fixa uma tabela progressiva de tributação de Imposto de Renda, exclusiva na fonte, com cinco faixas de alíquotas. Na primeira faixa, com valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de até R$6 mil/ano, a alíquota de tributação é de 0%, ou seja, é desonerada de Imposto de Renda. As outras faixas definidas são as seguintes: acima de R$6 mil a R$9 mil; acima de R$9 mil a R$12 mil; acima de R$12 mil a R$15 mil; e acima de R$15 mil, com alíquotas crescentes.

            A MP permite ainda a dedução da base de cálculo dos valores pagos em dinheiro a título de pensão alimentícia, em situações que a própria medida provisória especifica: acordo homologado judicialmente, separação ou divórcio realizado por escritura pública etc.

            Faço referência, Sr. Presidente, a emendas que foram apresentadas durante a tramitação que, diferentemente do que é usual, não contaminam o objeto principal, mas que, ao contrário, são absolutamente pertinentes e aperfeiçoam a medida provisória editada pela Presidente da República.

            As alterações propostas pelo Congresso incidem basicamente sobre o processo de negociação a ser definido, que determinará o montante da Participação nos Lucros e Resultados. A comissão encarregada de negociar a participação nos lucros passará a ser uma comissão paritária, de acordo com emenda do Congresso. Nas negociações, quando forem utilizados critérios relacionados a índices de produtividade, de qualidade ou de lucratividade da empresa e a programas de metas, a empresa deverá apresentar aos representantes dos trabalhadores da comissão paritária informações que embasem suas pretensões e que embasem as negociações. Não se aplicam metas referentes à saúde e à segurança no trabalho nas negociações sobre participação nos lucros.

            Foi incluída a correção monetária da tabela, a partir do exercício de 2014, inclusive os valores da tabela progressiva anual constante no Anexo da MP, que deverão ser reajustados no mesmo percentual do reajuste da Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda/Pessoas Físicas.

            Introduz-se ainda mecanismo de resolução de impasses nas negociações para distribuição de lucros e resultados, para especificar que, no caso em que se utilizar “arbitragem de ofertas finais”, devem ser usadas, quando couber, as regras da Lei nº 9.307/96, que é exatamente a legislação sobre arbitragem. Portanto, traz-se a legislação sobre arbitragem para dirimir conflitos entre trabalhadores e patrões no que tange a negociações sobre Participação nos Lucros e Resultados.

            A outra novidade no texto é um artigo da própria lei do Imposto de Renda da pessoa física que permite a dedução da base de cálculo das contribuições para o novo regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.

            Portanto, Sr. Presidente, temos inteira concordância com a medida provisória, com o projeto de conversão. A Bancada do PSDB votará a favor, saudando o bom trabalho feito pelo Relator da matéria, que aperfeiçoou bastante, como mencionei, o texto original da medida provisória.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/05/2013 - Página 30856