Discussão durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLC n. 132/2012 (n. 7.193/2010, na Casa de origem).

Autor
Aloysio Nunes Ferreira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Aloysio Nunes Ferreira Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLC n. 132/2012 (n. 7.193/2010, na Casa de origem).
Publicação
Publicação no DSF de 29/05/2013 - Página 30900

            O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP. Para discutir. Com revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, já de uns dias para cá, esta Casa tem sido visitada por delegações e mais delegações de policiais civis dos Estados, de policiais federais, de um lado, e também de membros do Ministério Público, de outro. É o que se vê, aliás, hoje. São todos muito bem-vindos para acompanhar os nossos debates.

            Eu procurei, Sr. Presidente, conversar, especialmente com delegados de polícia que me procuraram, delegados da Polícia Federal mais especificamente, jovens delegados que me procuraram para defender os seus pontos de vista.

            Confesso, Sr. Presidente, que, esmiuçando o Projeto de Lei nº 132, os argumentos a favor e também os argumentos que são levantados contra, por parte de associações do Ministério Público, tenho para mim, meu caro Senador Pedro Taques, que existe por trás de toda essa movimentação o forte interesse sindical, associativo classista. Diria até que prepondera, na motivação daqueles que nos procuram e do próprio autor do projeto de lei ao propor essa medida, realmente, um componente corporativo fortíssimo, uma questão de prestígio institucional, de poder sindical e de afirmação de associações de classe, que são argumentos que são motivações absolutamente legítimas, diga-se de passagem - e não as desqualifico.

            Mas, espremendo realmente o fundamento jurídico, as grandes questões polêmicas do ponto de vista do Direito substantivo, não vejo, sinceramente não vejo, tantas implicações de modo a suscitar tempestades de protestos ou de apoio de um lado ou de outro. Porque, afinal de contas, o Projeto de Lei nº 132 não revoga o Código de Processo Penal. Continua o Código de Processo Penal em vigor, não há nenhuma revogação explícita nem implícita, e o Código de Processo Penal tem todo um título que trata do inquérito policial em que se tem, realmente, um protagonismo do delegado de polícia.

            A possibilidade de requisição de diligências por parte do Ministério Público está prevista tanto no Código de Processo quanto na própria Constituição. O projeto que estamos examinando não revoga nem poderia revogar a lei complementar que trata do exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, tampouco revoga a Lei Orgânica do Ministério Público, que é uma lei complementar.

            Quanto à Constituição, evidentemente, esse projeto não poderia revogar. E, na Constituição, nós temos normas que precisam ser compatibilizadas, porque o Senador Pedro Taques, que é um eminente jurista, sabe, mais do que todos nós, que não pode haver, é conceitualmente impossível haver antinomias na Constituição, haver normas conflitantes. Quando há um conflito de normas, ele é, simplesmente, um conflito aparente - pelo menos, nós juristas assim acreditamos -, e esse conflito aparente tem que ser resolvido ou pelo próprio legislador constituinte derivado, no caso da Constituição - e é o que procuram fazer os incentivadores da PEC nº 37, contra a qual eu já digo de antemão que votarei, me posicionarei contra -, ou, então, pelo Supremo Tribunal Federal, que deve dirimir divergências de interpretação da Constituição.

            De modo que saber até onde vai o limite de um membro do Ministério Público ou de um delegado de polícia na condução do inquérito policial, na apuração de infrações penais, dirimir eventuais conflitos que existam entre o art. 129, e seus parágrafos, e o art. 144, e os seus parágrafos, é uma tarefa que cabe ao Supremo Tribunal Federal. Nós não podemos dirimir esse conflito aqui, na votação de um projeto de lei ordinária, e esse processo está em curso no Supremo Tribunal Federal. Existem divergências, existem decisões, ainda, de Turmas, especialmente em habeas corpus, mas não existe, ainda, uma decisão do Plenário, de tal modo que possa pacificar essa questão.

            De modo que penso, Sr. Presidente, que o projeto que nós vamos votar não altera, fundamentalmente, e nem de leve arranha, essa divisão de tarefas e nem, por outro lado, vai elucidar os conflitos de entendimento do texto constitucional que estão, hoje, sendo, exatamente, examinados e dirimidos - eu espero que sejam dirimidos logo - pelo Supremo Tribunal Federal.

            Não é por um acaso, aliás, que, todas as vezes que vem aqui à nossa Casa, perante a Comissão de Constituição e Justiça, candidato a Ministro do Supremo Tribunal Federal, depois da indicação do Presidente, invariavelmente, nós formulamos ao candidato esta questão: qual é a posição dele em relação a essa aparente antinomia que precisa ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal.

            Quanto à substância, creio que é realmente importante que fique claro na lei que um delegado de polícia não pode ser, digamos, destituído, não pode ser subtraído à condução de um inquérito por um ato que não seja fundamentado, nem ser removido, a não ser por uma decisão fundamentada de quem? Do seu superior hierárquico, que não é, necessariamente, o Governador do Estado, como foi alardeado aqui. No caso de São Paulo, é o delegado geral e, em alguns casos, o Conselho de Polícia.

            Isso nada mais é do que uma decorrência da própria Constituição Federal, que exige que os atos administrativos sejam fundamentados, sejam públicos, assim como a imparcialidade, no meu entender, é uma tradução, nos termos desse projeto de lei, do princípio da impessoalidade, que é um princípio básico do Direito Administrativo brasileiro, um princípio constitucional.

            De modo que diria, aqui, que o que há de realmente positivo e que aplaudo neste projeto é que criação de uma espécie de delegado natural, que não pode ser subtraído de uma investigação por um ato sem motivação, um ato, simplesmente, de arbitrariedade de natureza política. Exige que esses atos sejam fundamentados, para que os seus destinatários possam conhecer as suas motivações e, eventualmente, até impugná-los judicialmente.

            Por isso, Sr. Presidente, esta não é uma matéria que envolva interesse político-partidário. Em nossa Bancada, cada cabeça é uma sentença. Não temos aqui uma posição uniforme de Bancada. É uma posição realmente de interpretação de cada um de nós do Direito que estamos produzindo e do Direito vigente. Mas a minha posição é favorável ao projeto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/05/2013 - Página 30900