Discurso durante a 106ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Satisfação com a aprovação pela CCJ, em caráter terminativo, da Lei Geral dos Concursos Públicos.

Autor
Rodrigo Rollemberg (PSB - Partido Socialista Brasileiro/DF)
Nome completo: Rodrigo Sobral Rollemberg
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Satisfação com a aprovação pela CCJ, em caráter terminativo, da Lei Geral dos Concursos Públicos.
Publicação
Publicação no DSF de 29/06/2013 - Página 40896
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • REGISTRO, FATO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, SENADO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, REFERENCIA, REGULAMENTAÇÃO, REALIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LOCAL, BRASIL.

            O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB - DF. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, cumprimento os visitantes que nos honram com suas presenças aqui no plenário do Senado Federal nesta sexta-feira, mas quero, Sr. Presidente, registrar com muita alegria, a aprovação ontem pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, em caráter terminativo, da Lei Geral dos Concursos Públicos, que regulamenta a realização de concursos públicos no âmbito da administração direta e indireta federal.

            Inicialmente, originalmente, era um projeto de autoria do Senador Marconi Perillo, para o qual eu tive a honra de ser designado o Relator, e acabei, em função das inúmeras modificações necessárias, a partir de diversas audiências com representantes da sociedade, no sentido de construir um substitutivo.

            Quero agradecer a participação de todos os que colaboraram na elaboração desse substitutivo: os representantes do Governo Federal, os representantes das entidades realizadoras de concursos, as entidades preparatórias de concursandos e, sobretudo, as entidades representativas dos concursandos. Não posso deixar de agradecer, de forma especial, à Consultoria do Senado Federal pelo apoio dado na elaboração desse substitutivo.

            Quero, aqui, Sr. Presidente, aproveitar para falar de alguns pontos importantes dessa Lei Geral de Concursos.

            Primeiro, havia uma reclamação bastante comum a respeito do prazo exíguo para a inscrição dos concursandos. Muitas vezes, os editais previam prazos pequenos para a inscrição, o que não permitia uma preparação adequada dos concursandos.

            Nós definimos, nesse substitutivo, que o edital do concurso será publicado, integralmente, no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 90 dias da realização da primeira prova e deverá, também, ser disponibilizado via Internet.

            Havia, também, uma dificuldade grande de inscrição de concursandos que moram em outras cidades, em outras capitais, em outros Estados brasileiros, quando, por exemplo, um concurso era realizado em Brasília; como fazer a sua inscrição e como fazer a prova, porque muitos concursos não abriam inscrição via Internet e, praticamente, todos os concursos realizavam as provas, ou grande parte dos concursos, apenas em Brasília, o que implicava, também, despesas de locomoção para as pessoas.

            Nós definimos que as inscrições devem ser disponibilizadas na Internet, onde os candidatos têm o direito de ler a íntegra do edital e se inscrever pela Internet, com a possibilidade de imprimir e salvar, em meio eletrônico, o seu comprovante de inscrição, definindo, também, um prazo mínimo de 30 dias entre a publicação do edital para o período de inscrição, um período mínimo de 30 dias a partir da publicação do edital.

            E também estamos definindo que, em concursos que tiverem mais de 50 candidatos por região, as provas escritas, objetivas, serão aplicadas em pelo menos uma capital por região geográfica, na qual houver mais de 50 candidatos inscritos.

            Também nós estamos vedando, Srªs e Sr.s Senadores, a realização de concurso público apenas, exclusivamente para composição de cadastro de reserva. Já existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, proibindo essa prática. E nós estamos aqui colocando essa jurisprudência na lei.

            É importante registrar que a realização de concurso apenas para cadastro de reserva tem se tornado uma prática que visa alimentar uma fábrica de realizações de concursos, que acabam frustrando as expectativas dos concursando, que investem tempo, investem dinheiro, investem suas esperanças em ingressar no serviço público; muitas vezes são aprovados e não são chamados.

            É importante registrar que permanece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, decisão tomada pela unanimidade dos Ministros, do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do prazo de inscrição, dentro do prazo de validade e dentro do número de vagas oferecidas.

            E, como dizia, há uma decisão, determinações da Justiça que nós incluímos no projeto e aprovado no substitutivo, proibindo a realização de concurso apenas para cadastro de reserva.

            Também garantimos, como não poderia deixar de ser, que:

Os candidatos aprovados serão nomeados ou contratados com obediência rigorosa à ordem de classificação do concurso público, sob pena de nulidade da investidura.

Não serão convocados para posse candidatos aprovados em concurso realizado dentro do prazo de validade de concurso anterior para os mesmos cargos, exceto se, neste caso, havendo ainda prazo de validade, não mais houver candidatos aprovados. (Art. 64)

            Isso é óbvio, se tivermos um concurso realizado e se temos ali um número de aprovados e todas as vagas oferecidas ainda não preenchidas, não tem sentido fazer outro concurso que burlaria, ou nomear aprovados de outro concurso, quando temos candidatos aprovados, remanescentes de concurso anterior. Mas embora isso pareça óbvio, nós fizemos questão de colocar na lei porque nem sempre isso é o acontece. 

            Nós mantivemos também todas aquelas opções de gratuidade, previstas na lei, para pessoas que não têm condições de pagar a sua taxa de inscrição. Estamos definindo também um valor máximo, uma taxa máxima para inscrição, de no máximo 3% do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público, e também assegurando a devolução do valor relativo à inscrição em caso de adiamento, anulação ou cancelamento de concurso. Adiamento por quê? Porque muitas vezes uma pessoa que vem de fora se programa para fazer um concurso e, se esse concurso é adiado, essa pessoa perde a possibilidade de fazer se tiver outro compromisso. Nesse caso, ela deve ser ressarcida do dinheiro que pagou.

            Também estamos definindo que mudanças de datas e horários de concursos que dificultem a realização das provas pelo candidato, com edital já publicado, exijam fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeitem o órgão ou entidade responsável por indenização pelos prejuízos comprovadamente causados aos candidatos. Nós estamos aqui garantindo também o direito do candidato, que, muitas vezes, sem que haja uma razão superveniente, pelo adiamento dos concursos, acaba tendo o prejuízo.

            Estamos também prevendo a penalidade, a responsabilização administrativa, civil e criminal por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação indevida, no todo ou em parte, de provas, questões, gabaritos ou resultados. Isso tem sido um problema muito comum. O jornal Correio Braziliense, que tem uma página quase diária sobre concursos, tem demonstrado -- como o que houve agora há pouco no concurso da Anvisa -- muitos concursos em que há quebra de sigilo. E estamos aqui definindo, responsabilizando civil, administrativa e criminalmente os responsáveis por isso.

            Outro grande problema é a ausência de motivação dos indeferimentos de recursos ou a utilização de respostas padronizadas de forma vaga e ambígua, além do prazo exíguo para recursos e anulação de recursos. Esse é um problema apontado de forma bastante freqüente pelos concursandos. Estamos vedando a realização de provas sem a previsão de possibilidade de recursos. 

            Estamos definindo também um prazo mínimo de cinco dias para recurso contra o resultado de qualquer fase. Muitos concursos, é importante dizer, não dão esse prazo, e a pessoa pode discordar de alguma coisa, mas não tem tempo para recorrer.

            Estamos também deixando claro que é assegurado o acesso ao Poder Judiciário para impugnar, no todo ou em parte, o edital do concurso, bem como discutir a legalidade de questões e critérios de correção da prova.

            Um outro avanço bastante expressivo desse substitutivo, Senador Pedro Simon, é a reserva mínima de 10% das vagas para pessoas com deficiência. Hoje, esse número é de 5% a 20%. Nós estamos destinando de 10% a 20%, mas estamos obrigando que os editais dos concursos sejam distribuídos em Libras, em Língua Brasileira de Sinais, para permitir que os surdos e mudos possam disputar o acesso ao serviço público. E é claro que, no caso de inscrição de surdos e mudos, também estamos prevendo a obrigatoriedade de realização das provas em Língua Brasileira de Sinais. Para as outras deficiências, o substitutivo aprovado identifica como obrigação da instituição realizadora do concurso prover todos os meios necessários para que as pessoas com deficiência possam realizar as provas em igualdade de condições.

            Nessa lei, estamos também definindo a obrigatoriedade dos mesmos critérios para ingresso no serviço público, através de concurso público, exigidos pela Lei da Ficha Limpa. Vamos votar aqui, na semana que vem, projeto de autoria do Senador Pedro Simon, que já define esses critérios. É importante fazer isso. E, na Lei Geral dos Concursos, estamos aplicando o mesmo critério, a exigência de ficha limpa para o ingresso no serviço público.

            Portanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu gostaria aqui de fazer esse breve relato dos principais pontos dessa Lei Geral dos Concursos, entendendo que o Senado está atendendo o interesse de milhões de brasileiros que desejam ingressar no serviço público e querem regras claras, querem regras transparentes, querem regras gerais que delimitem e regulamentem a realização de concursos públicos no Brasil.

            O fato é que as pessoas que se preparam para concursos muitas vezes se deparam com editais mal formulados ou editais e bancas arbitrárias, criando dificuldades que serão evitadas com uma lei geral como esta.

            Com isso, nós esperamos contribuir para a melhoria da qualidade do serviço público brasileiro.

            Era esse o registro que eu gostaria de fazer, Senador Romero Jucá.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/06/2013 - Página 40896