Discussão durante a 98ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLS n. 240/2013-Complementar.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLS n. 240/2013-Complementar.
Publicação
Publicação no DSF de 19/06/2013 - Página 38084

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Flexa Ribeiro, eu quero aqui manifestar o meu apoio à manifestação e aos argumentos do Senador Paulo Paim e, inclusive, corroborando com ele, ressaltar que, na verdade, houve 234 votos “sim”, favoráveis à proposta de emenda que estamos aqui apresentando. Eu apoio a emenda apresentada pelo Senador Paulo Paim, que também tem tido o apoio de todos os Senadores do Sudeste e de muitos Estados. Estamos em maioria. Na Câmara dos Deputados, houve 101 votos, apenas, favoráveis à emenda que foi apresentada pelo Senador Walter Pinheiro.

            Ora, a proposta do Senador Paulo Paim tem como base a do substitutivo apresentado pelo Senador Walter Pinheiro, que, por sua vez, tem base na proposta original elaborada pela Comissão de Notáveis, a pedido do Senado.

            A primeira alteração que motiva essa proposta é a introdução de um limite mínimo de 1% a ser aplicado no fator populacional, juntamente com o limite máximo já existente de 7%. Esse limite mínimo se mostra adequado para melhorar os índices dos Estados menos populosos, como os da Região Norte, que são bastante dependentes do Fundo de Participação dos Estados.

            A segunda alteração diz respeito ao valor de referência em que deve ser aplicado o redutor previsto no inciso III, do §1º, da nova redação do art. 2º, da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989. Essa proposta altera o valor de referência para 75% da renda domiciliar per capita nacional, em lugar dos 70% utilizados na proposta do Senador Walter Pinheiro. Essa alteração melhora a situação de alguns Estados que estavam com perdas elevadas no substitutivo apresentado pelo Senador Walter Pinheiro. Com essas alterações, o número de Estados com perdas superiores a 10%, no índice em relação à situação atual, se reduz para 9%, na proposta do Senador Walter, para apenas quatro Estados, indicando que essa proposta está bem mais ajustada, gerando impactos menores nas unidades federadas.

            As variações restantes são diluídas no processo de transição em que, da mesma forma que a proposta do Senador Walter Pinheiro, são garantidos os valores de 2012, atualizados pelo IPCA. Ao mesmo tempo, essa proposta tem três Estados que ganham no índice em vez de 12, como acontece na proposta do Senador Walter. Além disso, 15 Estados recebem melhor índice do que a proposta do Senador Walter. Se somarmos os Estados que ganham, em relação à proposta do Senador Walter, com os que ganham com relação à situação atual nessa proposta, chega-se a um total de 19 Estados beneficiados.

            Considerando-se, ainda, a redução das perdas para os demais Estados, pode-se dizer que a proposta está bastante adequada e atende ao comando constitucional, importante para promover o equilíbrio socioeconômico entre os Estados. A proposta reintroduz o art. 2º, existente na proposta original da Comissão de notáveis, retirado na última versão do substitutivo do Senador Walter Pinheiro. Esse artigo faz referência a outros repasses que não dizem respeito ao FPE e que, portanto, não seriam destinados à promoção do equilíbrio socioeconômico das unidades federadas. Para outros repasses, não deve incidir o redutor em função da renda domiciliar per capita, sendo, entretanto, mantidos os limites mínimo e máximo no fator populacional.

            A validade da lei complementar fica inalterada, ou seja, até 31 de dezembro de 2017, a não ser que aqui se decida por dar continuidade após essa data. Isso em um eventual entendimento entre todos os Senadores.

            Portanto, quero aqui apoiar a iniciativa do Senador Paulo Paim, que, acredito, terá maioria no Senado. E pelo resultado já alcançado ali, na Câmara dos Deputados, a indicação é no sentido de que, então, também será aprovada. Não teremos, assim, um impasse outra vez repetido no Supremo Tribunal Federal.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/06/2013 - Página 38084