Discussão durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLC n. 132/2012 (n. 7.193/2010, na Casa de origem).

Autor
Cássio Cunha Lima (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PB)
Nome completo: Cássio Rodrigues da Cunha Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLC n. 132/2012 (n. 7.193/2010, na Casa de origem).
Publicação
Publicação no DSF de 29/05/2013 - Página 30905

            O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco/PSDB - PB. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu participei ativamente do debate dessa matéria no ambiente da Comissão de Constituição e Justiça e vejo, nesta noite, argumentos que foram ali apresentados sendo renovados dentro deste debate democrático que realizamos nesta noite.

            Com igual constrangimento ao que vivi naquela oportunidade, e, talvez, a ousadia de me contrapor, por exemplo, a um Pedro Taques ou debater com um Pedro Simon, referências e ícones desta Casa, eu quero usar, talvez, de duas ou três pilastras que foram trazidas como argumentos que suscitam e tentam aprimorar o debate em torno deste PLC nº 132.

            Primeiro, nessa memória prodigiosa de Pedro Simon. Pedro Simon, com as marcas do tempo, mantém e conserva uma memória extraordinária que se soma a todo o seu saber jurídico.

            É recorrendo a essa memória - eu também tive, como já disse desta tribuna hoje, a honra de participar da Assembleia Nacional Constituinte -, bem ao estilo de Pedro Simon, que faz, de forma simples, eloquente, a leitura política correta dos acontecimentos, nunca é demais lembrar que, no ambiente da Assembleia Nacional Constituinte, há 25 anos, não havia, lamentavelmente, a Polícia que o Brasil possui hoje. Nem a Polícia Federal, nem, tampouco, as polícias estaduais.

            Nesse quarto de século, para ventura da sociedade brasileira, as nossas instituições policiais se aprimoraram, estão mais qualificadas, estão mais protegidas de interferências outras que maculavam a sua atuação.

            Eu tive a oportunidade e a honra de governar o meu Estado, a Paraíba, por dois mandatos. E não faz muito tempo, Senador Aloysio Nunes - eu me reporto a 2003, quando assumi o governo do meu Estado -, que, por incrível que pareça - pasmem! -, ainda era possível fazer de delegados cargos comissionados, os chamados, na nossa linguagem paraibana, “delegados calça curta”. E essa é a uma realidade que já não existe mais no Brasil nem na Paraíba.

            Aí, ao fazer essa remissão histórica por parte do Senador Pedro Simon, tenho certeza de que o Constituinte de 88 não quis oferecer às polícias o mesmo tratamento ofertado ao Ministério Público. E lá estive votando a favor do fortalecimento e da autonomia do Ministério Público.

            E quero aqui renovar, mais uma vez, que votarei contra a PEC nº 37 e creio, sinceramente, que ela sequer chegará ao Senado, porque será barrada no plenário da Câmara Federal. Tenho quase que convicção disso.

            Mas é preciso fazer essa reconstrução histórica. Não foi possível fazer esse tratamento isonômico de polícia com Ministério Público pela desigualdade institucional naquele período. E isso não pode ser trazido para os tempos atuais. E o que o PL nº 132 faz, tardiamente, é restaurar um mínimo de dignidade, de respeito, de consideração que as nossas polícias devem ter. Estamos tratando aqui exatamente disto: de oferecer dignidade a instituições que estão cada vez mais preparadas para cumprir o seu papel constitucional e de respeito á democracia e seu fortalecimento.

            Portanto, Senador Pedro Simon, conceda-me a maxima venia. Não me tome como um insolente ou, muito menos, um desrespeitoso por discordar de V. Exª, mas o argumento trazido, há poucos instantes, por V. Exª, da tribuna, de que governadores ainda podem manipular delegados, se é que ainda existe essa possibilidade no Brasil atual, ela desaparece por completo com a aprovação da lei, uma lei enxuta, curta e objetiva.

            Nós estamos falando de uma proposta que possui quatro artigos. Se desconsiderarmos o quarto, que é padrão, da entrada em vigor na data da publicação, estamos falando de uma lei que possui três artigos e seis parágrafos. Absolutamente enxuta, sem arrodeios, sem floreios, com o gesto de respeito que este Congresso e este Senado devem ter com a Polícia Federal e com as polícias estaduais, a Polícia Civil, Brasil afora.

            É por isso que, como fiz na Comissão de Constituição e Justiça, ocupo esta tribuna para pedir aos meus pares a aprovação deste projeto. Respeito o ponto de vista do Senador Randolfe, do Senador Alvaro, sempre com um poder de argumentação extremamente forte, mas essa proposta não se enquadra entre aquelas que precisam de revisão. Precisa de revisão aquilo que necessita de aprimoramento, e não é o caso do que está sendo discutido aqui. Essa lei não ataca o Ministério Público. Não consigo - perdoe-me, Senador Aloysio - identificar sequer uma disputa corporativa. Não consegui identificar. Fui procurado por representantes das entidades e não consegui identificar. O que se tenta, tão somente, é assegurar princípios que são básicos para a atividade dos policiais, especificamente dos delegados, que conduzem os inquéritos. Se, em outros países, o nome não é inquérito policial, outra nomenclatura existe para procedimento idêntico, porque em todos os países do mundo a polícia tem suas atribuições. De forma tal que, quando se tenta trazer, por exemplo, a discussão em relação à Defensoria Pública - e nós tivemos uma regulamentação própria para a Defensoria Pública -, nada altera a independência e as atribuições de outras instituições.

            Portanto, acredito que estamos prontos para votar a matéria. Mais do que isso, estamos prontos para convalidar a decisão amadurecida da Comissão de Constituição e Justiça, cuja maioria dos membros aprovou a propositura, para que nós tenhamos, esta noite, um gesto de respeito e de dignidade às polícias do Brasil, seja ela a Federal, seja ela a estadual.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/05/2013 - Página 30905