Discussão durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLC n. 132/2012 (n. 7.193/2010, na Casa de origem).

Autor
Randolfe Rodrigues (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLC n. 132/2012 (n. 7.193/2010, na Casa de origem).
Publicação
Publicação no DSF de 29/05/2013 - Página 30902

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco/PSOL - AP. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Excelência.

            A minha discordância, Presidente, não é em relação ao mérito da matéria. A discordância é quanto a uma artificial - parece-me artificial - divisão, a insistência quanto à divisão de um conflito existente entre policiais civis, delegados de polícia, Ministério Público.

            Esse conflito, esse impasse entre essas instituições fundamentais para a Justiça, para a democracia... Lembremos que o Ministério Público... Tenho certeza de que a Associação de Delegados de Polícia do Brasil e o conjunto de delegados de polícia do Brasil têm consciência de que o que a Constituição republicana de 1988 concedeu ao Ministério Público foi um avanço civilizatório.

            A ordem existente anteriormente, a ordem de um Ministério Público que não atuava era uma ordem característica das ditaduras como foi no Brasil nesse período de exceção.

            Tivemos enormes conquistas, Sr. Presidente, dos anos 90 à primeira década deste século XXI, devido a atuação conjunta dessas instituições: os delegados de polícia e o Ministério Público. Foi devido, inclusive, a essas instituições e a sua atuação comum que instauramos comissões parlamentares de inquérito aqui no Congresso Nacional. E chegamos ao cabo dessas investigações eivadas da atuação comum de Ministério Público, de delegados e de agentes de polícia.

            Aliás, Sr. Presidente, eu diria que a última comissão parlamentar de inquérito que mais repercussão teve no cenário nacional, a chamada CPI do Cachoeira, avançou mais na atuação comum dos delegados de polícia junto aos delegados da Polícia Federal, heróicos delegados da Polícia Federal, e na atuação comum junto com Procuradores da República, notadamente com dois heróicos Procuradores, Dr. Daniel e Drª Léa Batista. E, lamentavelmente, no entanto, o relatório final da CPI não foi à altura do que avançaram as investigações com a atuação comum dessas instituições.

            Em relação ao mérito dessa matéria, Sr. Presidente, tenho dúvida sobre alguns aspectos. Não é uma oposição em relação ao mérito, mas um destaque em relação às dúvidas levantadas.

            Tenho ouvido, nesses dias, argumentos de honestos e coerentes delegados de polícia e tenho ouvido argumentos de companheiros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público Federal. Há dúvidas que vêm, por exemplo, em relação ao art. 2º, §3º, do Projeto de Lei, quando estabelece que a atividade de investigação criminal será exercida de acordo com o livre convencimento técnico jurídico do delegado de polícia. Há perguntas e questionamentos dos Procuradores da República e do Ministério Público em relação a essa matéria que careciam de um esclarecimento maior.

            O meu desejo é buscar separar os excessos que existem. Quero separar, claramente, o que tem deste PLC nº 132 e desta PEC nº 37, sobre a qual tenho uma radical e firme posição contrária.

            Foram-me esclarecidas quais as diferenças entre elas, e não vamos aqui metamorfosear, não vamos agir de má fé em relação a esse debate tentando misturar. Mas há alguns aspectos que me parecem de reflexão, aspectos apontados, por exemplo, de dúvida sobre a atividade de investigação criminal, que está prevista no art. 2º, §3º, do PLC, sobre a confusão que há em relação à atribuição do Ministério Público. Como foi dada pela Constituição republicana ao Ministério Público a atribuição precípua de controlar a investigação criminal, há, por parte do Ministério Público, uma dúvida se essa atribuição não está comprometida nesse dispositivo.

            E há, de minha parte, outra dúvida, outra questão já externada aqui pelo Senador Alvaro Dias, notadamente em relação às atribuições do Senado.

            Sr. Presidente, fomos eleitos Senadores da República com a atribuição precípua de cumprirmos, no nosso bicameralismo legislativo, a função de revisor do processo legislativo, ou seja, a revisão do que tem origem na Câmara está intrínseca à nossa atribuição como Senadores da República. O que, de tudo, não concordo é a limitação de algo que é claramente uma atribuição nossa, que é a nossa capacidade e competência de revisar o processo legislativo e de, se não concordarmos com algum dispositivo e quisermos, inclusive, aperfeiçoar esse dispositivo, termos a prerrogativa de fazer aqui as modificações, sem que, para isso, pese sobre nós qualquer tipo de acusação de impedir o procedimento ou o avançar de qualquer matéria legislativa. Essa é uma atribuição que nos é intrínseca, e não podemos abrir mão das atribuições que nos são conferidas pela Constituição e, mais do que isso, nos são conferidas pelo voto popular que nos trouxe para cá na condição de revisor do processo legislativo.

            Dito isso, Sr. Presidente, quero externar nossa posição não de divergência em relação ao mérito, mas de preocupação com o conteúdo da matéria e, em especial, com as arguições e com as dúvidas de constitucionalidade que foram levantadas no bojo desse debate e com a necessidade, de minha parte, Sr. Presidente, de termos mais tempo para o debate.

            Concordância com o mérito se ele for para dar a independência necessária - é necessária essa independência - não somente para o delegado de polícia, mas é necessária essa independência para a instituição Polícia Federal, como é necessária essa independência para a instituição Ministério Público, total e ampla independência, que não pode ser coagida em momento algum. Em especial, é necessária a separação entre agentes, delegados de polícia e Ministério Público. Só há um vencedor nesse contexto: é a corrupção e o crime organizado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/05/2013 - Página 30902