Encaminhamento durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLV n. 10/2013 (proveniente da Medida Provisória n. 600, de 28-12-2012).

Autor
Lúcia Vânia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLV n. 10/2013 (proveniente da Medida Provisória n. 600, de 28-12-2012).
Publicação
Publicação no DSF de 29/05/2013 - Página 30862

            A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco/PSDB - GO. Para encaminhar. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a análise deste Projeto de Lei Conversão nº 10, de 2013, proveniente da Medida Provisória nº 600, de 2012, mais uma vez nos remete à verdadeira colcha de retalhos que, originalmente, continha nada menos do que 20 artigos versando sobre 11 assuntos. Como sempre acontece, são assuntos que não guardam relação entre si.

           Ao observarmos, mais uma vez, o uso inadequado do instituto da medida provisória, destaco duas questões: a primeira diz respeito aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, justificada na Exposição de Motivos pelos prazos exíguos para a realização das atividades propostas. De fato, isso evidencia que o Poder Executivo não encaminhou as medidas legislativas com o tempo hábil necessário; a segunda, pela inclusão de temas variados e não conexos, contraria a Lei Complementar nº 95, como foi colocado aqui pelo Líder Aloysio Nunes, que determina que cada lei tratará de um único objeto e não conterá matéria estranha ou não vinculada a este objeto.

           O texto do PLC aprovado pela Câmara dos Deputados, que inseriu sete novos assuntos aos onze originais, contempla, entre outros assuntos:

           Relativos ao BNDES

           A ampliação do prazo de autorização, pela União, até 31 dezembro de 2013, para concessão de subvenção ao BNDES em operações de financiamento específico, beneficiando instituições como o Banco do Nordeste do Brasil;

           No artigo 7º da Medida Provisória, a União é autorizada a ceder onerosamente ao BNDES os direitos de crédito detidos pelo Tesouro contra a Itaipu Binacional, e a destinar os recursos provenientes da cessão à Conta de Desenvolvimento Energético. Possivelmente, essa seja a proposição mais polêmica: ela dá ao Governo o direito de usar receitas de Itaipu que deveriam entrar nos cofres da União até 2023, no valor de US$15 bilhões, em mais uma manobra para o fechamento das contas do Tesouro Nacional, em especial a questão do superávit primário.

           Essa mesma medida pode evitar aumentos nas contas de luz, ou até mesmo proporcionar condições de novos descontos.

           Porém, com essa permissão, o Tesouro, vale aqui ressaltar, poderá emitir no mercado, a qualquer momento, títulos públicos até o limite deste valor de US$15 bilhões, sem aumentar a dívida.

           Isso significa que o Governo vende um papel com base no que tem a receber. Na prática, estamos dando autorização ao Tesouro para comprometer receitas futuras, provenientes de Itaipu, de mais três governos. Quando, em 2023, a Itaipu pagar ao governo brasileiro, a receita estará comprometida pela dívida feita agora.

            Relativos à aviação

            Torna de natureza financeira, além de contábil, o Fundo Nacional de Aviação Civil, contemplando a modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos e aeroportos públicos, criando fontes específicas para essas finalidades. O Programa Federal de Auxílios a Aeroportos prevê convênios com os governos estaduais para melhoria na infraestrutura de 20 aeroportos localizados fora das capitais. O investimento previsto é de R$308 milhões.

            Ressalte-se aqui, também, que os aeroportos, bem como todos os demais aspectos da infraestrutura do País, estão carentes de ação do governo. Melhorar a qualidade dos serviços aeroportuários para os usuários e ampliar a oferta de transporte aéreo à população brasileira com os aeroportos regionais são ações que deveriam fazer parte de um planejamento de governo e não ser alvo de uma medida de afogadilho, dentro de uma medida provisória.

            Por fim, as autorizações beneficiam a Caixa Econômica Federal com concessões de créditos que beneficiarão o programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, o parcelamento, em 360 meses, dos débitos de qualquer natureza das Santas Casas de Misericórdia, das entidades hospitalares sem fins lucrativos, das entidades de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e demais entidades que atuem em áreas de saúde e de assistência social.

            Mais uma vez, então, o Governo usa mal o instituto da medida provisória, juntando assuntos desconexos, o que evidencia a ausência do atendimento dos requisitos constitucionais de urgência.

            Com os destaques feitos, Sr. Presidente, conquanto veja mérito em algumas das medidas propostas, encaminho voto contrário à essa medida provisória.

            Era o que tinha dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/05/2013 - Página 30862