Discurso durante a 113ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa do projeto de lei que dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas.

Autor
Lúcia Vânia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL, SEGURANÇA PUBLICA.:
  • Defesa do projeto de lei que dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas.
Publicação
Publicação no DSF de 09/07/2013 - Página 44520
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL, SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, ESTABELECIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, PERITO, PAPILOSCOPISTA POLICIAL, ATUAÇÃO, LAUDO PERICIAL.

            A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco/PSDB - GO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, encontra-se hoje na pauta do Senado Federal o Projeto de Lei do Senado nº 244, de 2009, oriundo de proposição da Senadora Ideli Salvatti. Ele foi aprovado, no seu texto original, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, na semana passada. O que motivou a propositura desse projeto foi a não inclusão da categoria dos papiloscopistas no rol dos peritos oficiais criminais, definido pelo Projeto de Lei da Câmara nº 204, de 2008, que deu origem à Lei nº 2.030, de 17 de setembro de 2009.

            Ao dispor sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas, o projeto não só repara uma grave injustiça cometida contra esses profissionais, mas também contribui para o aprimoramento do Estado democrático de direito, já que fortalece os meios para a obtenção de provas lícitas, com vistas a evitar condenações por erro judiciário.

            Além disso, o projeto assegura a garantia dos direitos humanos no contexto do devido processo legal e da ampla defesa. Portanto, trata-se de uma proposição cuja finalidade é fortalecer o denominado moderno processo constitucional democrático, que é um dos fundamentos da cidadania e da democracia.

            Cumpre ressaltar que os papiloscopistas são peritos criminais há mais de um século, como o que dispunha o Decreto nº 4.764, de 1903. Desde essa remota data, eles compareciam à cena do crime, fotografavam o local, levantavam impressões, elaboravam laudos e trabalhavam em conjunto com os seus colegas médicos legistas. Logo, como afirma o professor doutor Paulo Gustavo Gonet Branco, em seu denso parecer, respondendo à consulta que lhe foi formulada pela Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação e pela Associação Brasileira de Papiloscopistas Policiais Federais:

Os Papiloscopistas são profissionais que lidam com vestígios humanos em busca da verdade que anima o processo penal. Os Papiloscopistas, que também já foram conhecidos como datiloscopistas, dedicam-se a colher e analisar impressões deixadas pelas papilas dérmicas de quem haja tido contato com objetos -- e mesmo outros corpos humanos -- importantes para apuração de fatos de relevo criminal […] Essas papilas dérmicas compõem o que costuma chamar de impressões digitais, que cada indivíduo possui, distinguindo-o de todos os seus semelhantes.

            Portanto, eu faço essa explicação, Srªs e Srs. Senadores, apenas para elucidar algumas dúvidas que ainda passam por alguns Senadores da Casa.

            Mas eu acabo de ter agora a palavra do Líder do PT nesta Casa, apoiando o projeto e permitindo que nós possamos hoje, nesta tarde, fazer justiça a esses profissionais que têm dado muito de si em favor da elucidação dos crimes no nosso País.

            Portanto, eu tenho certeza de que hoje vai ser um dia de glória para esses profissionais que estão buscando essa igualdade, que estão buscando essa situação de justiça perante esta Casa. Eu tenho certeza de que, mais uma vez, o Congresso Nacional vai responder ao apelo destes que tanto trabalham e ajudam a construir um novo Brasil.

            Muito obrigada. (Palmas.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/07/2013 - Página 44520