Discurso durante a 110ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apoio à PEC que visa a instituir o referendo revocatório para os mandatos de Presidente da República, Senadores e Deputados Federais.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA POLITICA.:
  • Apoio à PEC que visa a instituir o referendo revocatório para os mandatos de Presidente da República, Senadores e Deputados Federais.
Publicação
Publicação no DSF de 05/07/2013 - Página 42924
Assunto
Outros > REFORMA POLITICA.
Indexação
  • COMENTARIO, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, OBJETIVO, EXIGENCIA, MELHORIA, QUALIDADE, SERVIÇO PUBLICO, LUTA, COMBATE, CORRUPÇÃO, DEFESA, NECESSIDADE, IMPLANTAÇÃO, REVOGAÇÃO, MANDATO ELETIVO, IMPORTANCIA, SOBERANIA POPULAR.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidenta, Senadora Vanessa Grazziotin, temos a notícia de que o Vice-Presidente Michel Temer informou que acha difícil que realizemos a reforma política e o plebiscito a tempo de valer para 2014. Mas o importante é que nós estejamos a aprofundar o debate, apresentando as nossas sugestões e, inclusive, colocando na ordem do dia as proposições que de algum tempo têm sido apresentadas por inúmeros Senadores e Deputados Federais e sobre as quais ainda não tomamos decisões.

Uma delas se refere ao chamado recall. Justamente hoje quero falar sobre o Referendo Revocatório, que é conhecido pela palavra inglesa recall.

            Os movimentos populares ocorridos no País, a despeito de terem se iniciado com motivações pontuais, como a redução do valor das tarifas dos transportes públicos de massa e os gastos orçamentários com os grandes eventos esportivos, adquiriram um corpo muito maior de reivindicações. O foco das insatisfações - é importante que entendamos - é a falta de transparência no trato da coisa pública por parte dos agentes políticos e da administração do Estado; o repúdio à corrupção, que a toda hora está estampada nos noticiários e, no que mais nos toca; o desagrado patente da população com a forma de representação política, afastada das necessidades reais do povo, que, até dias atrás, estávamos implementando no cotidiano do Congresso Nacional e dos Parlamentos estaduais e municipais ao longo de todo o País.

            Não é de hoje que tenho me preocupado com essas questões. Já em 2005, apresentei a Proposta de Emenda à Constituição nº 73, por sugestão do Prof. Fábio Konder Comparato, que tem por finalidade precípua instituir o referendo revocatório para o mandato de Presidente da República e de Senadores e Deputados Federais, o chamado recall. A proposta foi apresentada no bojo da Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, lançada pela Ordem dos Advogados do Brasil naquele ano.

            O princípio basilar da democracia vem inscrito no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, exprimindo-se pela declaração de que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição".

            Como se percebe, a soberania popular não pode jamais ser alienada ou transferida, sob pena de desaparecer. Os chamados representantes do povo não recebem, ainda que minimamente, parcelas do poder político supremo, mas exercem suas atribuições como delegados do povo soberano, perante o qual devem prestar contas de sua gestão.

            A Constituição, em vários de seus dispositivos - art. 14, §10; art. 55; art. 56 e art. 82 - qualifica como mandato a relação política que prende os agentes públicos eleitos ao povo que os elegeu.

            Ora, na substância de todo mandato, encontramos uma relação de confiança, no sentido de entrega a alguém da responsabilidade pelo exercício de determinada atribuição - no caso de mandato político, a responsabilidade pelo desempenho de um cargo ou função pública.

            Tem-se qualificado, comumente, o mandato político como uma relação de representação. Mas, a rigor, é preciso distinguir nesse particular, sobretudo nos sistemas presidenciais de governo, entre o status jurídico de Parlamentares e o dos Chefes do Poder Executivo, como foi salientado pela doutrina de Karl Loewenstein.

            Tradicionalmente, desde a instituição do Parlamento inglês, o pai de todos os Parlamentos, o povo confia aos Parlamentares por ele eleitos o encargo de votar as leis no interesse geral, sem privilégios, e de fiscalizar a atuação dos agentes do Poder Executivo, para verificar se ela se desenvolve de acordo com o ordenamento jurídico - basicamente a Constituição e as leis - em função do bem comum do povo e do interesse nacional. Os Parlamentares agem, assim, incontestavelmente, como representantes ou delegados do povo soberano diante do órgão que monopoliza o poder de coagir ou impor, a fim de evitar todo abuso. É esse, fundamentalmente, o seu papel político.

            Já no tocante ao Chefe do Poder Executivo, a eleição popular expressa a confiança que o povo nele deposita, no sentido de que ele exercerá regularmente suas funções de “manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”, conforme o art. 78 da Constituição Federal. Aqui, a eleição não cria propriamente uma relação de representação do povo, mas expressa o consentimento popular para que o eleito exerça os poderes coativos que a Constituição e as leis lhe conferem, e represente a Nação perante os Estados estrangeiros.

            É importante salientar que essa relação básica de confiança manifestada pelo povo em relação aos agentes políticos que ele elege não se confunde com o chamado mandato imperativo, pelo qual o mandante dita ao mandatário especificamente as ações ou declarações de vontade que este deve manifestar. Os eleitos são livres em desempenhar como entendem as suas funções.

            Ora, é pressuposto essencial a toda relação de confiança que, uma vez desaparecida esta, os poderes e responsabilidades confiados ao mandatário podem ser revogados, não de pleno direito, mas mediante uma manifestação inequívoca de vontade do mandante.

            Infelizmente, o nosso ordenamento constitucional não prevê o exercício, pelo povo soberano, desse poder revocatório que a doutrina qualifica como direito potestativo ou formador. E essa omissão constitui uma falha grave a comprometer a legitimidade do processo democrático.

            Vamos lembrar que diversos países, hoje, têm instituído esse poder revocatório. Nos Estados Unidos da América, temos assistido a diversos procedimentos desse chamado mandato revocatório. Na Califórnia, ainda recentemente, o governador foi objeto de uma consulta popular nesse sentido. Na Venezuela, também, o próprio Presidente Hugo Chávez teve o seu mandato confirmado por um chamado popular.

            Os levantamentos da opinião pública da época já mostravam uma crescente perda de confiança do povo brasileiro no conjunto dos agentes políticos, sobretudo aqueles que exercem funções parlamentares. Pesquisa do Ibope, realizada entre os dias 18 e 22 de agosto de 2005, demonstrou que, de 16 instituições relacionadas, a credibilidade dos órgãos do Congresso Nacional, dos partidos políticos e dos políticos em geral era a mais baixa de todas. Somente 20% dos interrogados manifestaram confiança no Senado, 15% na Câmara dos Deputados, 10% nos partidos políticos e 8% nos políticos em geral. A instituição que aparecia, imediatamente acima do Senado Federal, é a Polícia: para 35% da população entrevistada,...

(Soa a campainha.)

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - ...ela tinha credibilidade. Comparem-se esses números com a confiança manifestada nos médicos, 81%; e na Igreja Católica, 71%, e ter-se-á um quadro inquietante do grau de descrédito das nossas instituições políticas.

            Em pesquisa realizada, naquele ano, pelo instituto chileno Latinobarómetro, verificou-se que o povo brasileiro está entre os que menos prezam a democracia na América Latina. Assim é que, interrogados sobre se a democracia seria preferível a qualquer outro regime político, 59% dos brasileiros consultados, naquele ano, responderam negativamente.

            Tudo isso deve nos leva a considerar a necessidade política de se introduzir urgentemente entre nós o instituto da revogação popular de mandatos eletivos ou recall, de forma a fortalecer, na vida política, a soberania do povo...

(Interrupção do som)

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - ... dando-lhe novas razões para confiar nas instituições democráticas. Nos Estados Unidos, 14 Estados introduziram o recall em suas Constituições.

            É de se salientar, aliás, que algumas das nossas primeiras Constituições estaduais republicanas haviam criado a revogação popular de mandatos eletivos: a do Rio Grande do Sul, em seu art. 39; a do Estado de Goiás, em seu art. 56; e as Constituições de 1892 e 1895, em Santa Catarina. São essas razões que fundamentam a proposta que apresentei há oito anos.

            Atendendo à distinção entre a eleição majoritária para a chefia do Executivo e para o Senado, de um lado, e a eleição proporcional para a Câmara, de outro, a proposta estabelece formas diferentes de referendo revocatório. No caso da Câmara, optou-se pela via da dissolução.

(Soa campainha)

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - Assim, Srª Presidente, respeitando o tempo que me foi concedido, peço a gentileza de ser transcrito o restante do meu pronunciamento. Apenas leio o parágrafo conclusivo.

            A emenda à Constituição proposta determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios introduzam em suas respectivas Constituição e Leis Orgânicas o instituto semelhante da revogação popular.

            Essa análise, voltando ao que disse no inicio, está a demonstrar que é muito importante escutarmos as vozes das ruas; mas, mais importante ainda, é dar à população os meios para que possam influir, de forma efetiva, na consecução dos seus anseios. Essa proposta, que de há muito já deveria ter sido considerada, dá mais força ao povo, para que, de forma organizada, possa cobrar de seus representantes o cumprimento das promessas de campanha, pois caso não o façam, a sociedade tem o direito de pedir de volta os mandatos, para concedê-los a novos representantes políticos, mais sintonizados com a vontade popular.

            Muito obrigado, Srª. Presidenta, Senadora Vanessa Grazziotin.

 

SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR EDUARDO SUPLICY.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Sem apanhamento taquigráfico.) -

            Referendo Revocatório (Recall)

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, os movimentos populares que têm ocorrido no país, a despeito de terem iniciado com motivações pontuais, como a redução do valor das tarifas dos transportes públicos de massa e os gastos orçamentários com os grandes eventos esportivos, adquiriram um corpo muito maior de reivindicações. O foco das insatisfações, é importante que entendamos, é a falta de transparência no trato da coisa pública por parte dos agentes políticos e da Administração do Estado, o repúdio à corrupção, que a toda hora está estampada nos noticiários e, no que mais nos toca, o desagrado patente da população com a forma de representação política - afastada das necessidades reais do povo -que, até dias atrás, estávamos implementando no cotidiano do Congresso Nacional e dos Parlamentos Estaduais e Municipais ao longo de todo o país,

            Não é de hoje que tenho me preocupado com essas questões. Já em 2005, apresentei a Proposta de Emenda à Constituição nQ 73, por sugestão do professor Fábio Konder Comparato, que tem por finalidade precípua instituir o referendo revocatório para o mandato de Presidente da República e de senadores e deputados federais, o chamado recall. A proposta foi apresentada no bojo da campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, lançada pela Ordem dos Advogados do Brasil naquele ano.

            O princípio basilar da democracia vem inscrito no art. 1o, parágrafo único, da Constituição Federal, exprimindo-se pela declaração de que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição".

            Como se percebe, a soberania popular não pode jamais ser alienada ou transferida, sob pena de desaparecer. Os chamados representantes do povo não recebem, ainda que minimamente, parcelas do poder político supremo, mas exercem suas atribuições como delegados do povo soberano, perante o qual devem prestar contas de sua gestão.

            A Constituição, em vários de seus dispositivos (art. 14, § 10, e artigos 55, 56 e 82), qualifica como mandato a relação política que prende os agentes públicos eleitos ao povo que os elegeu.

            Ora, na substância de todo mandato, encontramos uma relação de confiança, no sentido de entrega a alguém da responsabilidade pelo exercício de determinada atribuição; no caso do mandato político, a responsabilidade pelo desempenho de um cargo ou função pública.

            Tem-se qualificado, comumente, o mandato político como uma relação de representação. Mas, a rigor, é preciso distinguir nesse particular, sobretudo nos sistemas presidenciais de governo, entre o status jurídico dos parlamentares e o dos chefes do Poder Executivo, como foi salientado pela doutrina de Karl Loewenstein.

            Tradicionalmente, desde a instituição do Parlamento inglês, o pai de todos os Parlamentos, o povo confia aos parlamentares por ele eleitos o encargo de votar as leis no interesse geral, sem privilégios, e de fiscalizar a atuação dos agentes do Poder Executivo, para verificar se ela se desenvolve de acordo com o ordenamento jurídico (basicamente a Constituição e as leis), em função do bem comum do povo e do interesse nacional. Os parlamentares agem, assim, incontestavelmente, como representantes ou delegados do povo soberano, diante do órgão que monopoliza o poder de coagir ou impor, a fim de evitar todo abuso. É esse, fundamentalmente, o seu papel político.

            Já no tocante ao chefe do Poder Executivo, a eleição popular expressa a confiança que o povo nele deposita, no sentido de que ele exercerá regularmente suas funções de "manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil" (Constituição Federal, art. 78). Aqui, a eleição não cria propriamente uma relação de representação do povo, mas expressa o consentimento popular para que o eleito exerça os poderes coativos que a Constituição e as leis lhe conferem, e represente a nação perante os Estados estrangeiros.

            É importante salientar que essa relação básica de confiança, manifestada pelo povo em relação aos agentes políticos que ele elege, não se confunde com o chamado mandato imperativo, pelo qual o mandante dita ao mandatário, especificamente, as ações ou declarações de vontade que este deve manifestar. Os eleitos são livres de desempenhar como entendem as suas funções.

            Ora, é pressuposto essencial a toda relação de confiança que, uma vez desaparecida esta, os poderes e responsabilidades confiados ao mandatário podem ser revogados, não de pleno direito, mas mediante uma manifestação inequívoca de vontade do mandante.

            Infelizmente, o nosso ordenamento constitucional não prevê o exercício, pelo povo soberano, desse poder revocatório, que a doutrina qualifica como direito potestativo ou formador. E essa omissão constitui uma falha grave, a comprometer a legitimidade do processo democrático.

            Os levantamentos da opinião pública da época já mostravam uma crescente perda de confiança do povo brasileiro no conjunto dos agentes políticos, sobretudo aqueles que exercem funções parlamentares. Pesquisa do Ibope, realizada entre os dias 18 e 22 de agosto de 2005, demonstrou que, de 16 instituições relacionadas, a credibilidade dos órgãos do Congresso Nacional, dos partidos políticos e dos políticos em geral era a mais baixa de todas. Somente 20% dos interrogados manifestaram confiança no Senado, 15% na Câmara dos Deputados, 10% nos partidos políticos e 8% nos políticos em geral. A instituição que aparecia imediatamente acima do Senado Federal é a polícia: para 35% da população entrevistada, ela tinha credibilidade. Comparem-se esses números com a confiança manifestada nos médicos (81%) e na Igreja Católica (71%), e ter-se-á um quadro inquietante do grau de descrédito das nossas instituições políticas. Aliás, em pesquisa realizada durante o aquele ano pelo instituto chileno Latinobarómetro, verificou-se que o povo brasileiro está entre os que menos prezam a democracia na América Latina. Assim é que, interrogados sobre se a democracia seria preferível a qualquer outro regime político, 59% dos brasileiros consultados responderam negativamente.

            Tudo isto deve nos leva a considerar a necessidade política de se introduzir urgentemente entre nós o instituto da revogação popular de mandatos eletivos, ou recall, como o denominam os norte-americanos, de forma a fortalecer na vida política a soberania do povo, dando-lhe novas razões para confiar nas instituições democráticas. Na América Latina, a Constituição da República Bolivariana da Venezuela, promulgada em 1999, adotou o procedimento do referendo revocatório em relação a todos os cargos providos por eleição popular (art. 72). Nos Estados Unidos, 14 Estados introduziram o recall em suas Constituições, tendo sido o primeiro deles a Califórnia, em 1911, e o último a Geórgia, em 1978.

            É de se salientar, aliás, que algumas das nossas primeiras Constituições estaduais republicanas haviam criado a revogação popular de mandatos eletivos: a do Rio Grande do Sul em seu art. 39, a do Estado de Goiás em seu art. 56 e as Constituições de 1892 e 1895, em Santa Catarina. São essas razões que fundamentam a proposta que apresentei há 8 anos.

            Atendendo à distinção entre a eleição majoritária para a chefia do Executivo e para o Senado Federal, de um lado, e a eleição proporcional para a Câmara dos Deputados, de outro, a proposta estabelece formas diferentes de referendo revocatório. No caso da Câmara dos Deputados, optou-se pela via da dissolução. É de se observar que a dissolução do Parlamento, ocorre normalmente no sistema parlamentar de governo, por decisão do chefe do Estado, toda vez que este se convence de que a confiança do povo em relação à maioria parlamentar deixou de existir. Ora, é muito mais consentâneo com o princípio democrático, que a dissolução do órgão parlamentar possa ser feita por decisão do povo soberano. Neste caso, a proposta determina que a nova eleição para a Câmara dos Deputados se realize no prazo máximo de três meses.

            No caso do Presidente da República e dos Senadores, a revogação de seu mandato acarretará, bem entendido, a sua substituição no respectivo cargo pelo Vice-Presidente ou pelo suplente de Senador.

            O povo deve ter, obviamente, a iniciativa de realização do referendo revocatório. As condições para o exercício da iniciativa popular foram determinadas no § 3o do novo art. 14-A, em termos razoáveis, tendo em vista a expressiva dimensão do eleitorado nacional, espalhado em vasta extensão territorial. No § 4o desse mesmo artigo, a proposta estabelece limites às exigências formais para a coleta de assinaturas válidas, de modo a evitar que a iniciativa popular seja frustrada por razões puramente burocráticas.

            No tocante ao referendo revocatório do mandato do Presidente da República, permite a proposta que ele seja realizado também mediante decisão da maioria absoluta do Congresso Nacional (novo artigo 14-A, § 5o). Trata-se de criar uma alternativa mais simples e expedita do que o processo normal de crime de responsabilidade, para a destituição de um Presidente que perdeu a confiança do povo e, ao mesmo tempo, entrou em choque com o Poder Legislativo,

            Em qualquer hipótese, o referendo revocatório será considerado sem efeito, se a soma dos votos nulos ou em branco corresponder a mais da metade dos sufrágios expressos (novo art. 14-A, § 6o). Em tal hipótese, como é evidente, a manifestação da vontade popular terá sido, implicitamente, pela manutenção em seus cargos dos agentes políticos visados.

            O caput do novo art. 14-A determina que o referendo revocatório de mandatos eletivos só possa ocorrer um ano após a posse dos eleitos. Antes desse prazo, com efeito, não é razoável supor que a confiança popular haja desaparecido de modo definitivo. Por outro lado, se a decisão final do povo for pela manutenção em seus cargos dos agentes políticos cujo mandato se pretendia revogar, não poderá ser realizado novo referendo revocatório até o final do mandato ou o término da legislatura (novo art. 14-A, § 7o).

            Por último, a emenda constitucional proposta determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios introduzam em suas respectivas Constituição e Leis Orgânicas o instituto da revogação popular de mandatos eletivos, mantendo assim a necessária harmonia normativa com a União Federal.

            Essa análise, voltando ao que disse no inicio, está a demonstrar que é muito importante escutarmos as vozes das ruas; mas, mais importante ainda é dar à população os meios para que possam influir de forma efetiva na consecução dos seus anseios. Essa proposta - que já deveria ter sido discutida pelo Parlamento há vários anos - dá mais força ao povo, para que de forma organizada, possa cobrar de seus representantes o cumprimento das promessas de campanha, pois caso não o façam, a sociedade tem o direito de pedir de volta os mandatos, para concedê-los a novos representantes políticos, mais sintonizados com as necessidades do povo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/07/2013 - Página 42924